Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 12221, de 4 de setembro de 1978

Nº 12221/1978

Ver fonte oficial 7 artigos

DECRETO N. 12.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sôbre reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no município de São Paulo e dos fornecimentos de água por atacado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no

2

Art. 1.
- As tarifas dos serviços de abastecimento de água da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para consumidores residenciais, comerciais e industriais, no Município de São Paulo, são fixadas nas seguintes bases, a partir dos faturamentos de 1.º de novembro do corrente ano:

Cr$

I- para consumo de até 15m³/mês ................................................... 2,41/m³;

II- para consumo acima de 15 m³ a 50 m³ ..................................... 4,11/m³; e

III - para consumo superior a 50 m³/mês .......................................... 6,79/m³.

Art. 2.
- As tarifas dos serviços de coleta de esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para usuários residenciais, comerciais e industriais no Município de São Paulo, são fixadas nas seguintes bases, a partir dos faturamentos de 1.º de novembro do corrente ano:

Cr$

I - para coleta de até 15 m³/mês ........................................................ 1,27/m³;

II- para coleta acima de 15 m³/mês a 50 m³/mês .......................... 2,91/m³; e

III - para coleta superior a 50 m³/mês ............................................... 5,52/m³.

Parágrafo único- Para efeito de cálculo das contas, será considerado como volume de esgotos coletado o correspondente ao da água consumida no período, fornecida pela SABESP e/ou proveniente de sistema próprio.

Artigo 3.º - Nas ligações em prédios exclusivamente residenciais, com mais de uma unidade autônoma, as tarifas dos serviços de água e/ou esgotos serão aplicadas, cumulativamente aos volumes calculados, de acordo com o seguinte critério:

I - até o limite do volume mensal igual ao produto do número de unidades residenciais autônomas por 15 m³ a tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta de até 15 m³/mês;

II - acima do limite do volume fixado no inciso I deste artigo, até o limite do volume mensal igual ao produto do número de unidades residenciais autônomas por 50 m³ a tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta acima de 15 até 50 m³/mês; e

III - para o volume mensal que ultrapassar o produto do número de unidades residenciais autônomas por 50 m³, a tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta superior a 50 m³/mês. - Para os efeitos deste Decreto, são consideradas unidades residenciais autônomas as componentes de condomínio com especificação inscrita, na forma da lei.

Art. 4.
- Para os prédios desprovidos de hidrômetro na ligação de água o valor da conta será equivalente ao consumo de 15 m³/mês, calculando-se o valor da conta de esgotos conforme o disposto no parágrafo único do artigo 2.º deste Decreto.
Art. 5.
- Para os prédios dotados apenas de ligação de esgotos, o valor da conta será, no mínimo, o equivalente ao da coleta de 15 m³/mês, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 2.º, deste Decreto.
Art. 6.
- As ligações de água cujos consumos reais sejam iguais ou inferiores a 5 m³/mês, ou as ligações de água e esgotos cujos consumos reais sejam iguais ou inferiores a 3 m³/mês, pagarão o valor fixo de Cr$ 12,03/mês (doze cruzeiros e três centavos).
Art. 7.
- A Tarifa Base (TB), do fornecimento de água por atacado, para os Municípios da Grande São Paulo é fixada em Cr$ 1.004,34 (um mil e quatro cruzeiros e trinta e quatro centavos) por 1.000 m³.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto n.º 11.649, de 29 de maio de 1978

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS

Francisco Henrique Fernando de Barros Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de setembro de 1978

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP, no município de São Paulo e dos fornecimentos de água por atacado

Retificação

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo