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Decreto Estadual de São Paulo nº 22865, de 1 de novembro de 1984

Nº 22865/1984

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DECRETO N. 22.865, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1984

Reformula o Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, considerando as conclusões apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n.º 22.011, de 21 de março de 1984, e diante da exposição de motivos do Secretário da Promoção Social,

Decreta:

SEÇÃO III

Das Secretarias de Estado e das Entidades Descentralizadas

Art. 5.
- Cabe às Secretarias de Estado e as Entidades Descentralizadas, em suas respectivas unidades de atuação, a instalação, a manutenção e a direção de Centros de Convivência Infantil, bem como a promoção das medidas necessárias ao desenvolvimento do Programa de que trata este decreto.
Art. 6.
- Para desempenhar as atribuições previstas no artigo anterior, os Secretários de Estado e os Dirigentes das Entidades Descentralizadas designarão pessoas de sua confiança, que, em especial, farão a integração com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, participando, também, do desenvolvimento dos trabalhos necessários ao efetivo cumprimento do disposto no artigo 4. º deste decreto.

Artigo 7.º - Os Centros de Convivência Infantil, unidades técnicas de natureza interdisciplinar, têm as seguintes atribuições comuns:

I - receber e cuidar das crianças, filhos ou dependentes legais de funcionários e servidoras, durante seus horários de trabalho;

II - zelar pelo bem-estar das crianças assistidas;

III - orientar as famílias das crianças assistidas;

IV - garantir a participação das mães e pais das crianças assistidas, através de organizações específicas;

V - providenciar o atendimento alimentar as crianças;

VI - zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas;

VII - elaborar e executar programas necessários ao desenvolvimento das crianças assistidas.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Art. 8.
- Os Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e das Autarquias serão criados mediante decretos.

Artigo 9.º - As disposições deste decreto aplicam-se, também, aos atuais Centros de Convivência Infantil.

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 18.370, de 8 de janeiro de 1982.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de novembro de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

João Sayad, Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação

Otávio Azevedo Mercadante, Respondendo pelo expediente da Secretária da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social

Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura

Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo

Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho

Antonio Carlos Mésquita, Secretário da Administração

Maurício Eduardo Guimarães Cadaval, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Almino Monteiro Álvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Franco Baruselli, Secretário Extraodinário de Descentralização e Participação

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de novembro de 1984.

DECRETO N. 22.865, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1984

Reformula o Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas

Artigo 7.º -

I... filhos ou dependentes legais de

onde se lê: funcionários e servidoras,...

leia-se: funcionárias e servidoras,...

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