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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1739, de 17 de julho de 1978

Nº 1739/1978

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

- Vide Decreto n° 13.666, de 06/07/1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Na atribuição de denominação a escolas estaduais é obrigatória a utilização dos patronímicos suprimidos em decorrência da implantação da lei que fixou as diretrizes e bases para o ensino de 1° e 2° graus.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo deverá o Estado, sempre que possível, denominar estabelecimento de ensino situado no mesmo município ou região onde se localiza a escola cujo patronímico foi suprimido, obedecendo a precedência dos nomes cronologicamente extintos.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de julho de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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