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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 32849, de 21 de junho de 1958

Nº 32849/1958

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DECRETO N. 32.849, DE 21 DE JUNHO DE 1958

Dispõe sôbre o Quadro criado pelo Decreto n. 27.231, de 11 de janeiro de 1957, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam criadas as seguintes funções no Quadro a que se refere o Decreto n. 27.231, de 11 de janeiro de 1957, modificado pelo de n. 28.246, de 26 de abril de 1957:

a) Na Tabela II (Funções Isoladas), a função de Chefe do Laboratório, Referência XXIV, que será exercida obrigatòriamente por portador de diploma de Químico ou de Engenheiro Químico;

b) na Tabela IV (Carreiras de Horistas) as funções de:

Denominação - Referências

Operador de Filtro I - 6-7-8-9-10-11

Operador de Filtro II- 12-13-14-15-16-17

Art. 2.
- Fica restabelecido o número de referências fixado para a carreira de Assistente de Administração, pelo Decreto 27.231, de 11 de janeiro de 1957, acrescida, nessa carreira, a referência XV.
Art. 3.
- Fica retificado, em obediência ao critério fixado nos parágrafos 1.° e 2.°, do artigo 6.°, do Decreto n. 27.231, de 11 de janeiro de 1957, e de acôrdo com a discriminação constante da relação anexa n. 1, o enquadramento dos servidores nela indicados.
Art. 4.
- A partir da publicação dêste decreto, passa a ser a indicada na relação anexa n. 2 a classificação dos servidores nela mencionados, extinguindo-se, na mesma data, as funções por êles até então exercidas.

Artigo 5.° - O número das funções isoladas e de carreira do Quadro referido no artigo 1.° fica fixado de conformidade com as tabelas anexas, que fazem parte integrante dêste decreto.

Parágrafo 1.° - Nas funções das Tabelas III e IV, o acesso do servidor à referência imediatamente superior da respectiva carreira, far-se-á por promoção, realizada de acôrdo com o regulamento.

Parágrafo 2.° - Serão transformadas em função de Trabalhador I as vagas que ocorrerem na carreira de Ajudante de Oficina.

Parágrafo 3.° - Os servidores da categoria de pessoal para obras do S. A. S. C. terão preferência para admissão nas vagas que se verificarem no Quadro, em função correspondente à que exercerem.

Art. 6.
- Fica assegurado, a partir de janeiro de 1959, ao servidor que desempenhe função do Quadro do S. A. S. C., a percepção do salário-família, observadas, no que couber, as mesmas normas em vigor para o funcionalismo estadual.

Artigo 7.° - Ao Tesoureiro e aos Caixas será concedido um auxílio para cobrir as dlferenças de caixa.

Parágrafo único- O auxílio de que trata êste artigo será de 5% (cinco por cento), calculados sôbre o "quantum" correspondente à referência da função desempenhada pelo servidor.

Art. 8.
- O Superintendente do S. A. S. C. poderá determinar que o Porteiro, sem prejuizo de suas atribuições normais, fiscalize o serviço de fornecimento de café e os trabalhos de limpeza e higiêne da repartição, caso em que receberá a gratificação mensal de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros).

Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo 3.° à data da vigência do Decreto n. 27.231, de 11 de janeiro de 1957.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de junho de 1958.

JÂNIO QUADROS

José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

RELAÇÃO N. 1, A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.°, DO DECRETO N. 32.849, DE 21 DE JUNHO DE 1958

Nomes - Enquadramento: Referência (Dec. 27.231, de 11 de janeiro de 1957) - Referência (Dec. 28.246, de 26 de abril de 1957)

Assistente de Administração - Tabela III

Eduardo Romero - X - XII

José F. Sobrinho - IX - XI

José Simões Pipa - X - XII

Auxiliar de Almoxarifado

Oswaldo C. da Silva - VI - VIII

Encarregado

Abilio Corrêa - XII - XIV

Leocádio F. de Souza - XII - XIV

Luiz Martins - XII - XIV

Escriturário

Américo Rosa - VI - VIII

Leiturista

Benedito Bella - VII - VIII

Motorista

Francisco S. Figueiredo - VIII - IX

Operador de Bombas

Manoel Maria Carvalho - VIII - X

Nomes - Função - Classificação, Referência

Mensalistas:

Cid Marcus Braga Vasques - Assistente de Administração - XII

Laurindo Costa - Encarregado - XII

José Rodrigues Moura - Escriturário - X

Walter Diegues - Escriturário - VII

Lucio de Almeida Peralta - Subencarregado - VIII

João Militão Sodré - Servente - Contínuo - Porteiro - VIII

Milton Esteves Ramos - Servente - Contínuo - Porteiro - VI

Antonio Soares de Melo - Servente - Contínuo - Porteiro - IV

Horistas:

João Pestana - Ajudante de Oficina - 10

Manoel Fernandes de Andrade - Ajudante de Oficina - 9

Dimas Mesquita - Eletricista I - 9

Artur Paiva Loureiro - Encanador I - 10

Carlos Mauricio - Encanador I - 6

Indalécio Baracal Rodrigues - Encanador I - 6

João da Silva Cardoso - Encanador I - 6

Leonardo dos Santos - Encanador I - 6

Albino Fernandes - Feitor - 18

Benedito Cardoso - Motorista I - 11

Heitor Guilherme de Barros - Motorista I - 11

Manoelino de Carvalho - Motorista I - 7

Quintino de Carvalho - Motorista I - 6

José Pereira Neto - Operador de Bombas I - 10

Angelo Ignácio dos Sántos - Operador de Bombas I - 9

João Cândido da Silva - Operador de Bombas I - 7

Nelson Pereira Vasques - Operador de Bombas I - 6

Cristovam Soares de Paiva - Operador de Filtros II - 14

João Gualberto - Operador de Filtros II - 14

José Claudino dos Santos - Operador de Filtros II - 14

Nilzo Almoinho - Operador de Filtros II - 14

João Porto Rodrigues - Operador de Filtros II - 13

Waldemar de Lima - Operador de Filtros II - 13

Evandro Aniceto - Reparador de Hidrômetros I - 10

Joaquim Rodrigues - Reparador de Hidrdmetros I - 9

Reinaldo Fernandes - Reparador de Hidrômetros I - 9

TABELAS A QUE SE RFFERE O ARTIGO 5.°, DO DECRETO N. 32.849, DE 21 DE JUNHO DE 1958

N. de funções - Denominação

1 - Superintendente.

1 - Secretário.

1 - Assistente.

1 - Engenheiro-Chefe de Serviço.

4 - Fngenheiro-Chefe de Secção.

1 - Chefe de Laboratório.

1 - Chefe de Serviço.

4 - Chefe de Secção.

1 - Tesoureiro.

3 - Encarregado de Setor.

1 - Encarregado Geral de Turmas.

1 - Almoxarife.

1 - Cobrador-Chefe.

6 - Assistente de Administração.

4 - Auxiliar de Almoxarifado.

2 - Caixa.

14 - Cobrador.

1 - Contador.

3 - Contador - Guarda Livros.

1 - Cozinheiro.

3 - Desenhista.

1 - Engenheiro.

8 - Encarregado.

32 - Escriturário.

5 - Fornecedor de Água a Navios.

2 - Laboratorista.

10 - Leiturista.

1 - Motorista.

2 - Operador de Bombas.

6 - Servente - Contínuo - Porteiro.

4 - Sub-Encarregado.

1 - Telefonista.

5 - Ajudante de Oficinas.

1 - Auxiliar de Almoxarifado.

2 - Ajustador

2 - Carpinteiro

2 - Eletrlcista.

13 - Encanador I.

4 - Encanador II.

1 - Ferramenteiro

2 - Ferreiro I

1 - Ferreiro II.

5 - Feitor.

1 - Foguista.

1 - Funileiro I.

1 - Funileiro II.

1 - Maquinista.

1 - Mecânico I.

2 - Mecânico II.

11 - Motorista I.

3 - Motorista II.

17 - Operador de Bombas I.

6 - Operador de Bombas II.

2 - Operador de Filtros I.

6 - Operador de Filtros II.

2 - Pedreiro I.

1 - Pedreiro II.

1 - Pintor.

8 - Reparador de Hidrômetros I.

1 - Reparador de Hidrômetros II.

1 - Soldador.

1 - Torneiro I.

1 - Torneiro II.

28 - Trabalhador I.

13 - Trabalhador II.

Nota: De acôrdo com o

§ 2ºº do
Art. 5.
, serão transformadas em funções de Trabalhador I, as vagas que ocorrerem na carreira de Ajudante de Oficina.

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