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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 33265, de 15 de maio de 1991

Nº 33265/1991

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- A Subsecretaria de Integração Regional da Secretaria do Governo a que se refere o Decreto n.º 33.131, de 15 de março de 1991, fica organizada nos termos do presente decreto.

Artigo 2.º - Cabe à Subsecretaria de Integração Regional:

I - prestar assistência ao Gabinete do Secretário no atendimento as lideranças municipais e regionais;

II - promover a discussão e divulgação de diretrizes, programas, projetos e outras realizações em nível regional, observando as estrategias e politicas governamentais;

III - promover a articulação, em nível regional, dos diversos órgaos regionalizados das Secretarias, entidades descentralizadas do Estado e outras não governamentais, visando a conjugação de esforços para melhor atender a população, na esfera regional;

IV - atender as solicitações das Secretarias de Estado, no sentido de subsidiar ações que envolvam relacionamento entre o Governo do Estado e os governos municipais;

V - informar o Gabinete do Secretário sobre o andamento das ações governamentais na esfera regional;

VI - desenvolver procedimentos para elaboração, formalização e acompanhamento de convênios com municipios e entidades nao governamentais, tendo em vista aplicação de recursos dos programas de responsabilidade da Subsecretaria;

VII - subsidiar o Gabinete do Secretário na definigao de critérios para alocação de recursos e ações do Estado, levando em conta a realidade das Regiões de Governo:

VIII - prestar asssstência ao Gabinete do Secretário na execução da politica governamental de assistência aos municipios;

IX - incentivar e orientar, no que couber, por meio dos Escritórios Regionais de Integração, a formação de consórcios intermunicipais que contribuam para o desenvolvimento das Regiões de Governo;

X - examinar, avaliar e propor alternativas referentes à divisão político-administrativa regioal do Estado e sua configuração setorial, subsidiando revisões e complementações institucionais que se façam necessárias.

DECRETO N. 32.265, DE 15 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre a organização da Subsecretaria de Integração Regional

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO II

Da Estrutura

1

Art. 4.
- O Serviço de Pessoal da Divisão de Administração e orgão subsetorial do Sistema de Administragao de Pessoal.
Art. 5.
- O Serviço de Finanças da Divisão de Administração e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 6.
- A Seção de Administração de Subfrota da Divisão de Administração e órgão subeetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO II

Dos Núcleos de Integração

SEÇÃO III

Da Divisão de Administração

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais

Art. 15.
- A Divisão de Administração, por meio de suas unidades, tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, administração financeira e orçamentária, de pessoal, de material e patrimônio, de transportes internos motorizados e manutenção.

SUBSEÇÃO III – Do Serviço de Pessoal

unico

SUBSEÇÃO V – Do Serviço de Material e Atividades Complementares

1

2

SUBSEÇÃO VI – Da Seção de Administração de Subfrota

Art. 20.
- A Seção de Administração de Subfrota cabe exercer, no âmbito de sua área de atuação, as atribuições previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO II

Dos Dirigentes dos Núcleos de Integração

Art. 22.
- Os Dirigentes dos Núcleos de Integração tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 104 do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes de Escritório Regional de Integração, do Diretor da Divisão de Administração e dos Diretores de Serviço

Art. 23.
- Os Dirigenfes de Escritório Regional de Integração, o Diretor da Divisão de Administração e os Diretores de Serviço, em suas respectivas ireas de atuação, tem as competências previstas no artigo 111 do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984.

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