São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13290, de 23 de fevereiro de 1979
Nº 13290/1979
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
1 - estejam cadastradas na Assessoria de Segurança do Tráfego do Departamento de Estradas de Rodagem;
2 - não sejam devedoras do Departamento de Estradas de Rodagem.
DECRETO N. 13.290, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1979
Regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 13.626, de 21 de outubro de 1943
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 13.626, de 21 de outubro de 1943, e os estudos constantes do Processo GG-714-78,
Decreta:
SEÇÃO II
Do Cadastramento
1 - cópia do Contrato Social, pelo qual, pelo qual se comprove o capital registrado de, no mínimo, Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), integralizado ou a integralizar;
2 - prova de regularidade junto à Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional da Previdência Social;
3 - prova de recolhimento da contribuição sindical;
4 - prova de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido ao município sede da empresa, relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento, ou, tratando-se de empresa, nova, o respectivo alvará de funcionamento ou equivalente.
1 - cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte, do Ministério da Fazenda;
2 - prova de quitação com a Justiça Eleitoral e o serviço militar;
3 - certidão negativa dos distribuidores de execução criminal;
4 - prova de inscrição como autônomo do Instituto Nacional da Previdência Social, bem como certificado de regularidade das respectivas contribuições.
SEÇÃO III
Dos Anúncios
Artigo 6.º - No ângulo inferior esquerdo do anúncio deverão constar o nome e o número do cadastrado, bem como o número do processo em que tiver sido concedida a licença.
Artigo 7.º - Separada por uma treliça que, localizada imediatamente abaixo da parte inferior do anúncio, terá o comprimento deste e altura não inferior a 0,30m, será reservada área equivalente a 20% da face do anúncio, a qual, sem ônus para o Erário, destinar-se-á à colocação de mensagens institucionais aprovadas, privativamente, pelo Governador do Estado.
1- juntamente com a do anúncio, se o texto lhe for entregue por ocasião da licença;
2 - no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, se a entrega do texto se der em qualquer momento posterior à licença.
SEÇÃO IV
Dos Locais de Instalação
1 - 15 (quinze)m das cercas existentes, ou, na falta destas, da faixa de domínio prevista para a rodovia no local;
2 - 45 (quarenta e cinco)m do eixo das rodovias de pista simples.
1 - 300 (trezentos)m dos locais paisagísticos, monumentos e florestas públicas;
2 - 150 (cento e cinqüenta)m dos entroncamentos rodoviários, do cruzamento com rodovias ou ferrovias, de túneis, pontes, viadutos, curvas perigosas ou lombadas, das alças de trevos ou semi-trevos;
3 - 200 (duzentos)m uns dos outros, medidos a partir de suas extremidades, sendo admitido um único anúncio do mesmo ângulo de visibilidade, independentemente do lado da estrada em que se situe, exceto quanto aos anúncios instalados em estabelecimentos localizados na própria estrada e referentes à sua própria atividade.
1. ao longo de trechos de estradas consideradas de excepcional valor paisagístico, de acordo com listagem a ser baixada pela Superintendência do Departamento de Estradas de Rodagem;
2. ao longo de estradas construídas com recursos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, que possuam pistas de rolamento separadas por canteiro central ou por defensas.
SEÇÃO V
Da Licença
Artigo 13 - Observada a área de atuação de cada Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem, a expedição da licença obedecerá a ordem cronológica do recolhimento da taxa de vistoria de instalação.
Artigo 14 - Do indeferimento de qualquer dos pedidos previstos neste decreto caberá recurso, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem. - O indeferimento do pedido não autoriza a restituição de taxa recolhida.
Artigo 15 - Além da perda das respectivas taxas, dar-se-á a caducidade da licença se o anúncio não for instalado dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição.
Artigo 16 - Durante todo o período de vigência da licença, a empresa ou pessoa que a tiver requerido fica obrigada a promover a adequada conservação e manutenção do anúncio.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Os responsáveis pelos anúncios responderão por quaisquer prejuízos causados à estrada ou a terceiros.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 30.118, de 13 de novembro de 1957, e o Decreto n.º 11.853, de 4 de julho de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de fevereiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.290, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1979
Regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 13.626, de 21 de outubro de 1943
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17035, de 20 de maio de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16159, de 19 de novembro de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 15843, de 9 de outubro de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 15351, de 11 de julho de 1980 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14817, de 10 de março de 1980 · 3 menções