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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 35840, de 14 de outubro de 1992

Nº 35840/1992

Art. 1.
- O Hospital “Guilherme Álvaro”, da Secretaria da Saúde, sediado no Município de Santos, fica reorganizado nos termos deste decreto.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 2.
- O Hospital “Guilherme Álvaro”, com nível de Departamento Técnico, subordina-se à Coordenação de Regiões de Saúde 5 - CRS-5, da Secretaria da Saúde.
Art. 3.
- O Hospital “Guilherme Álvaro”, no que se refere à adoção de normas procedimentares e de política de saúde, definidas pelo Governo do Estado, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 52 - ERSA-52.

Artigo 4º. - O Hospital “Guilherme Álvaro” tem por finalidade:

Iprestar assistência médica-hospitalar à comunidade, em regime ambulatorial, de emergência e de internação, nas áreas de clínica médica, cirúrgica, pediátrica, ginecológica e obstétrica, saúde mental e especialidades à população da Baixada Santista e regiões circunvizinhas;
IIprestar atendimento nas áreas dos serviços auxiliares de diagnóstico, terapia e reabilitação;
IIIpromover educação continuada do pessoal das áreas técnicas e administrativas e servir no campo de aperfeiçoamento para categorias profissionais da área hospitalar, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da Secretaria da Saúde;
IVproporcionar meios e colaborar em investigações e pesquisas de interesse em saúde pública;
Vintegrar-se no Sistema Único de Saúde, como parte necessária no sistema de referência e contra-referência.

Artigo 5º. - O Hospital “Guilherme Álvaro” passa a ter a seguinte estrutura:

IDiretoria, com:
a)Assistência Técnica;
b)Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
c)Comissão de Residência Médica (COREME);
d)Comissão de Prontuários Médicos;
e)Comissão de Farmácia e Terapêutica;
f)Seção de Expediente;
g)Seção de Biblioteca;
IIConselho Técnico-Administrativo;
IIIDivisão Médica;
IVDivisão de Enfermagem;
VDivisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
VIDivisão de Apoio Técnico;
VIIDivisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar;
VIIIServiço de Recursos Humanos;
IXServiço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

Artigo 6º. - A Divisão Médica compreende:

IDiretoria;
IISetor de Expediente;
IIIServiço de Clínica, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Médica de Clínica Geral;
c)Equipe Médica de Infectologia;
d)Equipe Médica de Pneumo-Tisiologia;
e)Equipe Médica de Emergência Clínica;
f)Equipe Médica de Ambulatório Clínico;
IVServiço de Cirurgia, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Médica de Pacientes Internos;
c)Equipe Médica de Pacientes Externos;
d)Equipe Médica de Centro Cirúrgico;
e)Equipe Médica de Emergência Cirúrgica;
VServiço de Pediatria, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Médica de Pacientes Internos;
c)Equipe Médica de Neonatologia;
d)Equipe Médica de Pacientes Externos;
VIServiço de Ginecologia e Obstetrícia, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Médica de Ginecologia;
c)Equipe Médica de Obstetrícia;
d)Equipe Médica de Reprodução Humana;
VIIServiço de Psiquiatria, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Médica de Pacientes Internos;
c)Equipe Médica de Pronto-Socorro Psiquiátrico;
VIIIServiço de Atendimento Especializado, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Médica de Unidade de Terapia Intensiva de Adultos;
c)Equipe Médica de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica;
d)Equipe Médica de Anestesiologia.

Artigo 7º. - A Divisão de Enfermagem compreende:

IDiretoria;
IISetor de Expediente;
IIIServiço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório Geral;
c)Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório de Emergência;
d)Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório de Especialidades;
IVServiço de Enfermagem de Clínica, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Médica;
c)Equipe Técnica de Enfermagem de Moléstias Infecto-Contagiosas;
d)Equipe Técnica de Enfermagem de Pneumo-Tisiologia;
VServiço de Enfermagem de Cirurgia, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Geral;
c)Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Pediátrica;
d)Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Ginecológica;
VIServiço de Enfermagem Materno-Infantil, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Enfermagem de Obstetrícia;
c)Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia;
d)Equipe Técnica de Enfermagem de Pediatria;
VIIServiço de Enfermagem em Psiquiatria, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Enfermagem de Psiquiatria;
c)Equipe Técnica de Enfermagem de Pronto-Socorro Psiquiátrico;
VIIIServiço de Enfermagem de Atendimento Especializado, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva de Adultos;
c)Equipe Técnica de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica;
d)Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
e)Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Obstétrico;
f)Equipe Técnica de Enfermagem de Centro de Material Esterilizado;
g)Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Anestésico.

Artigo 8º. - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:

IDiretoria;
IISetor de Expediente;
IIIServiço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Radiodiagnóstico;
c)Seção de Ultra-sonografia;
d)Seção de Métodos Gráficos;
e)Seção de Medicina Nuclear;
f)Seção de Endoscopia;
IVServiço de Laboratório Clínico, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Hematologia;
c)Seção de Bioquímica;
d)Seção de Parasitologia;
e)Seção de Microbiologia;
f)Seção de Imunologia;
VSeção de Hemoterapia;
VISeção de Verificação de Óbitos, com:
a)Setor de Necrópsia;
b)Setor de Anatomia Patológica;
c)Setor de Citologia.

Artigo 9º. - A Divisão de Apoio Técnico compreende:

IDiretoria;
IISetor de Expediente;
IIIServiço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Registro Geral;
c)Seção de Arquivo Médico;
d)Seção de Coleta e Classificação de Dados;
IVServiço de Nutrição e Dietética, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Dietoterapia;
c)Seção de Abastecimento;
d)Seção de Preparo e Distribuição;
VServiço de Farmácia, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Farmacotécnica;
c)Seção de Armazenamento;
d)Seção de Distribuição;
VIServiço de Higiene Hospitalar, com:
a)Seção de Higienização de Áreas Restritas;
b)Seção de Lavanderia;
c)Seção de Rouparia e Costura;
VIISeção de Serviço Social;
VIIISeção de Psicologia;
IXSeção de Reabilitação Física e Mental, com:
a)Setor de Fonoaudiologia;
b)Setor de Fisioterapia;
c)Setor de Terapia Ocupacional.

Artigo 10 . - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compreende:

IDiretoria;
IISetor de Expediente;
IIIServiço de Manutenção, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Manutenção de Equipamentos;
c)Seção de Manutenção Elétrica;
d)Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica;
e)Seção de Manutenção Predial;
IVServiço de Finanças, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Orçamento e Custos;
c)Seção de Despesa;
d)Seção de Apropriação de Dados;
e)Seção de Faturamento;
VServiço de Material e Patrimônio, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Compras;
c)Seção de Almoxarifado;
d)Seção de Suprimento;
e)Seção de Administração Patrimonial;
VIServiço de Atividades Auxiliares, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Comunicações Administrativas;
c)Seção de Administração de Subfrota;
d)Seção de Zeladoria, com Setor de Portaria e Vigilância;
e)Seção de Limpeza.

Artigo 11 . - O Serviço de Recursos Humanos compreende:

IDiretoria;
IISetor de Expediente;
IIISeção de Recrutamento e Seleção;
IVSeção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VSeção de Administração de Pessoal, com:
a)Setor de Cadastro e Freqüência;
b)Setor de Expediente de Pessoal.

Artigo 12 . - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:

IDiretoria;
IIEquipe Técnica de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
IIISeção de Assistência Médica ao Servidor;
IVSetor de Expediente.

Art. 13.
- O Serviço de Finanças da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Art. 14.
- A Seção de Administração de Subfrota do Serviço de Atividades Auxiliares da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Art. 15.
- O Serviço de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.

Artigo 16 . - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição:

Iassistir o Diretor do Hospital no desempenho de suas funções;
IIacompanhar e avaliar atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Hospital;
IIIverificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Hospital.

Artigo 17 . - A Seção de Expediente da Diretoria do Hospital tem por atribuição:

Ipreparar os expedientes da Diretoria e da Assistência Técnica;
IIexecutar e conferir serviços de datilografia;
IIIprovidenciar cópias de textos;
IVprovidenciar a requisição de papéis e processos;
Vmanter arquivo das cópias de textos datilografados.

Artigo 18 . - A Seção de Biblioteca tem por atribuição:

Iorganizar, catalogar e conservar livros e documentação científica sob sua guarda;
IIatender consulentes.

Art. 19.
- A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral geral e especializada a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Art. 20.
- O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Art. 21.
- O Serviço de Clínica tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de emergência na especialidade de clínica médica.

Artigo 22 . - A Equipe Médica de Clínica Geral tem por atribuição:

Iprestar assistência médica integral especializada a pacientes adultos, na fase de atendimento de internação;
IIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de clínica médica e no processo de educação continuada;
IIIorientar as atividades de enfermaria, no tocante à clínica médica.

Artigo 23 . - A Equipe Médica de Infectologia tem por atribuição:

Iprestar assistência médica integral especializada a pacientes portadores de moléstias infecciosas, nas fases de atendimento ambulatorial e de internação;
IIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de infectologia e no processo de educação continuada;
IIIorientar as atividades de enfermaria e ambulatório, no tocante à infectologia.

Artigo 24 . - A Equipe Médica de Pneumo-Tisiologia tem por atribuição:

Iprestar assistência médica integral especializada a pacientes portadores de moléstias pulmonares, nas fases de atendimento ambulatorial e de internação;
IIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de pneumo-tisiologia e no processo de educação continuada;
IIIorientar as atividades de enfermaria e ambulatório, no tocante à pneumo-tisiologia.

Artigo 25 . - A Equipe Médica de Emergência Clínica tem por atribuição:

Iprestar assistência médica integral especializada a pacientes adultos, na fase de atendimento de emergência;
IIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de emergência e no processo de educação continuada;
IIIorientar as atividades de pronto-socorro no tocante a clínica médica.

Artigo 26 . - A Equipe Médica de Ambulatório Clínico tem por atribuição:

Iprestar assistência médica integral especializada a pacientes adultos, na fase de atendimento ambulatorial;
IIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de clínica médica e no processo de educação continuada;
IIIorientar as atividades de ambulatório no tocante a clínica médica.

Art. 27.
- O Serviço de Cirurgia tem por atribuição prestar assistência médica cirúrgica geral aos pacientes das unidades de ambulatório, emergência e internação.

Artigo 28 . - A Equipe Médica de Pacientes Internos do Serviço de Cirurgia tem por atribuição:

Iprestar assistência médica especializada a pacientes de enfermaria no tocante a pré e pós-operatório;
IIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de cirurgia e no processo de educação continuada.

Artigo 29 . - A Equipe Médica de Pacientes Externos do Serviço de Cirurgia tem por atribuição:

Iprestar assistência médica especializada a pacientes de ambulatório no tocante a pré e pós-operatório;
IIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de cirurgia e no processo de educação continuada.

Artigo 30 . - A Equipe Médica de Centro Cirúrgico tem por atribuição:

Iprestar assistência médico-cirúrgica a pacientes na fase de atendimento no centro cirúrgico;
IIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de centro cirúrgico e no processo de educação continuada.

Artigo 31 . - A Equipe Médica de Emergência Cirúrgica tem por atribuição:

Iprestar assistência médica a pacientes que apresentem sintomatologia aguda, com ou sem risco iminente de vida;
IIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de centro cirúrgico e no processo de educação continuada.

Art. 32.
- O Serviço de Pediatria tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar ambulatorial e de emergência na especialidade de pediatria.

Artigo 33 . - A Equipe Médica de Pacientes Internos do Serviço de Pediatria tem por atribuição:

Iprestar assistência médica integral e especializada a crianças internadas na enfermaria pediátrica, no isolamento e no centro cirúrgico;
IIorientar as atividades de enfermaria e centro cirúrgico, no tocante à pediatria;
IIIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de enfermaria de pediatria e no processo de educação continuada.

Artigo 34 . - A Equipe Médica de Neonatologia tem por atribuição:

Iprestar atendimento médico global ao recém-nascido;
IIdesenvolver atividades relacionadas ao alojamento conjunto e cuidados intermediários dos recém-nascidos da maternidade;
IIIprestar atividades médicas de berçário, alojamento conjunto e recepção do recém-nascido no centro cirúrgico e no centro obstétrico, no tocante à neonatologia;
IVpromover condições necessárias à indução de um relacionamento adequado mãe-filho, bem como ao incremento da política de aleitamento materno;
Vcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de neonatologia e no processo de educação continuada.

Artigo 35 . - A Equipe Médica de Pacientes Externos do Serviço de Pediatria tem por atribuição:

Iprestar assistência médica integral e especializada a crianças, nas fases de atendimento ambulatorial e de emergência;
IIorientar as atividades de ambulatório e pronto atendimento, no tocante à pediatria;
IIIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área ambulatorial e no processo de educação continuada.

Art. 36.
- O Serviço de Ginecologia e Obstetrícia tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de emergência nas especialidades de ginecologia e obstetrícia.

Artigo 37 . - A Equipe Médica de Ginecologia tem por atribuição:

Iprestar assistência médica na especialidade de ginecologia a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação, tanto em procedimentos de tratamento clínico como em cirurgias da especialidade;
IIorientar as atividades de internação e ambulatório, no tocante à ginecologia;
IIIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de ginecologia e no processo de educação continuada.

Artigo 38 . - A Equipe Médica de Obstetrícia tem por atribuição:

Iprestar assistência médica na especialidade de obstetrícia a pacientes, nas fases de tratamento clínico e cirúrgico, para gestantes normais e de alto risco reprodutivo;
IIorientar as atividades de internação e ambulatório, no tocante à obstetrícia;
IIIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de obstetrícia e no processo de educação continuada.

Artigo 39 . - A Equipe Médica de Reprodução Humana tem por atribuição:

Iprestar assistência médica no tratamento clínico e cirúrgico em esterilidade conjugal e planejamento familiar;
IIorientar as atividades de internação e ambulatório, no tocante à reprodução humana;
IIIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de reprodução humana e no processo de educação continuada.

Art. 40.
- O Serviço de Psiquiatria tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar na especialidade de psiquiatria.

Artigo 41 . - A Equipe Médica de Pacientes Internos do Serviço de Psiquiatria tem por atribuição:

Iprestar assistência médica especializada a pacientes portadores de doenças mentais;
IIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de psiquiatria e no processo de educação continuada.

Artigo 42 . - A Equipe Médica de Pronto-Socorro Psiquiátrico tem por atribuição:

Iprestar assistência médica especializada de emergência a pacientes mentais em quadro agudo;
IIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de pronto-socorro psiquiátrico e no processo de educação continuada.

Art. 43.
- O Serviço de Atendimento Especializado tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar nas especialidades de otorrinolaringologia, oftalmologia, neurologia, anestesiologia, oncologia e terapia intensiva.

Artigo 44 . - A Equipe Médica de Unidade de Terapia Intensiva de Adultos tem por atribuição:

Iprestar assistência médica especializada a pacientes adultos da unidade de terapia intensiva;
IIprestar atendimento de suporte especializado ao serviço de maternidade de alto risco;
IIIcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de educação continuada.

Artigo 45 . - A Equipe Médica de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica tem por atribuição:

Iprestar assistência médica especializada a pacientes da unidade de terapia intensiva pediátrica;
IIorientar as atividades de unidade de terapia intensiva pediátrica;
IIIorientar as atividades de remoção e resgate de pacientes pediátricos de alto risco;
IVcolaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de terapia intensiva e no processo de educação continuada.

Artigo 46 . - A Equipe Médica de Anestesiologia tem por atribuição:

Iprestar assistência médica especializada a pacientes que necessitem de procedimentos anestesiológicos no centro cirúrgico;
IIproporcionar assistência médica especializada no pré-operatório, durante o ato cirúrgico e no pós-operatório, mantendo e supervisionando as atividades na recuperação pós-anestésica;
IIIorientar as atividades relacionadas a procedimentos anestésicos.

Art. 47.
- A Divisão de Enfermagem tem por atribuição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e de internação.
Art. 48.
- O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Art. 49.
- O Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem de ambulatório e de emergência aos pacientes do Hospital.

Artigo 50 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório Geral tem por atribuição:

Iprestar assistência de enfermagem a pacientes na unidade ambulatorial;
IIorientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
IIImanter o controle da movimentação dos pacientes no ambulatório.

Artigo 51 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório de Emergência tem por atribuição:

Iprestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de emergência;
IIprover a unidade de emergência com recursos humanos, material e medicamentos necessários para a execução de suas atividades;
IIImanter o controle da movimentação dos pacientes nas unidades de emergência;
IVorientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.

Artigo 52 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório de Especialidades tem por atribuição:

Iprestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de ambulatório de especialidades;
IImanter o controle da movimentação dos pacientes no ambulatório de especialidades;
IIIorientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.

Art. 53.
- O Serviço de Enfermagem de Clínica tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes da unidade de internação de clínica.

Artigo 54 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Médica tem por atribuição:

Iprestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica médica;
IIorientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
IIIacompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IVprover a unidade de material e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades.

Artigo 55 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Moléstias Infecto-Contagiosas tem por atribuição:

Iprestar assistência integral de enfermagem a pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
IIorientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
IIIacompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IVprover a unidade de material e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades.

Artigo 56 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Pneumo-Tisiologia tem por atribuição:

Iprestar assistência integral de enfermagem a pacientes portadores de moléstias pulmonares;
IIorientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
IIIacompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IVprover a unidade de material e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades.

Art. 57.
- O Serviço de Enfermagem de Cirurgia tem por atribuição prestar assistência de enfermagem médico-cirúrgica aos pacientes nas unidades do Hospital, respeitadas suas peculiaridades.

Artigo 58 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Geral tem por atribuição:

Iprestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica cirúrgica geral;
IIorientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
IIIacompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas.

Artigo 59 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Pediátrica tem por atribuição:

Iprestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica cirúrgica pediátrica;
IIorientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
IIIacompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IVincentivar trabalhos de mãe participante.

Artigo 60 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Ginecológica tem por atribuição:

Iprestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica cirúrgica ginecológica;
IIorientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
IIIacompanhar pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas.

Art. 61.
- O Serviço de Enfermagem Materno-Infantil tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes nas especialidades de obstetrícia e pediatria nas unidades do Hospital, respeitadas suas peculiaridades.

Artigo 62 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Obstetrícia tem por atribuição:

Iprestar assistência integral e especializada de enfermagem à mulher dentro do ciclo grávido-puerperal;
IIprestar orientação e apoio às gestantes de alto risco durante o trabalho de parto e puerpério.

Artigo 63 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia tem por atribuição:

Iprestar assistência de enfermagem específica ao recém-nascido no alojamento conjunto;
IIdesenvolver programas de incentivo ao aleitamento materno nos berçários de médio e alto risco.

Artigo 64 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Pediatria tem por atribuição:

Iprestar assistência integral e especializada de enfermagem a crianças patológicas de zero a quatorze anos;
IIdesenvolver programas de orientações básicas;
IIIincentivar os trabalhos da mãe participante.

Art. 65.
- O Serviço de Enfermagem em Psiquiatria tem por atribuição prestar assistência de enfermagem em psiquiatria.

Artigo 66 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Psiquiatria tem por atribuição:

Iprestar assistência integral de enfermagem a pacientes psiquiátricos internados, realizando procedimentos de enfermagem;
IIorientar pacientes e familiares sobre suas necessidades, sua permanência e horário de visitas;
IIIacompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IVmanter, controlar e administrar os psicotrópicos e neurolépticos na unidade.

Artigo 67 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Pronto-Socorro Psiquiátrico tem por atribuição:

Iprestar assistência integral de enfermagem a pacientes psiquiátricos em observação;
IIorientar pacientes e familiares sobre suas necessidades, sua permanência e seu encaminhamento;
IIImanter controle da movimentação dos pacientes no pronto-socorro psiquiátrico;
IVmanter, controlar e administrar os psicotrópicos e neurolépticos na unidade.

Art. 68.
- O Serviço de Enfermagem de Atendimento Especializado tem por atribuição prestar assistência de enfermagem nas unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico, centro obstétrico, centro de material esterilizado e recuperação pós-anestésica.

Artigo 69 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva de Adultos tem por atribuição:

Iprestar assistência integral de enfermagem a pacientes adultos, desde a sua internação até sua alta ou óbito;
IIprestar assistência de enfermagem a pacientes nas emergências, nos procedimentos invasivos e urgências;
IIIprestar assistência nos procedimentos de monitorização hemodinâmica e bacteriológicos;
IVrealizar procedimentos de enfermagem;
Vorientar familiares quanto a tratamentos intensivos, permanência, horário de visitas, comunicações de óbitos e altas para a enfermaria;
VIprover a unidade com materiais, equipamentos e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades de terapia intensiva.

Artigo 70 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica tem por atribuição:

Iprestar assistência integral de enfermagem a pacientes pediátricos, desde a sua internação até sua alta ou óbito;
IIprestar assistência de enfermagem a pacientes pediátricos nas emergências, nos procedimentos invasivos e urgências;
IIIprestar assistência nos procedimentos de monitorização hemodinâmica, bacteriológicos e demais;
IVrealizar procedimentos de enfermagem;
Vorientar familiares quanto a tratamentos intensivos, permanência, horário de visitas, comunicações de óbitos e altas para a enfermaria;
VIprover a unidade com materiais, equipamentos e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades de terapia intensiva.

Artigo 71 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico tem por atribuição:

Iprestar assistência de enfermagem integral a pacientes cirúrgicos, desde o momento da admissão até a liberação para a unidade de internação;
IIestabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas;
IIIprover o centro cirúrgico de materiais e produtos necessários à realização das atividades médico-cirúrgicas.

Artigo 72 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Obstétrico tem por atribuição:

Iprestar assistência de enfermagem integral a parturientes, desde o momento da admissão até a liberação para a unidade de internação;
IIestabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas;
IIIprover o centro obstétrico de materiais e produtos necessários à realização das atividades médico-assistenciais.

Artigo 73 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro de Material Esterilizado tem por atribuição:

Irevisar, desinfectar, preparar, esterilizar, estocar e distribuir os materiais para as unidades do Hospital;
IImanter os aparelhos de esterilização em perfeitas condições de uso;
IIIgarantir a qualidade do material esterilizado, incluindo a realização de testes;
IVproceder levantamento periódico dos materiais em uso sob sua responsabilidade.

Artigo 74 . - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Anestésico tem por atribuição:

Iparticipar do início do ato anestésico, provendo a mesa anestésica dos materiais necessários e medicamentos solicitados;
IImanter a sala de recuperação com seus equipamentos em perfeito funcionamento;
IIIzelar pelo êxito da extubação, detectando sinais de hipoxia;
IVmanter controles integrais referentes ao tipo de cirurgia e de anestesia;
Vemitir relatórios sobre o desenrolar do tempo anestésico e do ato de acordar o paciente;
VIavisar a unidade precedente da liberação do paciente sob alta do anestesista.

Artigo 75 . - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:

Isuprir as necessidades das equipes médicas do Hospital e das unidades de saúde da região, no que diz respeito a exames clínicos subsidiários e aos procedimentos terapêuticos complementares;
IIelaborar e expedir relatórios e resultados de exames executados;
IIIaplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados.

Art. 76.
- O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Art. 77.
- O Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos tem por atribuição prestar serviços nas áreas de radiodiagnóstico, ultra-sonografia, métodos gráficos, medicina nuclear e endoscopia.
Art. 78.
- A Seção de Radiodiagnóstico tem por atribuição realizar exames radiológicos, interpretá-los e emitir relatórios.
Art. 79.
- A Seção de Ultra-sonografia tem por atribuição realizar exames ultra-sonográficos, interpretá-los e emitir relatórios.

Artigo 80 . - A Seção de Métodos Gráficos tem por atribuição:

Irealizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e de emergência aos pacientes;
IIcontrolar, sistematicamente, o material e equipamentos da unidade.

Art. 81.
- A Seção de Medicina Nuclear tem por atribuição realizar exames, diagnósticos e terapêuticos, emitindo relatórios.

Artigo 82 . - A Seção de Endoscopia tem por atribuição:

Irealizar exames e procedimentos endoscópicos, encaminhando relatórios aos solicitantes;
IIcontrolar, sistematicamente, o material e os equipamentos da unidade.

Art. 83.
- O Serviço de Laboratório Clínico tem por atribuição prestar serviços nas áreas de hematologia, bioquímica, parasitologia, microbiologia e imunologia.

Artigo 84 . - A Seção de Hematologia tem por atribuição:

Iproceder a coleta ou recebimento de material;
IIrealizar exames hematológicos e encaminhar os resultados aos solicitantes;
IIIcontrolar, sistematicamente, o material de consumo e os equipamentos da unidade.

Artigo 85 . - A Seção de Bioquímica tem por atribuição:

Iproceder a coleta ou recebimento de material;
IIrealizar exames bioquímicos e encaminhar os resultados aos solicitantes;
IIIcontrolar, sistematicamente, o material de consumo e os equipamentos da unidade.

Artigo 86 . - A Seção de Parasitologia tem por atribuição:

Iproceder a coleta ou recebimento de material;
IIrealizar exames parasitológicos e encaminhar os resultados aos solicitantes;
IIIcontrolar, sistematicamente, o material de consumo e os equipamentos da unidade.

Artigo 87 . - A Seção de Microbiologia tem por atribuição:

Iproceder a coleta ou recebimento de material;
IIrealizar exames microbiológicos e encaminhar os resultados aos solicitantes;
IIIcontrolar, sistematicamente, o material de consumo e os equipamentos da unidade.

Artigo 88 . - A Seção de Imunologia tem por atribuição:

Iproceder a coleta ou recebimento de material;
IIrealizar exames imunológicos e encaminhar os resultados aos solicitantes;
IIIcontrolar, sistematicamente, o material de consumo e os equipamentos da unidade.

Artigo 89 . - A Seção de Hemoterapia tem por atribuição:

Imanter suprimento adequado das necessidades hemoterápicas da unidade;
IIexecutar testes para diagnóstico e controle de enfermidades imuno-hematológicas e de distúrbios de hemostasia;
IIIcontrolar, sistematicamente, o material e equipamentos da unidade.

Art. 90.
- A Seção de Verificação de Óbitos tem por atribuição realizar autópsias com a finalidade de verificação da “causa mortis”, em óbitos ocorridos na Baixada Santista e regiões circunvizinhas.
Art. 91.
- O Setor de Necrópsia tem por atribuição realizar necrópsias em pacientes cujo óbito ocorreu no Hospital.
Art. 92.
- O Setor de Anatomia Patológica tem por atribuição realizar exames anatomopatológicos de peças cirúrgicas e biópsias, encaminhando relatórios aos solicitantes.
Art. 93.
- O Setor de Citologia tem por atribuição realizar exames citológicos.

Art. 94.
- A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades nas áreas de arquivo médico, coleta e classificação de dados, nutrição e dietética, serviço social, farmácia, higiene hospitalar, psicologia e reabilitação física e mental.
Art. 95.
- O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Art. 96.
- O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição prestar serviços de registro geral, arquivo médico, coleta e classificação de dados.

Artigo 97 . - A Seção de Registro Geral tem por atribuição:

Ireceber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Hospital;
IIfornecer informações sobre os pacientes;
IIIemitir e fornecer atestados, declarações e laudos médicos, relativos aos pacientes, quando solicitado;
IVefetuar agendamentos.

Artigo 98 . - A Seção de Arquivo Médico tem por atribuição:

Iobter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes às atividades do Hospital;
IIzelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários.

Artigo 99 . - A Seção de Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:

Icoletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
IIprestar informações específicas quando solicitadas;
IIIelaborar gráficos e tabelas;
IVfornecer subsídios à Seção de Apropriação de Dados.

Art. 100.
- O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição prestar serviços de programação, preparo e distribuição de dietas aos pacientes e comensais do Hospital, bem como orientá-los, individual e coletivamente, quanto às dietas a serem seguidas.

Artigo 101 . - A Seção de Dietoterapia tem por atribuição:

Iprogramar e supervisionar as dietas normais e especiais dos pacientes e outros alimentandos;
IIprestar assistência nutricional aos pacientes do Hospital.

Artigo 102 . - A Seção de Abastecimentos tem por atribuição:

Iprever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, de gêneros alimentícios e materiais;
IIprogramar os insumos para a produção das dietas alimentares e refeições.

Artigo 103 . - A Seção de Preparo e Distribuição tem por atribuição:

Ipreparar dietas alimentares e refeições;
IIdistribuir dietas e refeições, conforme programação.

Art. 104.
- O Serviço de Farmácia tem por atribuição prestar serviços de produção, armazenamento e distribuição de medicamentos e produtos afins.

Artigo 105 . - A Seção de Farmacotécnica tem por atribuição:

Iproduzir medicamentos e produtos afins;
IIcontrolar a qualidade dos medicamentos utilizados.

Artigo 106 . - A Seção de Armazenamentos tem por atribuição:

Iarmazenar e controlar os estoques de medicamentos e produtos afins;
IImanter fichas de medicamentos sujeitos a controle especial;
IIIiniciar o processo de compra de medicamentos.

Artigo 107 . - A Seção de Distribuição tem por atribuição:

Idistribuir medicamentos e produtos afins;
IImanter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica, ou sujeitos a controle sanitário especial.

Artigo 108 . - O Serviço de Higiene Hospitalar tem por atribuição:

Iatender às determinações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar na limpeza de áreas restritas e semi-restritas;
IIparticipar de medidas de controle de propagação de vírus e bactérias;
IIImanter em condições de uso a roupa hospitalar.

Artigo 109 . - A Seção de Higienização de Áreas Restritas tem por atribuição:

Iproceder a limpeza e conservação das áreas assistenciais e afins;
IIefetuar desinfecção, desinfestação e higiene terminal, conforme a necessidade de cada área.

Art. 110.
- A Seção de Lavanderia tem por atribuição processar a lavagem e manter em condições de uso as roupas hospitalares.

Artigo 111 . - A Seção de Rouparia e Costura tem por atribuição:

Iarmazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
IIconfeccionar e reparar a roupa hospitalar.

Artigo 112 . - A Seção de Serviço Social tem por atribuição:

Idefinir e executar atividades relacionadas com problemas sociais dos pacientes atendidos no Hospital;
IIpromover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando ao encaminhamento de problemas sociais dos pacientes atendidos no Hospital;
IIIcolaborar com outros setores do Hospital para o cumprimento das finalidades da instituição.

Art. 113.
- A Seção de Psicologia tem por atribuição utilizar métodos e técnicas psicológicas para diagnóstico e solução de problemas de ajustamento.
Art. 114.
- A Seção de Reabilitação Física e Mental tem por atribuição realizar procedimentos terapêuticos para a reabilitação física, sensorial e mental dos pacientes.
Art. 115.
- O Setor de Fonoaudiologia tem por atribuição proceder a avaliação das condições de re-educação da voz, da palavra, da linguagem e da audição.
Art. 116.
- O Setor de Fisioterapia tem por atribuição programar e executar a terapêutica fisioterápica para o paciente.

Artigo 117 . - O Setor de Terapia Ocupacional tem por atribuição:

Iestabelecer programas de atividades que visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção das condições físicas e funcionais dos pacientes;
IIdesenvolver programas educacionais, sociais e recreativos para os pacientes;
IIIdesenvolver hábitos e atitudes de trabalho;
IVdesenvolver a comunicação social e coletiva;
Vdesenvolver a criatividade.

Art. 118.
- A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar serviços às unidades do Hospital nas áreas de manutenção, finanças, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes, zeladoria, vigilância e limpeza.
Art. 119.
- O Setor de Expediente da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Art. 120.
- O Serviço de Manutenção tem por atribuição prestar serviços de manutenção de imóveis, equipamentos e instalações.

Artigo 121 . - A Seção de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição:

Iefetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletrônicos, mecânicos e eletromecânicos;
IItestar os novos equipamentos;
IIIorientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos;
IVacompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos;
Vadaptar, recondicionar e recuperar os equipamentos;
VIavaliar a necessidade ou conveniência de desativar os equipamentos antigos, obsoletos ou inseguros.

Art. 122.
- A Seção de Manutenção Elétrica tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações das instalações elétricas e de iluminação, motores elétricos e geradores de energia elétrica do Hospital.

Artigo 123 . - A Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica tem por atribuição:

Iprestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações das partes mecânicas ou componentes mecânicos, das instalações hidráulicas e caldeiras do Hospital;
IImanter estoques de peças de reposição e ferramentas.

Art. 124.
- A Seção de Manutenção Predial tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações das instalações de madeira, alvenaria e pintura do Hospital.
Art. 125.
- O Serviço de Finanças tem por atribuição planejar e executar a administração financeira dos recursos colocados à disposição do Hospital.

Artigo 126 . - A Seção de Orçamento e Custos tem por atribuição:

Idesenvolver o processo de planejamento orçamentário;
IIacompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados à disposição do Hospital.

Artigo 127 . - A Seção de Despesas tem por atribuição:

Iverificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
IIexaminar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos, segundo programação financeira.

Art. 128.
- A Seção de Apropriação de Dados tem por atribuição consolidar os dados referentes aos pacientes constantes nos documentos de faturamento e demais dados financeiros da receita e despesa.
Art. 129.
- A Seção de Faturamento tem por atribuição emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao Escritório Regional de Saúde 52 - ERSA-52.
Art. 130.
- O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição prestar serviços nas áreas de compras, almoxarifado, suprimento e administração patrimonial.

Artigo 131 . - A Seção de Compras tem por atribuição:

Ipreparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
IIprovidenciar e manter registros cadastrais de fornecedores e clientes;
IIIcontrolar prazos, condições e documentação referentes às compras efetuadas.

Art. 132.
- A Seção de Almoxarifado tem por atribuição receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Hospital.
Art. 133.
- A Seção de Suprimento tem por atribuição atender às necessidades de material, observando os prazos de abastecimento e controle de consumo.
Art. 134.
- A Seção de Administração Patrimonial tem por atribuição cadastrar, identificar, organizar e manter atualizado os fichários dos bens do Hospital e controlar sua movimentação.
Art. 135.
- O Serviço de Atividades Auxiliares tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, transportes, zeladoria, vigilância e limpeza.

Artigo 136 . - A Seção de Comunicações Administrativas tem por atribuição:

Ipromover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;
IIpromover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
IIIarquivar os documentos produzidos e recebidos;
IVpromover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
Vinformar sobre a localização de papéis e processos;
VIexpedir certidões relativas a papéis e processo arquivados.

Art. 137.
- A Seção de Administração de Subfrota tem por atribuição exercer o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 138 . - A Seção de Zeladoria tem por atribuição:

Iverificar, periodicamente, as condições do imóvel e de suas instalações e solicitar, quando necessário, serviços de manutenção;
IIzelar pelo bom funcionamento de elevadores;
IIIoperar sistemas de telefonia.

Artigo 139 . - O Setor de Portaria e Vigilância tem por atribuição:

Iatender e prestar informações ao público em geral;
IItriar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Hospital;
IIIvigiar as áreas internas e as externas do Hospital, zelando pela segurança do material e pessoal.

Artigo 140 . - A Seção de Limpeza tem por atribuição:

Iproceder a limpeza e a conservação das áreas internas e externas do Hospital;
IIzelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza.

Art. 141.
- O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Art. 142.
- O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Art. 143.
- A Seção de Recrutamento e Seleção tem por atribuição recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes no Hospital.

Artigo 144 . - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição:

Idesenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
IIparticipar das atividades de educação continuada, no âmbito do Hospital, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da Secretaria da Saúde.

Art. 145.
- A Seção de Administração de Pessoal, por meio dos Setores de Cadastro e Freqüência e de Expediente de Pessoal, tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 12,13, 14 e 15, exceto o inciso I, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 146 . - O Serviço Especializado de Engenharia de segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:

Ielaborar propostas de melhoria das condições de trabalho nas dependências do Hospital, de forma a eliminar ou minimizar os riscos de acidentes do trabalho;
IIprestar atendimento médico-ambulatorial aos servidores do hospital.

Artigo 147 . - A Equipe Técnica de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:

Iaplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos existentes à saúde dos servidores;
IIpropor a utilização de equipamentos de proteção, pelos servidores, quando necessário;
IIIpromover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;
IVregistrar e analisar os casos de doença ocupacional e de acidentes do trabalho ocorridos no Hospital;
Vregistrar, mensalmente, os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade.

Artigo 148 . - A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por atribuição:

Iprestar assistência médica e de enfermagem aos servidores do Hospital;
IIrealizar exames médicos periódicos nos servidores do Hospital, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
IIIefetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais;
IVefetuar acompanhamento médico de acidentados do trabalho.

Art. 149.
- O Setor de Expediente do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina de Trabalho tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.

Artigo 150 . - Ao Diretor do Hospital, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

Idirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Hospital;
IIfazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 52 - ERSA-52;
IIIgerir técnica e administrativamente o Hospital;
IVsubscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
Vgarantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VIencaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VIIautorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
VIIIexpedir normas internas de organização;
IXem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente da unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
Xem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
XIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XIIem relação à administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto nº 9.361, de 31 de dezembro de 1976.

Artigo 151 . - Os Diretores de Divisão e de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

Iorientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IIgerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
IIIexercer as competências específicas definidas por legislação;
IVem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Art. 152.
- Aos Diretores das Divisões Médica e de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.

Artigo 153 . - Ao Diretor da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:

Iautorizar pagamentos conforme programação financeira;
IIaprovar prestações de contas de adiantamentos;
IIIassinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IVem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
Vdesignar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.

Art. 154.
- Ao Diretor do Serviço de Finanças da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 155 . - Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:

Iaprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
IIassinar convites e editais de tomadas de preços;
IIIrequisitar material;
IVautorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

Art. 156.
- Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 157 . - Aos Supervisores de Equipe e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iorientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Art. 158.
- Aos Supervisores de Equipe Médica, compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Hospital.
Parágrafo único- Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Médica cabe, também, coordenar as Equipes Médicas, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante o período de plantão.
Art. 159.
- Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Hospital.
Parágrafo único- Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante o período de plantão.
Art. 160.
- Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I a II do artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Art. 161.
- Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 162 . - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Diretor de Serviço:

Ipromover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
IIdeterminar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IVem relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 163 . - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:

Ielaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
IIdecidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IVrequisitar material permanente e de consumo;
Vzelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais;
VIavaliar, periodicamente, a qualidade dos serviços prestados.

Art. 164.
- O Secretário da Saúde baixará por Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho Técnico-Administrativo.
Art. 165.
- O Diretor do Hospital baixará por Portaria o Regulamento Interno do Hospital “Guilherme Álvaro”, mediante aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 166 . - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:

Io detalhamento das atribuições de todas as unidades previstas neste decreto;
IIo detalhamento das competências dos dirigentes, até o nível Diretor de Serviço;
IIIa composição e a competência das Comissões Permanentes de que tratam as alíneas “b” e “a” do inciso I do artigo 5º deste decreto, observada a legislação pertinente.

Art. 167.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 10.815, de 30 de novembro de 1977.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1992.

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