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Decreto Estadual de São Paulo nº 26952, de 10 de abril de 1987

Nº 26952/1987

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DECRETO N. 26.952, DE 10 DE ABRIL DE 1987

Determina que as empresas do Estado celebrem convênios com a Secretaria do Menor para atendimento do programa "Turma da Rua"

e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 34, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica determinado às empresas Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Técnologia do Estado de São Paulo - PROMOCET, Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A - IPT, Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - BADESP, Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP, Companhia Energética de São Paulo - CESP, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, Eletricidade de São Paulo S/A - ELETROPAULO, Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA, Viação Aérea de São Paulo - VASP, Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, BANESPA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, BANESPA S/A - Corretora de Câmbio e Título, BANESPA S/A - Corretora de Seguros, BANESPA S/A - Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários, BANESPA S/A - Serviços Técnicos Administrativos, Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP, Companhia de Gás do Estado de São Paulo - COMGAS, Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de São Paulo - DIVESP, Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A - EMPLASA, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, e TERRAFOTO S/A - Atividades de Aerolevantamentos, a celebração de convênios, dentro do prazo de 60 dias da publicação deste decreto, com a Secretaria do Menor, tendo por objeto o atendimento do programa "Turma da Rua", com a implementação de creche pré-escola, casa aberta, casa da criança, casa da juventude e centro de treinamento profissional.

Parágrafo único - O atendimento, em cada empresa, deverá ficar na faixa de 5 a 10% sobre o número de seus empregados.

Art. 2.
- O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a agregação dessas atividades das empresas.
Art. 3.
- A Secretaria do Menor deverá apresentar, no prazo de 30 dias, plano visando ao acesso da empresa privada nos programas de atendimento ao menor.
Art. 4.
- Os órgãos da Administração centralizada e autarquica farão constar dos editais de licitação e nos convites cláusula prevendo, na hipótese de empate das propostas, a adjudocação à licitante que contar com programas de atendimento ao menor.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento

Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário da Ciência e Tecnologia

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Getúlio Kyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação

João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio

Alda Marco Antonio, Secretária do Menor

Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de abril de 1987.

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