São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23298, de 29 de abril de 1954
Nº 23298/1954
DECRETO N. 23.298, DE 29 DE ABRIL DE 1954
Dá nova regulamentação à Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e de acôrdo com o disposto nas Leis n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951 e n. 2.421, de 22 de dezembro de 1953,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Os concursos para provimento dos cargos públicos iniciais de carreira, e dos cargos isolados para, cujo provimento a lei exija concurso, serão obrigatóriamente realizados uma vez por ano, nos têrmos do presente Regulamento.
Parágrafo único - Não se aplica o presente Regulamento aos concursos para provimento dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério e, bem assim, àqueles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas.
Artigo 3.º - Os concursos serão de provas, ou de provas e títulos, para cargos de carreira e isolados, podendo, quanto a êstes últimos, ser somente de títulos.
CAPÍTULO II
Das Inscrições
Artigo 5.º - São condições para inscrição em concurso:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter completado dezoito (18) anos de idade;
III - haver cumprido as obrigaçõs e encargos para com a segurança nacional;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar boa saúde;
VII - atender as condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
Artigo 6.º - A inscrição será requerida mediante o preenchimento, pelo próprio candidato, ou por procurador, de formulário especial, a ser fornecido pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S. A.) do D. E. A., em que preste todas as informações julgadas necessárias e declare satisfazer os requisitos enumerados no artigo anterior, comprometendo-se a comprová-los sob pena de perder todos os direitos que lhe confere a prestação do concurso.
Artigo 7.º - Os ocupantes interinos dos cargos postos em concursos, nomeados até a data de encerramento das inscrições, serão inscritos "ex-offício", pelos chefes das repartições onde estiverem lotados, devendo também preencher o formulário previsto no artigo 6.º.
CAPÍTULO III
Das Instruções Especiais
Artigo 10 - Serão elaboradas, para cada concuro, instruções especiais, transcritas no edital de convocação, e das quais constarão:
a) - as condições estabelecidas em lei ou regulamento para provimento do cargo;
b) - a modalidade de concurso exigido, se de provas, se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;
c) - as matérias sôbre as quais versarão as provas e os respectivos programas, ou, quando a matéria não comportar programa, nivel do conhecimento exigido;
d) - as provas, seus tipos e condições realização, com indicação da ponderação de cada prova ou de suas partes;
e) - os títulos que serão considerados;
f) - os critérios de julgamento;
g) - os limites de idade para inscrição e nomeação, nos têrmos da legislação em vigor;
h) - os critérios de habilitação e classificação.
CAPÍTULO IV
Das Provas
Artigo 11 - As provas, qualquer que seja a sua forma, versarão sôbre matéria diretamente relacionada com as atribuições do cargo em concurso e serão de avaliação objetiva, destinadas a revelar a capacidade do candidato, seus conhecimentos, aptidões e formação profissional.
Artigos 12 - As provas serão realizadas em dia, hora e local dados a conhecer aos candidatos por aviso publicado no órgão oficial do Estado e divulgado por outros meios comuns de informação, com antecedência minima de oito (8) dias.
Artigo 13 - Não haverá segundo chamada para qualquer das provas.
Artigo 14 - Dutrante a realização da prova não será permitido ao condidato, sob pena de ser excluído do concurso:
a) - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no avisoa que se refere o artigo 12;
b) - ausentar-se do recinto, a não ser momentãneamente, em casos especiais e com autorização do fiscal.
Artigo 15 - As salas de prova serão fiscalizadas por pessoas especialmente designadas pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D. E. A., sendo proibido o ingresso, no recinto, de estranhos ao concurso, salbo se for prova pública.
Artigo 16 - As provas escritas de cada matéria serão realizadas ao mesmo tempo para todos os candidatos e a chamada para as provas orais e práticas obedecerá à ordem de inscrição.
Artigo 17 - As provas escritas, sob pena nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus autores.
º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá um número de identificação, repetido na prova.
CAPÍTULO V
Dos Títulos
Artigo 18 - Nos concursos de títulos poderão ser considerados:
a) - o grau de formação profissional, pela frequência ou conclusão de cursos de vários tipos, segundo a natureza e as exigências do cargo em concurso;
b) - a experiência de trabalho;
c) - os trabalho publicados; e
d) - outras atividades consideradas reveladoras da capacidade do candidato.
Artigo 19 - As provas serão avaliadas na escala de zero (0) a cem (100) pontos.
Artigo 20 - Aos títulos, quando em concurso de provas e títulos, serão atribuídos, em seu conjunto, até cinquenta (50) pontos.
Artigo 21 - A Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, em colaboração com a Banca Examninadora, quando for o caso, estabelecerá, para atribuição de pontos aos títulos, critério prévio em que se leve em conta a quantidade e qualidade dos títulos apresentados em relação com as atribuições dos cargos em concurso.
Artigo 22 - O julgamento das provas orais e práticas será feito de acôrdo com o critério previamente estabelecido pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento em colaboração com a Banca Examinadora, quando for o caso, de maneira que sejam levadas em conta todas as condições que contribuam para a melhor aferição da capacidade a ser avaliada.
Artigo 23 - Cada examinador atribuira, separadamente, uma nota ao candidato, com base nos critérios referidos nos atigos 21 e 22, e a nota final será a médica aritimética simples das notas atribuídas.
Artigo 24 - A média geral das provas será a médica artimética simples ou ponderada, conforme dispuserem as instruções especiais que, no último caso, fixarão os coeficientes a serem atribuídos a cada uma das provas.
Artigo 25 - No cáculo das notas finais dos títulos e de cada prova e no da médica geral das provas, os resultados serão aproximados até décimo, arredondados para um décimo (1) as frações iguais ou superiores a cindo (5) centéssimo e desprezadas as inferiores.
Artigo 26 - Terminando o julgamento dos títulos e das provas, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, e divulgadas por outros meios considerados convenientes, as notas finais de todos os candidatos, com a classificação dos habilitados.
Artigo 27 - O candidato poderá solicitar ao Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, ou à Banca Examinadora, quando for o caso, a revisão do resultado do julgamento dos títulos e das provas escritas, ou da classificação, dentro do prazo de oito (8) dias, a contar da data da publicação referida no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
Da Habilitação e Classificação
Artigo 28 - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem a média geral igual ou superior a cinquenta (50) nas provas.
Artigo 29 - A classificação dos candidatos resultará:
a) - nos concursos de provas e títulos, da média geral das provas somada aos pontos obtidos nos títulos;
b) - no concursos somente de provas, da média geral nelas obtida;
c) - nos concursos somente de títulos, dos valores que lhe forem atribuídos segundo os critérios adotados pelas instruções especiais.
Artigo 30 - Se, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, que possa afetas o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor Geral do D. E. A., que ouvida a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, mediante decisão fundamentada, proferida no prazo máximo de dez (10) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração da responsabilidade dos culpados.
Artigo 31 - O Diretor Geral do D. E. A. homologará em cinco (5) dias o resultado do concurso, à vista do relatório afinal que lhe será apresentado pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento ou pela Banca Examinadora, dentro de trinta (30) dias, contados do término do prazo estabelecido no parágrafo único no artigo 27.
Artigo 32 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá, da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, certificado contendo a sua classificação e as notas obtidas.
CAPÍTULO VIII
Da Ordem de Provimento
Artigo 33 - As nomeações para os cargos postos em concurso obedecerão à ordem seguinte:
1.º - os interinos que tenham sido habilitados;
2.º - os demais candidatos habilitados, na ordem de classificação.
Artigo 34 - A habilitação em concurso terá validade até o início das provas do concursos subsequente.
Artigo 35 - As vagas que se verificarem durante o prazo de validade do concurso serão preenchidas por cancidatos habilitados, na ordem de classificação.
Artigo 36 - As Secretarias de Estado deverão solicitar ao Departamento Estadual de Administração os nomes dos candidatos habilitados, para preenchimento das vagas dos respectivos Quadros.
Artigo 37 - Em caso de empate na classificação, terá preferência para nomeação, na ordem abaixo:
a) - candidato que houver sido participante ativo da Revolução Constitucionalista de 1932, ou componente da Força Expedicionária Brasileira;
b) - o candidato casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
c) -o candidato casado;
d) - o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
º - Não serão considerados, para efeito dêste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
CAPÍTULO IX
Das Bancas Examinadoras
Artigo 38 - As Bancas Examinadoras, compostas do três (3) a cinco (5) membros, serão designadas pelo Diretor Geral do D. E. A..
Artigo 39 - Competirá a Banca Examinadora a realização do concurso, nos têrmos dêste Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Artigo 40 - Nos primeiros concursos a que se refere o artigo 8.º da Lei n.o 1.452, de 26 de dezembro de 1951, que se realizarem para cada carreira ou cargo isolado, aos ocupantes interinos de crgos, nomeados até a data de encerramento das inscrições, serão atribuídos os seguintes pontos por prática de serviço no cargo:
a) disciplina - até dez (10) pontos;
b) eficiência - até dez (10) pontos;
c) assiduidade - até dez (10) pontos;
d) dez (10) pontos por ano ou fração, de exercício efetivo.
º - Aos candidatos inscritos nos concursos de que trata êste artigo, que eram interinos na data da publicação da Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951, será computado, na contagem dos pontos correspondentes aos exercício efetivo, a que se refere a letra "d" dêste artigo, o tempo de serviço que tenham efetivamente prestado ao Estado como contratados, diaristas ou mensalistas, desde que fossem funções de natureza perfeitamente igual às dos respectivos cargos por eles ocupados interinamente.
Artigo 41 - A apuração do tempo de exercício efetivo, para o efeito da letra "d" do artigo anterior, far-se-á acôrdo com o disposoto nos artigos 95, §
Artigo 42 - Para a determinação dos pontos de assiduidade de que trata a letra "c" do artigo 40, dividir-se-á o número de dias de exercício efetivo, apurado na forma do artigo 41, pelo decuplo do núero de faltas justificadas ou não. O quociente, aproximado até décimos, segundo o arredondamento estabelecido no artigo 25, será número de pontos de assiduidade, até o máximo de dez (10).
Artigo 43 - O número de pontos por disciplina e por eficiência, a que se referem as letras "a" e "b" do artigo 40, será atribuído pela Banca Examinadora à vista dos elementos fornecidos pela repartição onde o interino estiver servindo.
Artigo 44 - A prática de serviço, para atribuição dos pontos que se refere o artigo 40, será considerada até a data da realização da primeira prova do concurso.
Artigo 45 - A média final para efeito de habilitação dos interinos inscritos "ex-officio" nos concursos de que trata o artigo 40, resultará da media obtida nas provas propriamente ditas, acrescida dos pontos por pratica de serviço no cargo.
Artigo 46 - Não se aplicará o disposto nos artigos 40 a 45 aos interinos, que sem motivo justificado, deixarem de comparecer às provas.
Artigo 47 - A justificação a que se refere o artigo anterior será requerida, por escrito, ao Diretor Geral do D. E. A., no prazo de três (3) dias, a contar a realização de cada prova a que o interino não comparecer.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Artigo 48 - Estendem-se, no que couber, e nos têrmos do
Artigo 49 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, "ad referendum" do Diretor Geral do D.E.A.
Artigo 50 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o Decreto n. 21.406, de 19 de maio de 1952.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARVEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Sebastião Paes de Almeida
Renato Costa Lima
José de Moura Rezende
Nilo Andrade Amaral
Alipidio Reali
José Ferreira Keffer
José Ataliba Leoner
Paulo Cesar do Azevedo Antunes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 23.298, DE 29 DE ABRIL DE 1954
Dá nova regulamentação à Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951.
Retificações
No Capítulo III, Artigo 10 , letra c:
Onde se lê: - " ... nível do conhecimento exigido; ";
Leia-se: "... o nível do conhecimento exigido;".
No Capítulo X, Artigo 40,
Acrescente-se, "in fine": "na data mencionada.".
No Capítulo X, Artigo 40,
Onde se lê: "
Leia-se: "
No Capítulo X, Artigo 42:
Onde se lê: - "... será número de pontos";
Leia-se: "... será o número de pontos".
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.