São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 10208, de 25 de agosto de 1977
Nº 10208/1977
DECRETO N. 10.208, DE 25 DE AGOSTO DE 1977
Dispõe sobre a estrutura do sistema tarifário dos serviços de água e esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no Município de São Paulo e sobre fornecimentos por atacado
PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
§ 2.° do artigo 71, da Constituição Estadual e para os fins do artigo 3.°, da Lei n.° 119, de 29 de junho de 1973;
Considerando a alteração da estrutura do sistema tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, implantada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 10.207, de 25 de agosto de 1977,
Decreta:
Artigo 1.° - As tarifas dos serviços de abastecimento de água da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para consumidores residenciais comerciais e industriais, no Município de São Paulo, são fixadas nas seguintes bases:
I - para consumo de até 15 m3-mês - Cr$ 1,48-m3,
II - para consumo acima de 15 m3/mês a 50 m3/mês ............. Cr$ 2,52/m3, e
III - para consumo superior a 50 m3/mês ............. Cr$ 4,17/m3.
Artigo 2.° - As tarifas dos serviços de coleta de esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para usuários residenciais, comerciais e industriais, no Município de São Paulo, são fixadas nas seguintes bases:
I - para coleta de até 15 m3/mês ............ Cr$ 077/m3;
II - para coleta acima de 15 m3 mês a 50 m3/mês ................. Cr$ 1,78/m3, e
III - para coleta superior a 50 m3/mês ............ Cr$ 3,39/m3.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo das contas, será considerado como volume de esgotos coletado o correspondente ao da água consumida no período, fornecida pela SABESP e/ou proveniente de sistema próprio.
Artigo 3.° - Nas ligações em prédios exclusivamente residenciais, com mais de uma unidade autônoma, as tarifas dos serviços de água e/ou esgotos serão aplicadas, cumulativamente aos volumes calculados, de acordo com o seguinte critério.
I - até o limite do volume igual ao produto do número de unidades residenciais autônomas por 15 m3, a tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta de até 15 m3/mês,
II - acima do limite do volume fixado no inciso I, deste artigo, até o limite do volume igual ao produto do número de unidades residenciais autônomas por 50 m3, a tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta acima de 15 até 50 m3/mês, e
III - para o volume que ultrapassar o produto do número de unidades residenciais autônomas por 50 m3, a tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta superior a 50 m3/mês
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto são consideradas unidades residenciais autônomas as componentes de condomínio com especificação inscrita, na forma da lei
Artigo 8.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.