São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29109, de 4 de novembro de 1988
Nº 29109/1988
DECRETO N.29.109, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1988
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75 e aprova Ajuste SINIEF e protocolo
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de novembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 38/88
Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o dispositivo na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira- Os prazos máximos previstos na Cláusula Terceira do Convenio ICM, passam a ser os seguintes:
I - para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subsequente aquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
II - para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal, quantificaram prazos superiores aos previstos no "caput" da Cláusula anterior, deverão reduzi-los gradativamente de modo que os mencionados para que sejam fixados a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1989, de acordo com a sistemática estabelecida na mencionada cláusula.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1988
CONVÊNIO ICM 39/88
Altera o Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICM 01, de 08 de maio de 1984:
I - a Cláusula primeira:
"Cláusula primeira - A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos e livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste convênios
II - a Cláusula quarta
"Cláusula quarta - o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ( * Lay - out * ) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.
III - a Cláusula quinta:
"Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de venda a Consumidor estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração:
IV - a Cláusula sexta
"Cláusula sexta - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados serás concedido o prazo de 1 (um) ano para adequarse às exigências desta seção. º- Durante a fluência do prazo previsto nesta cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
V - a Cláusula sétima
"Cláusula sétima - Os Estados poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção;"
VI - a Cláusula oitava:
"Cláusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações:
VII - o parágrafo único da Cláusula nona:
" º - O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2a. via em poder do destinatário.
VIII - a Cláusula décima sexta:
"Cláusula décima sexta - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:
IX - a Cláusula décima sétima, incluindo-a na seção III do Capítulo III:
"Cláusula décima sétima - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema."
X - a Cláusula décima nona:
"Cláusula décima nona - Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão:
"Cláusula vigésima - A empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que o destinado à emissão de notas fiscais da mesma espécie. º - Localizando - se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser procedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.
XII - a Cláusula vigésima quarta
"Cláusula vigésima quarta - O arquivo magnético de registros fiscais, conforma especificações e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
XIII - a Cláusula vigésima sextaA captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar - se por mais de 5 ( cinco ) dias úteis, contados da data da operação a que se referir."
XIV - a Cláusula vigésima oitava
"Cláusula vigésima oitava - Os livros fiscais previstos neste convênio obedecerão aos modelos anexos.
XV - a Cláusula vigésima nona:
"Cláusula vigésima nona - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 ( sessenta ) dias, contados da data do último lançamento.
XVI - o
"
XVII - a Cláusula trigésima terceira:
"Cláusula trigésima terceira - É facultada a utilização de códigos:
XVIII - a Cláusula trigésima sétima
"Cláusula trigésima sétima - Para os efeitos deste convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro."
Cláusula segunda - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICM 01, de 8 de maio de 1984:
Cláusula terceira - Os contribuintes que, por ocasião da entrada em vigor deste convênio, já tenham sido autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às novas disposições na seguinte conformidade:
I - estabelecimentos cujo pedido para emissão de nota fiscal tenha sido formulado anteriormente a 1987:
a) se varejistas com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de saída a partir de janeiro de 1989;
b) se contribuintes com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração , inferior a 320.00 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada a partir de janeiro de 1990;
II - Estabelecimentos cujo pedido tenha tido por objeto exclusivo a emissão de nota fiscal de entrada: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a partir de janeiro de 1989;
b) as demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
III - Estabelecimentos cujo pedido da emissão de nota fiscal tenha sido formulado em 1987:
a) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional ( OTN ): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1989;
b) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional ( OTN ): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo aos documentos emitidos pelo próprio computador a partir de janeiro de 1989 é relativo às demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
IV - Estabelecimentos cujo o pedido de emissão de documentos tenha sido formulado em 1988: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a parti de janeiro de 1989;
b) às demais operações de entrada e de saída: a partir de janeiro de 1990.
Cláusula quarta - Os livros fiscais, a Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos anexos a este Convênio.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto o parágrafo único da Cláusula quintado Convênio ICM 01/84 que entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.
Brasília, 11 de outubro de 1988
CONVÊNIO ICM 40/88
Autoriza os Estados e Distrito Federal a cancelar créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado ( 23.07.88.00 da NEM ) ocorridas anteriormente, a 15 de abril de 1988.
Cláusula segunda- O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 41/88
Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de suco de uva
O ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Para atendimento do disposto na Cláusula terceira do Convênio AE - 17/72, de 1.º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas para o exterior de suco de uva, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria - prima empregada na fabricação do produto.
Cláusula segunda - Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, do percentual de 4% (quatro por cento), que representará o montante a ser estornado, nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989, desde que o façam relativamente a todas as exportações de suco de uva.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988
CONVÊNIO ICM 42/88
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito fiscal nas exportações e dá outras providências
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno dos créditos de que trata o
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988
CONVÊNIO ICM 43/88
Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de couro
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Para atendimento do disposto na Cláusula terceira do Convênio AE - 17/72, de 1.º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas para o exterior de couro, será exigido o estorno do Crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria - prima empregada na fabricação do produto.
Cláusula segunda - Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, cujo produto representará o montante a ser estornado, relativamente às exportações de couros classificados nos seguinte códigos da NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
I - códigos 41.02.00.00, exceto 41.02.02.03 e 41.02.02.04, 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 4% (quatro por cento);
II - códigos 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 2% (dois por cento).
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988
CONVÊNIO ICM 44/88
Dispõe sobre adiamento da eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12.07.88
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, fica adiado para 1.º de janeiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988
CONVÊNIO ICM 45/88
Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição, nas exportações de café em grão
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades Federais nominadas na Cláusula quarta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da quota de contribuição, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da Cláusula segunda do Convênio 05/76.
1 - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;
2 - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.
Cláusula segunda - O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do Imposto relativo à exportação e na seguinte forma:
I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;
II - 12% 9doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição embutida na base de cálculo utilizada na exportação, ao Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GROCC), modelo anexo, independente da indicação da origem do café, cujo recente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais, observada a cláusula seguinte.
Cláusula terceira - Na GROOC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, realizadas no período de 19 de setembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação.
Cláusula quarta - Os Estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subsquente ao do recolhimento nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.
Cláusula quinta - A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ou não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na Cláusula quarta.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Protocolo ICM 14/88, de 12 de julho de 1988.
Brasília, 11 de outubro de 1988
CONVÊNIO ICM 46/88
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado ao "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:
"XI - Aviões Militares
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação p inciso IX do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 17 de julho de 1988:
"IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.......................60%;"
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988
CONVÊNIO ICM 47/88
Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A eficácia do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1.º de março de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 11 de outubro de 1988
CONVÊNIO ICM 48/88
Altera o termo final do período fixado pela cláusula primeira do Convênio ICM 27/88
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira- O termo final fixado pela Cláusula primeira do Convênio ICM 27/88, de 12.07.88 fica alterado para 28.02.89, mantida a Cláusula segunda do mesmo Convênio.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988
CONVÊNIO ICM 49/88
Dispõe sobre a concessão de isenção nas operações com semem congelado ou resfriado e embriões.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as operações internas e interestaduais com semem bovino congelado ou resfriado e embriões.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 50/88
Dispõe sobre a inaplicabilidade do Convênio ICM 10/77 em relação às operações com trigo nacional da safra 88/89
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal , na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O deferimento previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 10/77 deixa de aplicar - se ao trigo da safra 1988/1989.
Cláusula segunda - O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida na Cláusula anterior, na condição de substituto do produtor pelo CTRIN, dar-se-á em 10 de dezembro de 1988, 10 de janeiro de 1989 e 10 de fevereiro de 1989, relativamente a um terço da safra 1988/1989, em cada uma das datas acima referidas.
Cláusula terceira - O imposto pago nas condições da Cláusula anterior será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON PEPREIPA DA NOBREGA; ACRE - ASTONIO NOGUEIRA;ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BENTO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPIRITO SANTO - NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÔFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DEPZI; MINAS GERAISLUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAUJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANOPADE P/ POMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - LUIZ ROBERTO AZEVEDO CUNHA P/ ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZENSKI; RIO GRANDE DO NORTE - ADILSON GURGEL DE CASTRO P/ JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO;SANTA CATARINA - FERNANDO PEREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; - SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.
AJUSTE SINIEF 02/88
Altera a redação do Artigo 10 do Convênio de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - O Artigo 10 do Convênio de 15 de setembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
1 - documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no Artigo 11, devendo constar a designação "Série Única" e
2 - da série "A", "B", ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações pare as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra indicativa da série.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 11 de outubro de 1988.
São Paulo, 4 de novembro de 1988
Ofício GS/CAT n.º 1481/88
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICM-38/88 a 50/88, celebrados em Brasília, DF, em 11 de outubro de 1988, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como aprova o Protocolo ICM-21/88 e o Ajuste SINIEF 2/88, celebrados em Brasília, DF, em 11 de outubro de 1988.
A ratificação dos convênios indicados está prevista no artigo 4.º da mesma Lei Complementar n.º 24/75, que dispõe:
"
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos Convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
A ratificação de determinados convênios, assim, se constitui em mero cumprimento das formalidades estabelecidas pela Lei Complementar n. º 24/75, isto porque os efeitos deles decorrentes somente se farão sentir nos territórios das unidades da Federação neles diretamente interessados. É o que acontece com o Convênio ICM-48/88, de interesse do Estado de Mato Grosso.
Convênio ICM-38/88 reduz os prazos para pagamento do ICM, fixando-os em 40 dias para estabelecimento industrial e 20 dias para o estabelecimento comercial, ressalvando as autorizações por prazo certo e sob condição. A implementação gradativa deve concluir-se com relação aos fatos geradores de fevereiro de 1989. A medida objetiva minorar os efeitos nocivos vos da inflação sobre a arrecadação do ICM. O Fisco paulista já se antecipou pelo Decreto n.º 28.760/88, reduzindo os prazos aos limites fixados, já com relação aos fatos geradores de dezembro de 1988.
O Convênio ICM-39/88 altera dispositivos do Convênio ICM-01 /84 que trata do uso de equipamento de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais. Estabelece-se uniformidade no condicionamento; assim, quem emitir Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor por processamento de dados, qualquer que seja seu porte, ser obrigado a compor e manter, por dois anos, arquivo magnético referente a todas as suas operações. As demais cláusulas procuraram deixar mais claras as exigências sobre a matéria.
O Convênio ICM-40/88 autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelarem créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado.
As controvérsias em torno da definição de ração para animais, suplemento e insumo para ração levaram ao desvirtuamento das isenções concedidas para esses produtos. Sempre confundindo o sal mineralizado com produto favorecido por exoneração tributária, muitos contribuintes usaram indevidamente a isenção em favor do sal mineralizado. Para evitar o desnivelamento na concorrência, o sal mineralizado tem sido comercializado sem o pagamento do ICM.
O Convênio ICM-3/88 que vem de autorizar isenção para concentrados e suplementos exclui, expressamente o sal mineralizado do benefício. Acreditando estarem espancadas as dúvidas, o CONFAZ aprovou o convênio que submetemos a ratificação.
O Convênio ICM-41 /88 define percentual de estorno na exportação de suco de uva, fixando-o em 100% do crédito das matérias-primas (de origem vegetal) utilizadas na fabricação desse produto. Para facilidade de execução o convênio fixa percentuais de uso alternativo para cálculo direto sobre o valor FOB da guia de exportação. A fixação de percentual para esse estorno, previsto no .
O Convênio ICM-42/88 suspende exigência de estorno de crédito referente a matéria-prima de origem animal ou vegetal, nas condições que especifica. O Convênio ICM-10/88 restringiu o conceito de valor de produto industrializado, ao lado de permitir a exigência de estorno independentemente de percentuais pré-fixados. A liberalidade gerou tratamentos fiscais diversos em diferentes unidades da Federação, vindo o convênio ora aprovado restabelecer o "status que ante".
O Convênio ICM-43/88 fixa percentuais de estorno de crédito na exportação de couros, fixando-o em 100% do crédito da matéria-prima (de origem animal). Tal qual o Convênio ICM-41/88, para facilidade de cálculo, fixa percentuais de uso alternativo para cálculo direto sobre o valor FOB da guia de exportação. Também esta hipótese não é de concessão, mas de retirada de benefício.
O Convênio ICM-44/88 adia a eficácia do Convênio ICM-22/88 que criou controles nas operações interestaduais com café cru, na tentativa de coibir excessiva sonegação. Nem todos os Estados, no entanto, puderam implementar os controles no tempo aprazado.
O Convênio ICM-45/88 substitui o mecanismo de recolhimento previsto no Protocolo ICM-14/88, diferindo para a exportação o momento de pagar o ICM incidente sobre o valor correspondente à quota de contribuição que integra a base de cálculo da operação interestadual com café cru em grão. O Convênio ICM-5/76 (redação do Convênio ICM-27/87) define a base de cálculo do café destinado à exportação como "valor mínimo de registro" fixado pelo IBC, do qual faz parte a quota de contribuição. Os exportadores têm considerado essa base de cálculo nas interestaduais insurgindo-se, no entanto, contra a parcela da quota de contribuição na operação de exportação. Essa postura têm levado o Estado exportador a assumir créditos recolhidos ao Estado produtor. O deferimento do pagamento do imposto devido ao Estado de origem fará com que não haja crédito quando não houver recolhimento ao Estado exportador.
O Convênio ICM-46/88, para efeito de redução de base de cálculo do ICM, acrescenta ao Convênio ICM-23/88, aviões (90%) e helicópteros militares (60%) e partes, peças e matérias-primas, importadas (90%) para fabricação de aeronaves. A medida objetiva corrigir omissão do Convênio ICM23/88, que, como foi dito, autorizou a redução de base de cálculo nas operações com aeronaves.
O Convênio ICM-47/88 adia a eficácia do Convênio ICM-15/88, cuja implementação encontrou obstáculos em grande número de unidades da Federação. Trata de procedimentos fiscais de controle nas operações interestaduais com couro, sebo e demais produtos, onde a fiscalização tem detectado irregularidade com demasiada freqüência.
O Convênio ICM-49/88 autoriza a isenção nas operações com sêmen congelado ou resfriado e embriões, arredando o obstáculo tributário para melhor eficiência na produtividade de alimentos, como já ocorre com reprodutores e matrizes.
O Convênio ICM-50/88 antecipa o momento de pagamento do ICM do trigo da safra 88/89, fixando-o em 10 de dezembro/88, 10 de janeiro/89 c 10 de fevereiro/89. Contudo, permanece cm vigor o Convênio ICM-10/77, que estabelece como momento de pagamento a saída do Banco do Brasil (que detém o monopólio desse produto) as indústrias moageiras.
O Ajuste SINIEF-2/88 tornou mais nítida a diferenciação entre processo mecanizado e sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto.
Renovo meus protestos da mais elevada estima e distinta . consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Dr. Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.