São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 17035, de 20 de maio de 1981
Nº 17035/1981
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
Artigo 8.º do Decreto-lei n. 13.626, de 21 de outubro de 1943 e os estudo constantes do Processo GG-714/78,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
DECRETO N. 17.035, DE 20 DE MAIO DE 1981
Regulamenta o disposto no parágrafo único do
Artigo 3.º - Para os fins deste decreto, consideram-se anúncios ou painéis de anúncio quaisquer formas de comunicação visual, constituídas por signos literais ou numéricos, imagens ou desenhos, colocados em qualquer ponto visível aos usuários da rodovia.
1 - indicativos: os que identificam a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não à propaganda;
2 - publicitários ou de propaganda: os que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços, empredas ou entidades;
3 - provisórios: os que contêm mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 1.º deste decreto, desde que não sejam devedores do Departamento de Estradas de Rodagem, às:
I - pessoas jurídicas que estejam cadastradas perante o Departamento de Estradas de Rodagem, na Assessoria de Segurança de Tráfego;
II - pessoas fisicas ou jurídicas não cadasrtradas, nos casos de anúncios indicativos ou provisórios.
Artigo 5.º - O pedido de cadastramento, dirigido ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, deverá ser intituído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constutivo da empreda e comprovação do capital registrado no valor correspondente a 1000 (mil) ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no mínimo;
II - prova de regularidade de recolhimento do F.G.T.S - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS - Programa de Integração Social;
III - prova de regularidade junto ao Intituto Nacional da Previdência Social;
IV - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal e de empregados;
V - prova de recolhimento do Inposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao município sede da empresa, relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento, ou o respectivo alvará de funcionamento ou instrumento equivalente, em se tratando de empresa nova.
Artigo 7.º - Serão automaticamente cancelados os registros cadastrais que não forem renovados por mais de 2 (dois) anos consecutivos
SEÇÃO III
Dos Anúncios
Artigo 3.º cujas características, inclusive quanto aos materiais a serem empregados na sua confecção, serão especificadas nas "Normas Técnicas" a serem baixadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 9.º - Não será permitido anúncio mediante o emprego de balão,
Artigo 10 - Os anúncio deverão ser redigidos em vernáculo e não conterão expressões ou desenhos atentatórios à moral, aos bons costumes e à ordem pública.
Artigo 11 - Os anúncios deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que vierem a ser exibidos, devendo apresentar bom acabamento em todo o conjunto.
Artigo 12 - Excluída a face do anúncio, todas as demais partes visíveis do conjunto serão pintadas em cor verde.
Artigo 13 - Os anúncios não poderão ser refletivos, móveis, no todo ou em parte, e nem iluminados por pisca-piscas ou luzes intermitentes.
Artigo 15 - Os anúncios publicitários não poderão ter sua face colocada paralelamente ao eixo da rodovia.
Artigo 16 - Os anúncios publicitários deverão atender às seguintes especificações:
I - conter, no máximo, 5 (cinco) "atenções", assim entendidas individualmente, a ilustração, a marca, o símbolo ou logotipo, a ilustração inserida na composição, o emblema, "slogans", nome do anunciante, edereço, telefone ou qualquer outra informação neles contida:
II - a estrutura de sustentação deverá ser confeccionada em materia e detalhes estruturais adequados à sua estabilidade;
III - a parte inferior do anúncio deverá localizar-se a uma altura igual ou superior a 2 (dois) metros, a partir do ponto mais elevado do solo;
IV - a área dos anúncios, incluindo molduras e ornatos e excluídos os suportes, deverá estar compreendida entre 30 m² (trinta metros quadrados) e 200 m² (duzentos metros quadrados), sendo as dimensões máximas, nos sentidos vertical e longitudinal, 8m (oito metros) e 25 m (vinte e cinco metros) respectivamente.
Artigo 17 - Sujeitam-se às disposições desta seção os anúncios indicativos associados à propaganda.
Artigo 18 - Os anúncios indicativos não associados à propaganda e os provisórios a serem instalados em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduaias obedecerão às "Normas Técnicas" referidas no
Artigo 8.º deste decreto.
SEÇÃO IV
Das Condições de Localização
Artigo 19 - É vedada a instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem, salvo os necessários à sinalização rodoviária.
Artigo 20 - A colocação de anúncios em terrenos adjacentes à faixa de dominio do Departamento de Estradas de Rodagem somente será permitida quando não prejudique a estética, a visibilidade e a perspectiva panorâmicas.
º - Os anúncios, sejam publicitários, indicativos ou provisórios, serão instalados a uma distância minima de 15m (quinze metros) das cercas ou linhas delimitadoras da faixa de dominio do Departamento de Estradas de Rodagem.
1 - 300 m (trezentos metros) dos locais paisagísticos, monumentos e florestas públicas;
2 - 200 m (duzentos metros) uns dos outros, sempre que a sua mensagem esteja voltada para o mesmo sentido de trânsito, instalados ou não na mesma margem da rodovia;
3 - 150 m (cento e cinquenta metros) dos entroncamentos rodoviários, dos cruzamentos com rodovias ou ferrocias, de túneis, pontes, viadutos, curvas perigosas ou lombadas, do fim ou inicio das piustas de aceleração ou desaceleração das conexões rodoviárias.
Artigo 21 - Os anúncios indicativos e os provisórios não estão sujeitos às consições de localização de que trata o artigo anteiror, desde que sua inst~lação não prejudique a segurança do tráfego rodoviário.
Artigo 22 - Os anúncios indicativos associados à propaganda deverão atender, quando se sua instalação, às considições de localizaçãoi estabelecidas para os anúncios publicitários.
Artigo 23 - Não será autorizada a colocação de anúncios:
I - ao longo de trechos de estradas considerados de reconhecido valor paisagístico, de acordo com a relação a ser baixada pelo Departamento de Estradas de Rodagem, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto;
II - ao longo de estradas que possuam pistas de rolamento Separadas por canteiro central, defensas ou com perfil geométrico caracterizando duas faixas de tráfego em cada sentido, separadas por faixas duplas contínuas proibitivas de ultrapassagem;
III - ao longo de trechos de rodovias de pistas simples cujo volume diário médio (VDM) seja igual ou maior que 7000 (sete mil) veículos/dia.
Artigo 24 - Excetua-se das restrições do artigo anterior a colocação de anúncios indicativos não associados à propaganda e provisório
SEÇÃO V
Da Licença
1
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Artigo 29 - O interessado deverá estar com o anúncio instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da outorga da licença.
Artigo 30 - No prazo de 30 (trinta) dias contados do termo final da licença deverá ser retirado o anúncio pelo interessado.
Artigo 31 - O licenciamento pelo Departamento de Estradas de Rodagem para a instalação de anúncios não implica no reconhecimento, pela autarquia, da segurança e estabilidade de sua estrutura de sustentação.
Artigo 32 - Durante o prazo de vigência da licença o interessado é obrigado a promover a conservação e a manutenção adequadas do anúncio.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização
Artigo 33 - A fiscalização da instalação e da manutenção dos anúncios será da competência do Engenheiro Chefe da Residência de Conservação a cuja área de atuação corresponder sua localização.
Artigo 34 - No caso de instalação de anúncio em desacordo com as condições da licença mas com possibilidade de ser regularizado no local, o interessado será notificado pelo Departamento de Estradas de Rodagem para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, atenda à, determinação.
Artigo 36 - As despesas resultantes da desmontagem e da remoção do anúncio pelo Departamento de Estradas de Rodagem serão apropriadas pela Divisão Regional e ressarcidas pelo infrator.
Artigo 37 - O material resultante da demolição do anúncio permanecerá no depósito da Residência da Conservação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, à disposição do interessado, que poderá proceder à sua remoção, atendidas as formalidades legais.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Artigo 38 - Pela inobservância das normas deste decreto, fica o responsável sujeito às seguintes penalidades:
I - multa;
II - remoção do anúncio;
III - cancelamento da licença;
IV - suspensão do cadastro no Departamento de Estradas de Rodagem pelo prazo de 1 (um) ano;
V - impedimento de colocar anúncio pelo prazo de 01 (um) ano.
Artigo 39 - Sem prejuízo da aplicação da multa, o infrator será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, cumprir as exigências do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 40 - A multa a que se refere o inciso I do Artigo 38, prevista no
Artigo 4.º do Decreto-lei n. 173, de 30 de dezembro de 1963, alterado pela Lei n. 10.437, de 10 de julho de 1972, será proposta pelo Engenheiro Chefe da Residência de Conservação e aplicada pelo Diretor de Divisão Regional.
Artigo 41 - A aplicação da penalidade de remoção do anúncio durante a vigência importará automaticamente no cancelamento desta.
Artigo 42 - Cancelada a licença, o infrator somente poderá requerê-la novamente para o mesmo local, e no trecho compreendido entre 200 m (duzentos metros), aquém e além daquele ponto, em ambas as margens da rodovia, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho de cancelamento no órgão oficial.
Artigo 43 - Caberá recurso ao Senhor Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, da decisão do Diretor da Divisão Regional que impuser qualquer das penalidades previstas no
Artigo 38.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 43 - Sempre que em trechos de rodovias de pista simples o volume diário médio (VDM) atingir o número referido no inciso III do Artigo 23 deste decreto, os painéis publicitários e os indicativos associados à propaganda neles instalados deverão ser removidos pelos interessados, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da notificação do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 46 - Para os fins deste decreto, o volume diário médio (VDM) previsto no inciso III do Artigo 23 sera considerado a partir da data da publicação das estatísticas oficiais.
Artigo 47 - As placas de identificação do exercício profissional regulamentadas na legislação própria do CONFEA - Conselho Pederal de Engenharia , Arquitetura e Agronomia colocadas em obras as margens das rodovias estaduais não poderão ter características de anúncio.
Artigo 48 - Os responsáveis pelos anúncios instalados em terrenos adjacentes as estradas de rodagem estaduais respondem por qualquer dano ou prejuizo causado em decorrência de sua instalação e manutenção a rodovia, à sua sinalização,ou a terceiros, seja por dolo, culpa, ignorância ou omissão, exonerado o Departamento de Estradas de Rodagem de qualquer responsabilidade.
Artigo 49 - Os responsáveis pelos anúncios já instalados em terrenos adjacentes as estradas de rodagem estaduais deverão adequa-las as exigências estabelecidas neste decreto dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data da publicação das «Normas Técnicas» a serem baixadas pelo Departamento do Estradas de Rodagem.
Artigo 38.
Artigo 50 - Não serão prorrogadas as licenças concedidas as pessoas fisicas para colocação de anúncios publicitários ou indicativos associados à publicidade já instalados em terrenos adjacentes as estradas de rodagem estaduais.
Artigo 51 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicado , revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto n. 13.290, de 23 de fevereiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de maio de 1981
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais