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Decreto Estadual de São Paulo nº 9149, de 30 de novembro de 1976

Nº 9149/1976

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2 1 2 Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8.
4 artigos

DECRETO N. 9.149, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976

Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

para a área de atuação da extinta SBS e estabelece medidas correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no

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Art. 5.
- Os serviços de água e esgotos, prestados aos consumidores das categorias comercial e industrial, cujas ligações não forem classificadas como normais, poderão ter suas condições e preços fixados em contrato.
§ 1º - Para o efeito do disposto neste artigo, as ligações serão classificadas em:

a) normal, com hidrômetro de até 300m3|d, inclusive;

b) grande, com hidrdômetro superior a 300 m3|d até 6.500 m3|d, Inclusive; e,

c) especial cuja vazão seja superior à capacidade do hidrômetro de 6.500 m3|d.

§ 2ºº - Independentemente das capacidades de hidrômetro referidas no
§ 1ºº deste artigo, as ligações de esgoto somente serão classificadas como normais se os despejos tiverem características de carga poluidora iguais ou inferiores à média dos esgotos sanitários residenciais nos termos da legislação vigente.
Art. 6.
- Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motives que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita pela média aritmética dos consumos de água obtidos pela leitura do hidrômetro instalado na respectiva ligação, nos seis períodos de faturamento anteriores.
Art. 7.
- A cada ligação corresponderá uma conta única para cobrança dos serviços de água e esgotos, na qual será incluída a Quota de Previdência eventualmente incidente.
Art. 8.
- À SABESP nos termos do Artigo 24 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, é vedado conceder quaisquer isenções que impliquem na redução de sua receita.

Artigo 9.º - Os valores fixos, constantes das tarifas de água e esgotos, somente deixarão de ser cobrados após a supressão da respectiva ligação.

Artigo 10 - Aos serviços de água e esgotos, prestados na área a que se refere este Decreto, são aplicadas as disposições constantes do Capítulo III, do Decreto n. 1.757, de 20 de junho de 1973, com exceção das previstas no Artigo 11 e seu parágrafo único e no Artigo 15, daquele Decreto.

Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, aos Decretos n.. 2.074, de 31 de julho de 1973 e 8.104, de 24 de junho de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1976.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 9.149, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976

Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -

para a área de atuação da extinta SBS e estabelece medidas correlatas

Retificação

Artigo 1.º -

IIcategoria comercial

Onde se lê:

b)valor fixo, ....

Leia-se:

a)valor fixo,..

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