São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26686, de 5 de novembro de 1956
Nº 26686/1956
DECRETO N. 26.686, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a divisão do município da Capital para efeito do policiamento por elementos da Fôrça Pública e da Guarda Civil.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando que dentro do plano de melhoria progressiva e aperfeiçoamento dos serviços policiais da Capital, impõe-se a preocupação de se entregar, realmente, as Delegacias Circunscricionais a responsabilidade da execução do policiamento, dentro dos respectivos limites, com o aproveitamento cada vez maior dos integrantes da Fôrça Pública e da Guarda Civil;
considerando a conveniência de uma perfeita delimitação entre as áreas de ação da Fôrça Pública e da Guarda Civil, de forma a possibilitar a indispensável unidade de comando e fixação de responsabilidades;
considerando que as disponibilidades de pessoal da Guarda Civil na Capital, para os serviços de policiamento ostensivo, são, no momento, maiores do que as da Fôrça Pública, que além das obrigações policiais está adstrita a outras de ordem militar,
considerando mais que, em virtude do disposto no Decreto n. 26 345, de 30 de agôsto de 1956 foi instituído, na Guarda Civil, o Corpo Especial de Vigilância Noturna composto de 2.000 (dois mil) homens, estando, ainda, em vias de operar-se a admissão de mais 1 500 (mil e quinhentos) homens para o policiamento comum;
considerando que ora se processa a estudos para a reestruturação da Fôrça Pública, por comissão especialmente designada, de modo a adatá-la às reais necessidades do serviço policial, com melhor aproveitamento qualitativo e quantitativo de seus elementos;
considerando, assim, que e perfeitamente justificável atribuir-se á Guarda Civil maior contribuição na composição dos destacamentos circunscricionais;
considerando, ainda, que o policiamento ostensivo diurno ou noturno, realizado pelas Delegacias Circunscricionais com os elementos da Fôrça Pública ou da Guarda Civil, deve reger-se por normas e condições comuns, obedecendo à mesma direção e superintendencia;
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de policiamento ostensivo, ordinário ou especial, diurno ou noturno, realizado por elementos da Fôrça Pública e da Guarda Civil, sob a direção imediata e responsabilidade dos Delegados Circunscricionais e superintendencia do Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, fica estabelecida a seguinte divisão do município da Capital:
I - a Fôrça Pública fornecerá elementos para a formação dos destacamentos da 2.ª, 9.ª, l0.ª, 12.ª, 13.ª, 19.ª , 20.ª, 21.ª e 22.ª Circunscrições.
II - A Guarda Civil fornecerá elementos para formação dos destacamentos da 1.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª Circunscrições.
Parágrafo único - Os serviços de policiamento nas suas diferentes modalidades, serão executados, nas diversas Circunscrições, por policiais pertencentes às Corporações que fornecerem elementos para formação dos respectivos destacamentos circunscricionais, exceção feita aos Serviços de Transito, que poderão não atender a êsse critério.
Artigo 5.º - Os integrantes dos atuais contingentes da Fôrça Pública na 11.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª Circunscrições serão redistribuídos entre os destacamentos mencionados no item I, do artigo 1.º
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 5 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de novembro de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.