São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27161, de 10 de julho de 1987
Nº 27161/1987
DECRETO N. 27.161, DE 10 DE JULHO DE 1987
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75 e aprova protocolos
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1987
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1987.
BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
40000 - Salvador - Bahia - BA
ESPÍRITO SANTO
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Coordenadoria da Administração Tributária
Av. Jerônimo Monteiro s/n.°
29000 - Vitória - Espírito Santo - ES
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Rua da Bahia, 1889
30000 - Belo Horizonte - Minas Gerais - MG
PARANÁ
Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo, 3° andar
80000 - Curitiba - Paraná - PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29, 5-° andar
20070 - Rio de janeiro - RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300, 8.° andar 01017 -São Paulo - SP
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Bloco II - Parque dos Poderes
79100 - Campo Grande - Mato Grosso do Sul - MS
SANTA CATARINA
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 01, 3.° andar
Caixa Postal n.° 352
88000 - Florianópolis - Santa Catarina - SC
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria da Fazenda
Av. Mauá, 1155, 1.° andar
90000 - Porto Alegre - Rio Grande do Sul - RS
PARAÍBA
Diretoria de Administração Tributária
Secretaria das Finanças
Centro Administrativo - Bloco IV - 3.° andar
58000 - João Pessoa - Paraíba - PB
RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Fazenda
Esplanada das Secretarias
78900 - Porto Velho - Rondônia - RO
Protocolo ICM 13/87
Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de São Paulo para unidade de beneficiamento no Estado de Minas Gerais Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas de sementes não limpas de milho híbrido de campos de produção, localizados no Estado de São Paulo, para a unidade de beneficiamento da empresa Sociedade Agrícola Germinal Ltda., sita na Fazenda Vale da Bonança, em Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, CGC. n.° 49.156.326/0001-00, Inscrição Estadual 342.254.759.0012, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de São Paulo.
1 - Antonio Gallo e Outros, CPF-883670398-53, Sítio Retirinho, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P- 06790081.0/001;
2 - Antonio Gallo e Outros, CPF-883670398-53, Sítio Ofélia I, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P-06790032.3/001;
3 - Antonio Roberto Basso, CPF-091990288-08, Fazenda Santa Rosa, em São João das Duas Pontes, São Paulo, inscrição: P-064000020/001;
4 - Nei Silveira Costa, CPF-737189048-53, Fazenda Severina, em Populina, São Paulo, inscrição: P-055201132/002;
5 - Oclair Barão Bento - CPF-889003988-49, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P- 071806903/002;
6 - Dorival Mega - CPF-513041208-72, Fazenda Bacuri, em Mira Estrela, São Paulo, inscrição: P-044700842/003;
7 - Daul Damião Arantes, CPF-151729888-15, Fazenda Nossa Senhora do Amparo, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035500180/000;
8 - Firmino Theodoro de Oliveira, CPF-018517918-50, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501256/000;
9 - José Luiz Arantes de Oliveira, CPF-784463418-91, Fazenda São Luiz, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P- 035500826/001;
10 - Marilena Bassan V. Júlio e Outros, CPF - 669967598-20, Fazenda Santa Helena, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P-030405036/000;
11 - Moacir Garcia - CPF - 225797028-49, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição P- 0355011060/000;
12 - Natanael Freschi Ferreira, CPF - 888437858-34, Fazenda São José, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P- 030403920/001;
13 - Sérgio Luiz Dotoli, CPF - 031365438-74, Fazenda São Vicente, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P- 035501033/003;
14 - Sérgio Luiz Dotoli, CPF - 031365438-74, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P035501060/001;
15 - Aparecido Figueiras, CPF - 600943468-87, Fazenda Bacuri, em Mira Estrela, São Paulo, inscrição: P- 044700842/002;
16 - Antonio Gebim Carrasco, CPF - 973939328-49, Sitio Nossa Senhora de Fatima, em Sebastianopolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001840/001;
17 - Francisco Carrasco Filho, CPF - 018670298-85, Sitio Brisa Suave, em Sebastianopolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001812/001;
18 - Luiz Carlos Piva, CPF - 053232808-67, Sitio Santa Maria, em Sebastianopolis do Sul, São Paulo, inscrição: P066001167/001;
19 - Arlindo Gato, CPF - 131049428-20, Fazenda São José, em Palestina, São Paulo, inscrição: P-049801994/000;
20 - Augusto Carrasco, CPF - 047460598-10, Fazenda Santa Adélia, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P071802076/001;
21 - Antonio Pinto dos Santos, CPF - 244766928-34, Sitio Santo Antonio, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016101567/000;
22 - Assuero Silvan, CPF - 244625358-04, Sitio Beija Flor, em Americo de Campos, São Paulo, inscrição: P016703006/000;
23 - José Carrilho Filho, CPF - 000089508-30, Sitio Santo Antonio, em Americo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702091/001;
24 - José Dias, CPF - 786781968-15, Sitio Nossa Senhora Aparecida, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016102698/000; .
25 - José Donizete Vieira, CPF - 289473808-06, Sitio São Sebastião, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P025600066/002;
26 - José Gedelci Ferraz, CPF - 018848058-76, Sitio do Cedro, em Pontes Gestal, São Paulo, inscrição: P055100150/002;
27 - Joao Gerônimo de Freitas, CPF 169951808-44, Sitio Santo Antonio, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016100817/000;
28 - João Silvbio de Sá, CPF: 018668748-61, Sitio BeijaFlor, em Americo de Campos, São Paulo, inscrição: P016702960/001;
29 - Manoel D. Feitosa Leitão, CPF 974865588-15, Sitio São Francisco, em Americo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702384/001;
30 - Odair Donizeti Santana e Outras, CPF 01892367874, Sitio Santo Antonio, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016100125/000;
31 - Osmair Rodrigues Prette, CPF 974042338-87, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P071806903/003;
32 - Wilson Fedoce, CPF 736034908-78, Sitio Nossa Senhora Aparecida, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016105483/000;
33 - Antonio Alves Menezes, CPF 368940288-34, Sitio Nossa Senhora Aparecida, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025603320/000;
34 - Alceu de Castro, CPF 236367428-68, Fazenda Santa Luzia, em Riolândia, São Paulo, inscrição: P059001884/000;
35 - Conrado de Oliveira, CPF 149631678-91, Sitio São Jose, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P016105057/000;
36 - Donizeti Cândido de Paula, CPF 928358058-34, Fazenda Rancho Alegre, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P025600206/000;
37 - José Justi, CPF 429444308-15, Sitio Santa Maria, Cardoso, em São Paulo, inscrição: P-025600410/000;
38 - Jeronimo Justi, CPF 146252378-15, Sitio Santa Luzia, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025602468/000;
39 - Marcos Antonio Borges, CPF 000883838-06, Fazenda Santana, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P025600145/002;
40 - Reinaldo Justi, CPF 158959398-72, Sitio Santa Luzia, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600837/000;
41 - Sidelmar Lopes Molina, CPF 888410498-04, Sitio São João, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P025600580/001;
1) o tipo da cultura;
2) a área plantada;
3) nomes e inscrições dos titulares dos campos de produção;
4) a produção estimada;
5) a época da colheita.
1) da inscrição do campo de produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;
2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.
Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte sera autorizado a emitir, por ocasião de cada remessa de sememe do campo de produção para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:
I - a expressão "Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM-20/82";
II - data da colheita;
III - no caso de ultima remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão "remessa para beneficiamento", como natureza da operação.
Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de São Paulo, do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo a ultima remessa;
II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo a ultima remessa.
1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;
2 - a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída de descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.
Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a", do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.
Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estado signatários prestarão assistência mutua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, també, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.
Cláusula nona - O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outta, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.
Cláusula décima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília-DF, 30 de junho de 1987.
O
DECRETO N. 27.161, DE 10 DE JULHO DE 1987
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75 e aprova protocolos
Retificação (D.O. de 11-7-87)
Convênio ICM 13/87
Cláusula primeira - ...
onde se lê: 28 - João Sílvbio de Sá, ...
leia-se: 28 - João Sílvio de Sá, ...
Convênio ICM 14/87
Cláusula oitava - ...
onde se lê: a fiscalização das opeações abrangidas ...
leia-se: a fiscalização das operações abrangidas ...
DECRETO N. 27.161, DE 10 DE JULHO DE 1987
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75 e aprova protocolos
Retificação (D.O.de 11-7-87)
ANEXO PROTOCOLO ICM-5/87...
Protocolo ICM 5/87
Revoga o Protocolo AE-14/73, de 26 de outubro de 1973
Os Secretários da Fazenda do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Norte, reunidos no dia 25 de junho de 1987, em Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Acordam os signatários em revogar o Protocolo AE-14/73, celebrado, na cidade de São Paulo, em 26 de outubro de 1973.
Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de junho de 1987
São Paulo - José Machado de Campos Filho
Rio Grande do Norte - José Daniel Diniz
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.