São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30118, de 13 de novembro de 1957
Nº 30118/1957
DECRETO N. 30.118, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957
Regulamenta o parágrafo único, do artigo 8.° do Decreto-Lei n. 13.626, de 21 de outubro de 1943.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e para execução do parágrafo único, do artigo 8.°, do Decreto-Lei n. 13.626, de 21 de outubro de 1943, decreta e manda que se observe o seguinte
REGULAMENTO
Artigo 1.º - A exploração de anúncio à margem das rodovias estaduais dependerá de expressa autorização do Departamento de Estradas de Rodagem que a permitirá nos locais por êle previamente aprovados a requerimento do interessado.
Parágrafo único - o pedido deverá ser instruido com uma redução (22 x 33 cms.) do anúncio, em cores, indicação do local exato da instalação, ou seja, estrada, quilometros, metros, margem direita ou esquerda, dimensões do sinal e afastamento do eixo da estrada.
Artigo 3.º - A instalação de anúncio ou seu deslocamento em terrenos adjacentes à faixa de domínio do DER, somente será permitida quando não prejudique a visibilidade, a harmonia panorâmica, o interêsse turístico, ou ainda, o quadro visual do motorista.
Parágrafo 1.º - Os anúncios não poderão ser colocados a menos de 300 (trezentos) metros de locais paisagísticos, monumentos, florestas públicas,
Parágrafo 2.º - Os anúncios não poderão ser colocados a menos de 150 (cento e cinquenta) metros dos entrocamentos rodoviários, cruzamentos com rodovias ou ferrovias, túneis, pontes, viadutos, curvas ou outros pontos críticos.
Parágrafo 3.º - A distância limite de 150 (cento e cinquenta) metros poderá ser aumentada a critério do DER.
Parágrafo 4.º - Os anúncios serão colocados a uma distância mínima de 15 (quinze) metros das cêrcas existentes ou na falta destas, da faixa de dominio prevista para a rodovia.
Artigo 4.º - O anúncio deverá:
a) apresentar aspecto estético;
b) ser redigido no vernáculo, isento de expressões e desenhos inconvenientes ou contrários à bôa ordem pública:
c) trazer no ângulo inferior esquerdo o nome do interessado e identificação da autorização concedida pelo DER.
Artigo 5.º - Fica expressamente proibido:
a) erigir ou pintar qualquer anúncio, painel ou obra de fins publicitários, que possa trazer confusão com marcos quilométricos, sinais semafóricos e demais avisos ou sinais de trânsito colocados ao longo das estradas;
b) o uso, no texto dos anuncios, de palavras, símbolos e formas de sinais, com córes e inscrições de uso privativo da sinalização de trânsito, que possam provocar confusão, sobressalto ou interpretação ambigua aos condutores de veículos;
c) o uso dos parapeitos ou corrimãos de pontes, muros ou quaisquer obras das estradas para pintar qualquer espécie de propaganda.
Artigo 9.º - Fica estipulada a caução de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para cada anúncio, de até 10 (dez) metros quadrados, acrescida de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) para cada 10 m2 ou fração excedente.
Artigo 10 - Os proprietários dos anúncios serão responsáveis por quaisquer prejuízos que, porventura, causem as estradas ou a terceiros, por dolo, ignorância, imprudência, negligência ou omissão.
Artigo 11 - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.