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Decreto Estadual de São Paulo nº 24115, de 16 de outubro de 1985

Nº 24115/1985

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Art. 1.
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DECRETO N. 24.115, DE 16 DE OUTUBRO DE 1985

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICM-29/85, 30/85, 32/85, 34/85, 35/85, 37/85, 38/85, 39/85, 41/85, 42/85, e 43/85, celebrados em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 1985, são republicados em anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1985.

FRANCO MONTORO

Romeu Ricupero, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de outubro de 1985.

CONVÊNIO ICM 29/85

Revoga benefícios fiscais concedidos às saídas de peixes secos e/ou salgados e defumados em relação ao Estado do Rio de Janeiro

O Ministro da Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar seguinte

Convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A autorização contida na Cláusula Segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16.02.68, explicitada, no tocante as saídas de pescados, pelo Protocolo AE 9/71, de 15.02.71, deixa de aplicar-se às saídas de peixes secos e/ou salgados e defumados, realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVENIO ICM 30/85

Exclui os Estados de Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará das disposições do Convênio ICM 23/81, de 5 de novembro de 1981

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam excluídos os Estados de Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará das disposições do Convênio ICM 23/81, de 5 de novembro de 1981.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVENIO ICM 32/85

Altera o Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984 , que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamenros de processamento de dados

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 27 de setembro de 1985, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLAUSULA PRIMEIRA - Passam a ter nova redação os dispositivos do Convênio ICM 01/84, a seguir enumerados:

"CLAUSULA OITAVA

Parágrafo único- Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal por processamento de dados dos, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchidos chido datilograficamente, hipotese em que devera ser retoma do no sistema."

"CLAUSULA DECIMA SEXTA

Parágrafo único- No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal a que se refere esta Cláusula, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema

"CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA

§ 1ºº - As informações correspondentes às entradas deativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto na Cláusula trigésima, pelo total do periodo de apuração.
§ 2º - Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas nesta Cláusula poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente às operações operações de entrada, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O prazo de retenção tenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais modelos 1 e 2 será de: ..."

"CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens bens destinados ao ativo imobilizado e consumo.

Parágrafo único- Na hipótese desta Cláusula, ao final do periodo de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do periodo.

"CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -

I....................................................
II....................................................

Parigrafo único - Os estabelecimentos deverão manter à disposigão do Fisco, em meio magnetico, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II desta Cláusula, conforme especificação e modelo previstos no Manual de orientação

"CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.''

"CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA

I..................................................................
IIrelativamente as exigéncias da Cláusula quinta:
a)quanto as operações de saida, até 31 de dezembro de 1985
b)quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1985
c)quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, até de dezembro de 1986."

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 34/85

Estende ao triticale de produção nacional o tratamento tributário concedido ao trigo de produção nacional

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica estendido ao triticale, de produção nacional, o tratamento tributário concedido ao trigo, de produção nacional, de que trata o Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, alterado pelo Convênio ICM 05/80, de 13 de junho de 1980.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVENIO ICM 35/85

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários nas hipóteses que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários dc Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, nos casos em que o Imposto de Circulação de Mercadorias, relativo a operações ocorridas em seu território até 5 de junho de 1985, tenha sido recolhido em favor de outras unidades da Federação.

Parágrafo único- Na hipótese descrita nesta cláusula não será impugnado o crédito do imposto efetuado pelo aquirente ou destinatário das mercadorias.

CLÁUSULA SEGUNDA - A ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I e II do Artigo 180 do Código Tributário Nacional impede a aplicação do disposto na cláusula anterior.

CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVENIO ICM 37/85

Modifica o Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/85, de 27 de junho de 1985, que dispõem sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília , DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9.º e 10, do

Artigo 2.°, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - As alíneas do inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/85, de 27 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

II -............................

a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600ml;

b) 100% (cem por cento) nos casos de "pré-mix" e "post-mix";

c) 115 % (cento e quinze por cento) no caso de chope;

d) 70 % (setenta por cento) nos demais casos."

CLÁUSULA SEGUNDA - Fica acrescentado o seguinte parágrafo a Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/85, de 27 de junho de 1985:

§ 3º - Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária."

CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de novembro de 1985.

Brasilia, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVENIO ICM 38/85

Inclui na isenção do ICM, prevista no Convênio ICM 20/84, a máquina que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvent celebrar o seguinte Convênio

CLAUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado ao inciso I, da Cláusula primeira, do Convênio ICM 20/84, o seguinte equipamento agrícola: máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no código 84.22.9901 da TIPI e constante da Portaria n.°228, de25de abril de 1980,/ do Ministério da Fazenda.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVENIO ICM 39/85

Autoriza os Estados a concederem isenção nas saídas de mercadorias para o Ministério da Saúde para remessa em socorro aos flagelados do México

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fedetal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Fedetal autorizados a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias com destino ao Ministério da Saúde, para doação a entidades governamentais do México, ou a entidades assistenciais mexicanas, em socorro às vítimas da recente catástrofe que assolou a Capital daquele País.

Parágrafo único- Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere esta cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos desde a data de sua publicação no Diário Oficial da União, até 31 de dezembro de 1985.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVENIO ICM 41/85

Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a importação de arroz

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLAUSULA PRIMEIRA - Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo as saídas de 150.000 t de arroz beneficiado, importadas pela Petrobras Comercio Internacional S.A. - INTERBRAS para recomposição dos estoques reguladores do Governo Federal, conforme disposto na Proposta SEAP n.° 004/85 e voto CMN, n.° 404/85 de 02.09-85, atravgs da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - à qual será transferida a mercadoria para efeito de distribuição e venda.

CLAUSULA SEGUNDA - Encerra-se o diferimento a que se refere a cláusula anterior quando das vendas efetuadas pela Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, prazo que não poderá ser superior a 6 (seis) meses contados da data de transferência da mercadoria a COBAL.

CLAUSULA TERCEIRA - Este Convenio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVENIO ICM 42/85

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na doação do medicamento que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio de janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido na importação e na saída subsequente de 1.000 (mil) frascos de Interferon a serem doados pela Indústria Química e Farmacêutica Schering S/A a Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, destinados ao tratamento da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.

CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985

CONVÊNIO ICM 43/85

Dispõe sobre operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fedetal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar seguinte. Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado à Cláusula sexta do convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983, o seguinte parágrafo, transformado o atual parágrafo único em parágrafo 2.°.

§ 1º - Nas operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985, poderá ser dispensado do estabelecimento destinatário, fabricante de ração animal, o estorno do crédito fiscal nos seguintes pontos percentuais:

I - 3,5 (três e meio pontos percentuais), nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 0,5 (meio ponto percentual), nas operações tributadas à alíquota de 9 % (nove por cento)."

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro

ACRE (Ausente) Alcides Dutra de lima

ALAGOAS p/ Aloísio Barroso Rivádia Pereira Leite

AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues

BAHIA Benito da Gama Santos

CEARÁ Firmo Fernandes de Castro

DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo

ESPÍRITO SANTO p / Luiz Borges de Mendonça Almir do Carmo

GOIÁS Osmar Xerxis Cabral

MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota Juraci Homcm do Brasil

MATO GROSSO p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza Waldyr Sebastião Maciel

MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado Deocleciano Mascarenhas

MINAS GERAIS p/ Evandro de Pádua Abreu Antonio Fernando Drumont Brandão

PARÁ Roberto da Costa Ferreira

PARAÍBA p/ Pedro Adelson Guedes dos Santos José Ednaldo Carolino

PARANÁ p / João Elísio Ferraz de Campos Percy Ribeiro

PERNAMBUCO (Ausente) Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

PIAUÍ José Harold de Arêa Matos

RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia

RIO GRANDE DO NORTE p / Haroldo de Sá Bezerra Maria Lindalva da Silva

RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos

RONDÔNIA p/ Sebastião Ferreira dos Santos Orlando Pereira da Silva Junior

SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena

SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca

SERGIPE p/ Hildegards Azevedo Santos José Cláudio Rodrigues Cardos

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