São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30316, de 9 de dezembro de 1957
Nº 30316/1957
DECRETO N. 30.316, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a classificação de integrantes da Guarda Civil para efeito de emprêgo em serviço de policiamento e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efetivo de emprêgo em serviço de policiamento, a Guarda Civil classificará seus elementos em uma das seguintes categorias:
I - Policiamento comum, diurno e noturno;
II - Policiamento de Trânsito;
III - Policiamento Especializado (Divertimento Públicos, Repartições Públicas e Pessoal Intérprete):
IV - Policiamento de Rádio Patrulha:
V - Interior do Estado:
VI - Pessoal de Reserva e Guarnições;
VII - Serviços Gerais (Serviços Anexos, Divisão Escolar, Divisão de Transporte, Manutenção e Serviços Anexos Correlatos, Fiscalização Fazendária, Assistência Religiosa, Elementos em Destino Corpo de Policiamento Especial Feminino).
Parágrafo único - São excluídos da classificação de que trata êste artigo os elementos empregados nos serviços atinentes à própria Corporação.
Artigo 2.º - Os integrantes da Guarda Civil, classificados nas categorias previstas nos itens III, IV e VI do artigo 1.º ficam diretamente subordinados, para fins de execução de serviços de policiamento, ao Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, por intermédio do Chefe de Policiamento da Guarda Civil; os classificados na categorias prevista no item II, para as mesmos efeitos, ficam subordinadas ao Diretor do Serviço de Trânsito; os classificados nas categorias, previstas nos itens V e VII ficam diretamente subordínados à Diretoria da Guarda Civil.
Parágrafo único - Em relação ao pessoal classificado na categoria prevista no item I, ficam integralmente mantidas as atribuições conferidas pelo Decreto n. 26.686, de 5 de novembro de 1956, ao Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, no que tange à subordinação para efeito de execução do serviço policial.
Artigo 3.º - Corresponderão às categorias enumeradas no artigo 1.º, de I a VI, os Agrupamentos na seguinte conformidade:
Categoria I - 1.º, 2.º e 3.º Agrupamento
Categoria II - 4.º Agrupamento
Categoria III - 5.º Agrupamento
Categoria IV - 6.º Agrupamento
Categoria V - 7.º Agrupamento
Categoria VI - 8.º Agrupamento
Artigo 5.º - Do efetivo correspondente à categoria I, do artigo 1.º, será, obrigatoriamente, mantido 50% no policiamento de 0 às 6 horas e 25% de 18 às 24 horas, devendo ser adotadas todas as medidas necessárias para que se atinjam plenamente os objetivas do Decreto n. 26.345, de 30 de agôsto de 1956, referentes ao policiamento noturno.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral