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Decreto Estadual de São Paulo nº 30316, de 9 de dezembro de 1957

Nº 30316/1957

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DECRETO N. 30.316, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a classificação de integrantes da Guarda Civil para efeito de emprêgo em serviço de policiamento e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Para efetivo de emprêgo em serviço de policiamento, a Guarda Civil classificará seus elementos em uma das seguintes categorias:

I - Policiamento comum, diurno e noturno;

II - Policiamento de Trânsito;

III - Policiamento Especializado (Divertimento Públicos, Repartições Públicas e Pessoal Intérprete):

IV - Policiamento de Rádio Patrulha:

V - Interior do Estado:

VI - Pessoal de Reserva e Guarnições;

VII - Serviços Gerais (Serviços Anexos, Divisão Escolar, Divisão de Transporte, Manutenção e Serviços Anexos Correlatos, Fiscalização Fazendária, Assistência Religiosa, Elementos em Destino Corpo de Policiamento Especial Feminino).

Parágrafo único - São excluídos da classificação de que trata êste artigo os elementos empregados nos serviços atinentes à própria Corporação.

Artigo 2.º - Os integrantes da Guarda Civil, classificados nas categorias previstas nos itens III, IV e VI do artigo 1.º ficam diretamente subordinados, para fins de execução de serviços de policiamento, ao Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, por intermédio do Chefe de Policiamento da Guarda Civil; os classificados na categorias prevista no item II, para as mesmos efeitos, ficam subordinadas ao Diretor do Serviço de Trânsito; os classificados nas categorias, previstas nos itens V e VII ficam diretamente subordínados à Diretoria da Guarda Civil.

Parágrafo único - Em relação ao pessoal classificado na categoria prevista no item I, ficam integralmente mantidas as atribuições conferidas pelo Decreto n. 26.686, de 5 de novembro de 1956, ao Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, no que tange à subordinação para efeito de execução do serviço policial.

Artigo 3.º - Corresponderão às categorias enumeradas no artigo 1.º, de I a VI, os Agrupamentos na seguinte conformidade:

Categoria I - 1.º, 2.º e 3.º Agrupamento

Categoria II - 4.º Agrupamento

Categoria III - 5.º Agrupamento

Categoria IV - 6.º Agrupamento

Categoria V - 7.º Agrupamento

Categoria VI - 8.º Agrupamento

Art. 4.
- Será fixada, por ato do Secretário e mediante proposta do Diretor da Guarda Civil, para cada uma das categorias referidas no artigo 1.º a lotação numérica básica.
§ 1ºº - Salvo autorização expressa do Governador ou do Secretário da Segurança Pública, a transferência de elementos de uma para outra categoria só poderá ser feita sem alterar a lotação numérica.
§ 2ºº - A Diretoria da Guarda Civil encaminhará ao Secretário da Segurança Pública, dentro de 15 dias, uma relação contendo a atual distribuição do pessoal nas divisões visões e agrupamentos, observadas as categorias a que se refere o artigo 1.º, para servir de base à fixação de que cuida o presente artigo.
§ 3ºº - A fixação a que se refere êste artigo, será prevista periodicamente, em razão das necessidades do serviço policial.

Artigo 5.º - Do efetivo correspondente à categoria I, do artigo 1.º, será, obrigatoriamente, mantido 50% no policiamento de 0 às 6 horas e 25% de 18 às 24 horas, devendo ser adotadas todas as medidas necessárias para que se atinjam plenamente os objetivas do Decreto n. 26.345, de 30 de agôsto de 1956, referentes ao policiamento noturno.

Parágrafo único- A transgressão dêste artigo constitui falta grave da autoridade ou funcionamento que a causar ou tolerar, e cuja responsabilidade deve ser imediatamente apurada.

Art. 6.
- Nenhum elemento da Guarda Civil poderá ser posto à disposição de qualquer autoridade ou Repartição Pública, sem autorização expressa do Governador ou do Secretário da Segurança Pública.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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