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Decreto Estadual de São Paulo nº 36963, de 23 de junho de 1993

Nº 36963/1993

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Art. 5.
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DECRETO N. 36.963, DE 23 DE JUNHO DE 1993

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento aprovado pelo Decreto n.º 19.835, de 29 de outubro de 1982

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos do Secretário dos Transportes Metropolitanos,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto n.º 19-835, de 29 de outubro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 5.º:

"

Art. 5.
- Os pedidos de registro e suas renovações formulados por empresas ou entidades destinadas a explorar servios de transporte coletivo de passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento, deverão ser dirigidos à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, por meio de requerimento instruído com documentação relativa à personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira, na forma estabelecida pelo artigo 27 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e demais comprovantes indicados em resolução do Secretário.
Parágrafo único- Para realização do serviço será exigida:

1. relação de veículos disponíveis e comprovação da plena propriedade ou documentação de aquisição mediante financiamento de alienação fiduciária, "leasing" ou arrendamento mercantil, de, pelo menos, 2 (dois) veículos do tipo rodoviário, ônibus ou microônibus, com a idade máxima de 15 (quinze) anos;

2. prova de capital integralizado correspondente, no mínimo, a 3.000 (três mil) UFESP's - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.";

II - o artigo 17:

"

Artigo 17 . - As empresas operadoras registradas no serviço de fretamento submeterão os veículos cadastrados a vistorias com a seguinte periodicidade máxima:

I - a cada 18 (dezoito) meses, quando os veículos tiverem até 5 (cinco) anos de idade;

II - a cada 12 (doze) meses, quando os veículos tiverem mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de idade

III - a cada 6 (seis) meses, quando os veículos tiverem mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos de idade.

§ 1ºº - Poderão ser realizadas vistorias extraordinárias nos veículos registrados sempre que a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos julgar conveniente.

§ 2ºº - As vistorias de que trata este artigo serão realizadas pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A. - EMTU-SP ou por empresa credenciada para essa finalidade.

§ 3ºº - As empresas ou entidades operadoras do serviço de fretamento remunerarão a EMTU-SP ou a empresa credenciada por serviço prestado, de conformidade com as instruções expedidas por meio de resolução do Secretário dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de junho de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 24 de junho de 1993.

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