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Decreto Estadual de São Paulo nº 32487, de 28 de maio de 1958

Nº 32487/1958

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DECRETO N. 32.487, DE 28 DE MAIO DE 1958

Dispõe sôbre o reajustamento de salários do pessoal do Serviço de Água de Santos e Cubatão.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que, por acôrdo sindical e para atender ao aumento do custo de vida, os empregados das empresas particulares que exploram os serviços de energia elétrica, luz e gás obtiveram aumento geral de salários na base de 20 % (vinte por cento), com o limite máximo de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros);

Considerando que o pessoal do Serviço de Água de Santos e Cubatão, com regime jurídico previsto na legislação trabalhista, presta serviço da mesma natureza industrial que os acima especificados;

Considerando, ainda, a conveniência da revisão do disposto no Decreto n. 28.246, de 26 de abril de 1957, para efeito de garantir a todos os servidores do Serviço de Água de Santos e Cubatão um aumento de salários da mesma base percentual da elevação geral referida;

Considerando, outrossim, a conveniência de serem mantidos padronizados os salários do pessoal daquele Serviço.

Decreta:

Art. 1.
- As escalas de referência de salários de que trata o artigo 1.º do Decreto n. 28.246, de 26 de abril de 1957, ficam substituídas pelas seguintes.:

Art. 2.
- Os atuais salários das funções integradas nas diferentes tabelas do Quadro de Pessoal do Serviço de Água de Santos e Cubatão ficam enquadrados na escala de que trata o artigo 1.º dêste decreto.
Art. 3.
- O Abono de Natal a que, por fôrça do disposto na cláusula 11.ª da escritura de encampação, fazem jus os servidores cujos contratos de trabalho foram transferidos ao Govêrno do Estado, será calculado na base de 16 (dezesseis) dias de salários, até o limite máximo de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta de verba própria do Serviço de Água de Santos e Cubatão, constantes do orçamento, suplementada oportunamente.

Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de junho de 1958.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1958.

JÂNIO QUADROS

José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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