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Decreto Estadual de São Paulo nº 27979, de 1 de abril de 1957

Nº 27979/1957

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DECRETO N. 27.979, DE 1 DE ABRIL DE 1957

Dispõe sôbre a criação do Agrupamento de Divertimentos Públicos da Força Pública do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando que, nos têrmos do parágrafo único, do artigo 1.°, do Decreto n. 26.686, de 5 de novembro de 1956, "o serviço de policiamento nas suas diferentes modalidades, serão executados, nas diversas Circunscrições, por policiais pertencentes as Corporações que fornecerem elementos para a formação dos respectivos destacamentos circunscricionais, exceção feita ao Serviço de Trânsito, que poderão não atender a êsse critério";

Considerando que entre os serviços de policiamento ordinário comum, tem particular importância o relativo aos divertimentos públicos;

Considerando que êsse serviço de policiamento de divertimentos públicos exige conhecimentos especializados e condições pessoais do policial;

Considerando, finalmente, a necessidade de se agruparem os policiais encarregados dêsse tipo de policiamento em um único órgão onde possam receber orientação uniforme sôbre o serviço, além de facilitar o entrosamento com o setor competente da Polícia Civil;

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, na Fôrça Pública, o Agrupamento de Divertimentos Públicos (A.D.P.) com a característica de especialização em assuntos de policiamento de divertimentos públicos.
§ 1ºº- O Agrupamento de que trata êste artigo, que terá atribuições na parte do território da Capital afeto ao policiamento da Fôrça Pública, executará seus encargos sob a direção da Diretoria de Policiamento da mesma Corporação.
§ 2ºº - Referido Agrupamento fica encarregado, também, dos serviços de representação e outros congêneres realizados pelo pessoal da Força Pública.

Artigo 2.º - o Agrupamento de Devertimentos Públicos será constituído de:

- Comando - 1 (um) Capitão

- Adjunto - 1 (um) Tenente

- Auxiliares - 1 (um) Sargento e 1 (um) Soldado

- Pessoal de policiamento - 90 (noventa) (Sargentos, Cabos e Soldados).

Art. 3.
- O Comando Geral baixará em Boletim da Corporação as condições a que deve satisfazer o pessoal de policiamento do Agrupamento de Divertimentos Públicos e as instruções sôbre o seu emprêgo.
Art. 4.
- Até que seja expedido o decreto de distribuição dos efetives fixados pela lei n. 3.635, de 11-12-1956, o Comando da Força Pública designará a Unidade da qual o Agrupamento fará parte integrante.
Art. 5.
- Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1° de abril de 1957.

JÂNIO QUADROS

Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.° de abril de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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