São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32895, de 31 de janeiro de 1991
Nº 32895/1991
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO III
Da Estrutura
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I – Das Unidades da Diretoria
SUBSEÇÃO IV – Do Serviço de Assistência Médica
Artigo 18 . - A Equipe Médica de Hospital-Dia tem por incumbência:
I - coordenar e prestar assistência médica especializada e psico-social ao paciente com AIDS;
II - executar inter-relacionamento entre familiares e doentes;
III - prestar atendimento domiciliar e orientar entidades de apoio;
IV - prestar atendimento emergencial e cirúrgico e
V - prestar treinamento para profissionais da área de saúde e assistencial.
Artigo 19 . - A Equipe Médica de Pacientes Externos tem por incumbência:
I - prestar assistência médico-ambulatorial a pacientes infectados pelo vírus da imuno-deficiência adquirida;
II - orientar pacientes quanto a profilaxia e a disseminação do vírus da imuno-deficiência adquirida;
III - participar e executar, em conjunto com o Grupo Técnico de Educação e Treinamento em AIDS, de treinamento para profissionais na área da saúde e
IV - atender pacientes e controlar medicações utilizadas nas infecções oportunistícas ou pelo vírus da imuno-deficiência adquirida.
Artigo 20 . - A Equipe Médica de Pacientes Internos tem por incumbência:
I - prestar assistência médica integral e especializada ao paciente;
II - manter intercâmbio com outras unidades e serviços especializados;
III - controlar a utilização das medicações específicas prescritas e
IV - coordenar e acompanhar as atividades de internação.
Artigo 21 . - A Equipe Técnica de Saúde Mental tem por incumbência:
I - prestar assistência psiquiátrica ao paciente e familiares e
II - executar treinamentos para profissionais na área de saúde mental.
Artigo 22 . - A Equipe Técnica de Serviço Social tem por incumbência:
I - planejar, avaliar as atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes e familiares;
II - atuar integrada com as áreas de pacientes externos, internos e Hospital-Dia;
III - atuar junto às entidades de apoio;
IV - manter interrelacionamento com outros centros assistenciais para vírus da imuno-deficiência adquirida e
V - participar, em conjunto com o Grupo Técnico de Educação e Treinamento em AIDS, de treinamentos para profissionais da área de assistência social da rede.
Artigo 23 . - A Seção de Apoio Diagnóstico tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Radiologia, realizar exames radiológicos e ultrassonográficos, interpretá-los e emitir relatórios;
II - por meio do Setor de Laboratório:
a) proceder coleta de materiais ou seu recebimento;
b) realizar testes e exames específicos, dentro de sua área de atuação;
c) realizar exames e fornecer os resultados aos solicitantes e
d) controlar o material de consumo e os equipamentos do Setor;
III - por meio do Setor de Propedêutica Armada realizar exames e procedimentos endoscópicos e enviar relatórios aos solicitantes.
Artigo 24 . - O Setor de Saúde Bucal tem por encargo:
I - efetuar diagnósticos e tratamentos de manifestações orais e afecções dentárias e
II - elaborar e executar treinamentos para profissionais da área de odontologia para diagnósticos relacionados á AIDS.
SUBSEÇÃO VI – Do Serviço de Apoio Técnico
Artigo 32 . - A Seção de Nutrição tem por incumbêmcia:
I - prestar assistência nutricional ao paciente do Centro;
II - prever, registrar, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade de gêneros alimentícios e dos materiais;
III - programar e supervisionar as dietas normais, especiais e lácteas para os pacientes e alimentando e
IV - distribuir dietas alimentares e conforme programação.
Artigo 33 . - A Seção de Arquivo Médico e Coleta de Dados por meio dos Setores de Registro Geral e Arquivo Médico tem por incumbência:
I - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
II - obter e organizar os dados de prontuários de pacientes às atividades do Centro de Referência e Treinamento - AIDS;
III - coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
IV - produzir informações específicas quando solicitadas e
V - elaborar gráficos.
Artigo 34 . - A Seção de Farmácia tem por incumbência:
I - produzir medicamentos e produtos afins;
II - armazenar, distribuir e controlar estoques;
III - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
IV - manter livros, conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de causar dependência física ou psíquica e sujeitos a controle sanitário especial e
V - iniciar o processo de compra de medicamentos.
Artigo 35 . - A Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura tem por incumbência:
I - lavar e manter em condições de uso as roupas do Centro;
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas e
III - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.
SUBSEÇÃO VI – Do Serviço de Administração
Artigo 38 . - A Seção de Atividades Auxiliares tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Administração de Subfrota, exercer as atribuições previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
II - por meio do Setor de Zeladoria:
a) atender e prestar informações ao público em geral e
b) triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Centro.
III - por meio do Setor de Telefonia, operar sistema de telefonia e
IV - por meio do Setor de Limpeza, proceder a limpeza e a conservação das áreas internas e externas do Centro.
Artigo 39 . - A Seção de Material e Patrimônio tem por incumbência:
I - por meio do Setor de Almoxarifado, receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Centro e
II - por meio do Setor de Administração Patrimonial, cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens do Centro, bem como sua movimentação.
Artigo 40 . - A Seção de Administração de Pessoal, tem por incumbência exercer as atividades previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, na seguinte conformidade:
I - por meio do Setor de Expediente de Pessoal, às do artigo 15, exceto o seu inciso I;
II - por meio do Setor de Cadastro de Frequência, as dos artigos 12, 13 e 14.
Artigo 41 . - A Seção de Manutenção, por meio dos Setores de Equipamentos e Instalações e de Manutenção Predial, tem por incumbência:
I - conservar e reparar bens imóveis e instalações;
II - fiscalizar as instalações elétricas, hidráulicas, de gás e geração de vapor e
III - fiscalizar e executar obras de alvenaria e pintura.
Artigo 42 . - A Seção de Comunicações Administrativas tem por incumbência:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
III - arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos e
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos Arquivados.
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 49 . - Ao Diretor do Serviço de Administração compete, ainda:
I - exercer as atribuições previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977 e
II - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 50 . - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados e
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 31, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 53 . - São competências comuns do Diretor do Centro e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinandas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou que tratarem de pedidos que careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e
IV- em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 54 . - São competências comuns do Diretor do Centro e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo e
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 56 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaçao.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1991
Cria e organiza o Centro de Referência e Treinamento - AIDS, da Secretaria da Saúde
Retificações do D.O. de 1.º-2-91
Artigo 10 . - ...
onde se lê: VIII - Setor de Desenho. ...
leia-se: VII - Setor de Desenho. ...
SUBSEÇÃO II – onde se lê: Do Grupo Técnico de Execução e Treinamento em AIDS ... leia-se: Do Grupo Técnico de Educação e Treinamento em AIDS ...
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.