Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 27161, de 10 de julho de 1987

Nº 27161/1987

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

DECRETO N. 27.161, DE 10 DE JULHO DE 1987

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75 e aprova protocolos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICM 10/87 e 15/87 a 26/87, celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1987, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 2 de julho de 1987, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Art. 2.
- Ficam aprovados os Protocolos ICM-5/87, 6/87 e 7/87 a 14/87, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 25 de junho de 1987, e os demais em 30 de junho de 1987, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1987, o primeiro, de 2 de julho de 1987, o segundo, e de 6 de julho de 1987, os demais, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1987

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1987.

BAHIA

Departamento de Administração Tributária

Secretaria da Fazenda

Centro Administrativo

40000 - Salvador - Bahia - BA

ESPÍRITO SANTO

Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo

Coordenadoria da Administração Tributária

Av. Jerônimo Monteiro s/n.°

29000 - Vitória - Espírito Santo - ES

MINAS GERAIS

Diretoria da Receita Estadual

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

Rua da Bahia, 1889

30000 - Belo Horizonte - Minas Gerais - MG

PARANÁ

Secretaria de Estado das Finanças

Inspetoria Geral de Arrecadação

Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo, 3° andar

80000 - Curitiba - Paraná - PR

RIO DE JANEIRO

Superintendência de Planejamento Fiscal

Rua Buenos Aires, 29, 5-° andar

20070 - Rio de janeiro - RJ

SÃO PAULO

Coordenação de Administração Tributária

Av. Rangel Pestana, 300, 8.° andar 01017 -São Paulo - SP

MATO GROSSO DO SUL

Superintendência de Administração Tributária

Secretaria da Fazenda

Bloco II - Parque dos Poderes

79100 - Campo Grande - Mato Grosso do Sul - MS

SANTA CATARINA

Coordenação de Fiscalização e Tributação

Divisão de Análise

Rua Tenente Silveira, 01, 3.° andar

Caixa Postal n.° 352

88000 - Florianópolis - Santa Catarina - SC

RIO GRANDE DO SUL

Secretaria da Fazenda

Av. Mauá, 1155, 1.° andar

90000 - Porto Alegre - Rio Grande do Sul - RS

PARAÍBA

Diretoria de Administração Tributária

Secretaria das Finanças

Centro Administrativo - Bloco IV - 3.° andar

58000 - João Pessoa - Paraíba - PB

RONDÔNIA

Secretaria de Estado da Fazenda

Esplanada das Secretarias

78900 - Porto Velho - Rondônia - RO

Protocolo ICM 13/87

Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de São Paulo para unidade de beneficiamento no Estado de Minas Gerais Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas de sementes não limpas de milho híbrido de campos de produção, localizados no Estado de São Paulo, para a unidade de beneficiamento da empresa Sociedade Agrícola Germinal Ltda., sita na Fazenda Vale da Bonança, em Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, CGC. n.° 49.156.326/0001-00, Inscrição Estadual 342.254.759.0012, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de São Paulo.

§ 1º - São os seguintes os campos de produção a que alude esta cláusula:

1 - Antonio Gallo e Outros, CPF-883670398-53, Sítio Retirinho, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P- 06790081.0/001;

2 - Antonio Gallo e Outros, CPF-883670398-53, Sítio Ofélia I, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P-06790032.3/001;

3 - Antonio Roberto Basso, CPF-091990288-08, Fazenda Santa Rosa, em São João das Duas Pontes, São Paulo, inscrição: P-064000020/001;

4 - Nei Silveira Costa, CPF-737189048-53, Fazenda Severina, em Populina, São Paulo, inscrição: P-055201132/002;

5 - Oclair Barão Bento - CPF-889003988-49, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P- 071806903/002;

6 - Dorival Mega - CPF-513041208-72, Fazenda Bacuri, em Mira Estrela, São Paulo, inscrição: P-044700842/003;

7 - Daul Damião Arantes, CPF-151729888-15, Fazenda Nossa Senhora do Amparo, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035500180/000;

8 - Firmino Theodoro de Oliveira, CPF-018517918-50, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501256/000;

9 - José Luiz Arantes de Oliveira, CPF-784463418-91, Fazenda São Luiz, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P- 035500826/001;

10 - Marilena Bassan V. Júlio e Outros, CPF - 669967598-20, Fazenda Santa Helena, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P-030405036/000;

11 - Moacir Garcia - CPF - 225797028-49, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição P- 0355011060/000;

12 - Natanael Freschi Ferreira, CPF - 888437858-34, Fazenda São José, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P- 030403920/001;

13 - Sérgio Luiz Dotoli, CPF - 031365438-74, Fazenda São Vicente, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P- 035501033/003;

14 - Sérgio Luiz Dotoli, CPF - 031365438-74, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P035501060/001;

15 - Aparecido Figueiras, CPF - 600943468-87, Fazenda Bacuri, em Mira Estrela, São Paulo, inscrição: P- 044700842/002;

16 - Antonio Gebim Carrasco, CPF - 973939328-49, Sitio Nossa Senhora de Fatima, em Sebastianopolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001840/001;

17 - Francisco Carrasco Filho, CPF - 018670298-85, Sitio Brisa Suave, em Sebastianopolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001812/001;

18 - Luiz Carlos Piva, CPF - 053232808-67, Sitio Santa Maria, em Sebastianopolis do Sul, São Paulo, inscrição: P066001167/001;

19 - Arlindo Gato, CPF - 131049428-20, Fazenda São José, em Palestina, São Paulo, inscrição: P-049801994/000;

20 - Augusto Carrasco, CPF - 047460598-10, Fazenda Santa Adélia, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P071802076/001;

21 - Antonio Pinto dos Santos, CPF - 244766928-34, Sitio Santo Antonio, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016101567/000;

22 - Assuero Silvan, CPF - 244625358-04, Sitio Beija Flor, em Americo de Campos, São Paulo, inscrição: P016703006/000;

23 - José Carrilho Filho, CPF - 000089508-30, Sitio Santo Antonio, em Americo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702091/001;

24 - José Dias, CPF - 786781968-15, Sitio Nossa Senhora Aparecida, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016102698/000; .

25 - José Donizete Vieira, CPF - 289473808-06, Sitio São Sebastião, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P025600066/002;

26 - José Gedelci Ferraz, CPF - 018848058-76, Sitio do Cedro, em Pontes Gestal, São Paulo, inscrição: P055100150/002;

27 - Joao Gerônimo de Freitas, CPF 169951808-44, Sitio Santo Antonio, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016100817/000;

28 - João Silvbio de Sá, CPF: 018668748-61, Sitio BeijaFlor, em Americo de Campos, São Paulo, inscrição: P016702960/001;

29 - Manoel D. Feitosa Leitão, CPF 974865588-15, Sitio São Francisco, em Americo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702384/001;

30 - Odair Donizeti Santana e Outras, CPF 01892367874, Sitio Santo Antonio, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016100125/000;

31 - Osmair Rodrigues Prette, CPF 974042338-87, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P071806903/003;

32 - Wilson Fedoce, CPF 736034908-78, Sitio Nossa Senhora Aparecida, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016105483/000;

33 - Antonio Alves Menezes, CPF 368940288-34, Sitio Nossa Senhora Aparecida, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025603320/000;

34 - Alceu de Castro, CPF 236367428-68, Fazenda Santa Luzia, em Riolândia, São Paulo, inscrição: P059001884/000;

35 - Conrado de Oliveira, CPF 149631678-91, Sitio São Jose, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P016105057/000;

36 - Donizeti Cândido de Paula, CPF 928358058-34, Fazenda Rancho Alegre, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P025600206/000;

37 - José Justi, CPF 429444308-15, Sitio Santa Maria, Cardoso, em São Paulo, inscrição: P-025600410/000;

38 - Jeronimo Justi, CPF 146252378-15, Sitio Santa Luzia, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025602468/000;

39 - Marcos Antonio Borges, CPF 000883838-06, Fazenda Santana, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P025600145/002;

40 - Reinaldo Justi, CPF 158959398-72, Sitio Santa Luzia, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600837/000;

41 - Sidelmar Lopes Molina, CPF 888410498-04, Sitio São João, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P025600580/001;

§ 2º - O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:

1) o tipo da cultura;

2) a área plantada;

3) nomes e inscrições dos titulares dos campos de produção;

4) a produção estimada;

5) a época da colheita.

§ 3º - O pedido será instruido com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios:

1) da inscrição do campo de produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;

2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.

Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte sera autorizado a emitir, por ocasião de cada remessa de sememe do campo de produção para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:

I - a expressão "Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM-20/82";

II - data da colheita;

III - no caso de ultima remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;

IV - a expressão "remessa para beneficiamento", como natureza da operação.

Parágrafo único- Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará a repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sememes remetidas.

Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de São Paulo, do imposto incidente sobre:

I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo a ultima remessa;

II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo a ultima remessa.

Parágrafo único- Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:

1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;

2 - a alíquota:

a) interestadual correspondente aplicável as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída de descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a", do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1ºº - O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2º - A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornara o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.

Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estado signatários prestarão assistência mutua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, també, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula nona - O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outta, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.

Cláusula décima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília-DF, 30 de junho de 1987.

O

DECRETO N. 27.161, DE 10 DE JULHO DE 1987

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75 e aprova protocolos

Retificação (D.O. de 11-7-87)

Convênio ICM 13/87

Cláusula primeira - ...

§ 1º - ...

onde se lê: 28 - João Sílvbio de Sá, ...

leia-se: 28 - João Sílvio de Sá, ...

Convênio ICM 14/87

Cláusula oitava - ...

onde se lê: a fiscalização das opeações abrangidas ...

leia-se: a fiscalização das operações abrangidas ...

DECRETO N. 27.161, DE 10 DE JULHO DE 1987

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75 e aprova protocolos

Retificação (D.O.de 11-7-87)

ANEXO PROTOCOLO ICM-5/87...

Protocolo ICM 5/87

Revoga o Protocolo AE-14/73, de 26 de outubro de 1973

Os Secretários da Fazenda do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Norte, reunidos no dia 25 de junho de 1987, em Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte Protocolo

Cláusula primeira - Acordam os signatários em revogar o Protocolo AE-14/73, celebrado, na cidade de São Paulo, em 26 de outubro de 1973.

Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de junho de 1987

São Paulo - José Machado de Campos Filho

Rio Grande do Norte - José Daniel Diniz

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo