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Decreto Estadual de São Paulo nº 11927, de 25 de julho de 1978

Nº 11927/1978

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Art. 5. Art. 6.
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Presidência da República

DECRETO N. 11.927, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei n. 1491, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de adequação do orçamento, face a disponibilidade de recursos, no valor de Cr$ 66.000.000,00 advindos do convênio firmado entre a Secretaria do Planejamento da Presidência da República, o Ministério dos Transportes e o Governo do Estado de São Paulo, com a interveniência da Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, da Secretaria de Estados dos Negócios dos Transportes e da Pesquisa e Planejamento de Transportes do Estado de São Paulo S.A. - TRANSESP, e

Considerando que incumbirá a DERSA executar as obras da Marginal da Via Anchieta - 2,5 km lado direito, na importância de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros),

Decreta:

Artigo 1.° - De conformidade com o que dispõe o artigo 6.º da Lei n. 1491, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto à Secretaria dos Transportes um crédito suplementar de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), com recursos provenientes da redução parcial de dotação orçamentária, observando-se na Classificação Funcional-Programática a seguinte discriminação:

16 - SECRETARIA DOS TRANSPORTES

Suplementa: Capital

16.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede

16.07.020.2.001 - Coordenação Geral da Pasta. . . ........................................... . 23.700.000

16.02 - Departamento Hodroviário

16.90.565.1.001 - Equipamento para Transporte Marítimo. . . ......................... . . 19.300.000

16.90.565.2.001 - Serviço Travessia Vicente Carvalho. . . ................................. . . 7.009.000

Reduz:

16.01 - Administração Superior da Secretaria e da sede

16.88.035.1.055 - Projetos do DER. . . .................................................................. . 50.000.000

Artigo 2.° - A Classificação Econômica de que trata o artigo anterior, com a inclusão do subelemento 4.3.4. 1- Entidades Federais, obedecerá a discriminação abaixo:

16 - SECRETARIA DOS TRANSPORTES

Suplementa: Capital

16.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede

4.1.1 . - Estudos e Projetos. . . ................................................................................ . 5.800.000

4.3.3.2 - Entidades Estaduais. . ......................................................................... . . 10.000.000

4.3.3.3 - Entidades Municipais. . . .......................................................................... . 6.400.000

4.3.4.1 - Entidades Federais. . . ............................................................................. . 1.500.000

16.02 - Departamento Hidroviário

4.1.1.2 - Início de Obras. . . ................................................................................... . .7.000.000

4.1.3.2 - Outros Equipamentos e Instalações. . . ............................................... . 19.300.000

Reduz:

16.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede

4.3.6.2 - Entidades Estaduais. . . ..................................................................... . . 50.000.000

Artigo 3.° - Em decorrência do disposto nos artigos antecedentes fica alterado o Demonstrativo Estrutura Funcional-Programática Classificada na Categoria Econômica do Departamento de Estradas de Rodagem, cujo orçamento foi aprovado pelo Decreto n.° 11.049, de 30 de dezembro de 1977, consegue:

16.55 - Departamento de Estradas de Rodagem

Suplementa: Capital

16.88.535.1.001 - Melhoria e Segurança do Tráfego......... ..................................10.000.000

Reduz:

16.88.035.1.091 - Subscrição de Ações da DERSA............................................ 50.000.000

Artigo 4.° - O discriminativo da despesa por subprogramas a nível de subelemento de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte Classificação Econômica:

16.55 - Departamento de Estradas de Rodagem

Suprogramas

Suplementa: TOTAL 16.88.535 16.88.035

4.1.1.2 - Inicio de Obras............................ 10.000.000 10.000.000

Reduz:

4.2.2.0 - Part. Const. Aum. Capital

Empr. Com. Finan...................................... 50.000.000 - 50.000.000

Art. 5.
- Com base no disposto no
§ 2º°, do artigo 8,° do Decreto n. 11.007, de 27 de dezembro de 1977, alterado pelo Decreto n. 11.111, de 23 de janeiro de 1978, fica ampliado em Cr$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de cruzeiros), o limite de empenhamento estabelecido pelo «caput» do artigo 8.° do mencionado decreto.
Art. 6.
- Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.°, do Decreto n. 11.007, de 27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:

16 - SECRETARIA DOS TRANSPORTES

Administração Direta

16.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede

TOTAL 4.ª Quota

Reduz............................................. .................................36.300.000 36.300.000

16.02 - Departamento Hidroviário

Suplementa.................................................................... 26.300.000 26.300.000

1- Administraço Indireta

16.55 - Departamento de Estradas de Rodagem

Suplementa...................................................................... 10.000.000 10.000.000

Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de julho de 1978

Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substa. da Divisão de Atos Oficiais

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