São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28410, de 20 de maio de 1988
Nº 28410/1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no inciso XVI do Artigo 34 da Constituição, tendo em vista o disposto no seu Artigo 144, e considerando:
que em decorrência do "Compromisso Interinstitucional" firmado em 21-5-87 (D.O.U. de 20-10-87 e D.O.E. de 11-6-87), entre o MPAS/INAMPS e o Estado de São Paulo/ SES, com a interveniência do Ministério da Saúde, foi celebrado, entre os mesmos Partícipes e com a interveniência do Ministério da Saúde e do Ministerio da Educação, o Convênio SUDS-SP-87 e seu respectivo Termo Aditivo Financeiro (D.O.U. de 20-10-87 e D.O.E. 1.°-8-87), visando à implantação do SUDS-SP;
que a organização do SUDS-SP está inserta no Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, criado pelo Decreto Federal n. 94.657, de 20-7-87 (D.O.U. de 21-7-87), em consonância com a Exposição de Motivos Interministerial MPAS/MS n.° 31, de 10-7-87 (D.O.U. de 21-7-87) e complementado pelos Decretos Federais n. 95.861, de 22-3-88 e 95.892 de 4-4-88; que o Convênio SUDS-SP/87 prevê, na Cláusula Primeira, o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo, que se configura política e administrativamente pela integração dos serviços de saúde prestados, direta ou indiretamente, pelo INAMPS-SP, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos Municípios, com vistas ao processo de estadualização e de crescente municipalização das ações de saúde;
que o Convênio SUDS-SP/87 estabelece, ainda, dentre as obrigações comuns dos Partícipes, as de "conjugar a totalidade de seus recursos físicos, materiais e humanos disponíveis no Estado, para implantação definitiva do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo (SUDS) e de "aperfeiçoar os mecanismos de relacionamento da rede pública de serviços com os serviços das entidades filantrópicas, hospitais universitários e entidades privadas empresariais e fundacionais, incorporando-as no SUDS" (Cláusula Segunda," Incisos I e VI);
que, portanto, além dos Municípios, integrarão o SUDSSP outros participantes que prestam assistência médico hospitalar a população, como instituições filantrópicas, hospitais universitários, fundações públicas e privadas, autarquias, entidades paraestatais, sociedades civis de fins econômicos, sociedades comerciais, associações diversas e prestadores individuais de serviços, aptos a suplementar as ações desenvolvidas pela rede oficial de serviços do Sistema;
que tanto o Convênio SUDS-SP/87 (Cláusula Segunda, Inciso IV) como a Exposição de Motivos Interministerial n.° 31/87 (Item 19), concedem prioridade à integração no SUDSSP de Municípios e instituições filantrópicas, mediante adesão ao Convênio SUDS-SP/87;
que a adesão ao Convênio SUDS-SP/87, para integração de entidades públicas e privadas no Sistema é, fundamentalmente, uma possibilidade jurídica e político-administrativa ditada pelo interesse público que o Sistema representa;
que os Partícipes do Convênio SUDS-SP/87, no âmbito de suas respectivas competências, delegaram atribuições ao Presidente da CIS-SP, Secretário da Saúde do Estado de São Paulo, para operar as medidas necessárias à efetiva implantação do SUDS-SP, visando favorecer o processo de integração inerente aos objetivos do Convênio SUDS-SP/87 (Cláusula Décima), e que a CIS-SP, por força do Convênio 07/83 (Ações Integradas de Saúde), cujas atividades foram incorporadas na implementação do Convênio SUDS-SP/87, e do Compromisso Interinstitucional (Cláusula Quinta), tem, igualmente, mandato expresso dos Partícipes para administrar o Sistema, examinando e discutindo as questões essenciais do seu funcionamento;
que o convênio SUDS prevê a fixação de prerrogativas e a atribuição de poderes ao Secretário de Estado da Saúde para fins de efetiva representação na CIS-SP e condução do Sistema, e estabelece o compromisso do Estado de adequar a estrutura da Secretaria da Saúde para atender às novas atribuições governamentais decorrentes do processo de unificação das ações de saúde; e
Considerando, finalmente, que o reconhecimento do Sistema como organização deve anteceder a criação da entidade que irá implementá-lo na sua integralidade estrutural e funcional,
Decreta:
Artigo 8.°, "caput", deste Decreto, e o prazo inicial de duração dos Convênios celebrados nos termos dos modelos aprovados pelos referidos decretos. Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1988.
ORESTES QUERCIA, Governador do Estado
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de maio de 1988.
Retificação do D.O. de 21-5-88
onde se lê: de praxe e, mais, por tempo previamente ...
leia-se: de praxe e, mais, por termo previamente ...
onde se lê: Assegurem-se aos servidores ...
leia-se: Asseguram-se aos servidores ...
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