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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 13666, de 6 de julho de 1979

Nº 13666/1979

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Casa Civil

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 1.739, de 17 de julho de 1978,

Decreta:

Art. 1.
- A escola da rede estadual de ensino resultante da fusão ou incorporação de outras terá um único patronímico, preservado o mais antigo.
Art. 2.
- Os patronímicos remanescentes em decorrência da implantação da lei que fixou as diretrizes e bases para o ensino de 1.° e 2.° graus deverão ser, prioritariamente, atribuídos a escolas futuras ou que não tenham denominação, situadas no mesmo município ou região.

Parágrafo único- Inexistindo, no município ou na região, patronímicos remanescentes será adotado para a escola aquele cuja supressão seja cronologicamente precedente, salvo se, fundamentalmente, ficar comprovado que, entre eles outro deva ser adotado, por vincular-se de modo especial à comunidade em que se situa o estabelecimento de ensino.
Art. 3.
- A Secretaria da Educação fará publicar a relação dos patronímicos suprimidos, sob tríplice critério de situação: municipal, regional e estadual, respeitada em todos os casos a ordem cronológica.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1979.

JOSÉ MARIA MARIN

Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Regulamenta a Lei n. 1.739, de 17 de julho de 1978

Retificação do D.O. de 7-7-79

Art. 2.
-

Parágrafo único- Inexistindo, no município...

onde se lê: ...salvo se, fundamentalmente, ficar...

leia-se: ...salvo se, fundamentadamente, ficar...

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