Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 10065, de 2 de agosto de 1977

Nº 10065/1977

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 7.
1 artigo

DECRETO N. 10.065, DE 2 DE AGOSTO DE 1977

Reorganiza a Penitenciária Feminina da Capital do Departamento dos Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1977,

Decreta:

Artigo 1.° - A Penitenciária Feminina da Capital do Departamento dos Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça, destina-se:

I - ao cumprimento de penas privativas de liberdade, assegurada a separação de reclusas e detentas;

II - à recuperação de mulheres sentenciadas.

Artigo 2.° - O estabelecimento penal referido no artigo anterior tem a seguinte estrutura provisória:

I - Diretoria;

II - Junta de Orientação Técnica:

III - Seção Penal;

IV - Seção de Produção;

V - Seção de Educação;

VI - Seção de Saúde,

VII - Seção de Administração;

VIII - Seção de Finanças.

Artigo 3.° - Aplicam-se à Penitenciária Feminina da Capital:

I - as atribuições e competências previstas nos dispositivos do Decreto n. 8.649, de 23 de setembro de 1976;

II - as disposições do regulamento do Departamento dos Institutos Penais do Estado, relativas a Junta de Orientação Técnica, a ordem interna do estabelecimento e os deveres gerais do pessoal da penitenciária.

Artigo 4.° - A Secretaria da Justiça poderá firmar convênio com Instituição Religiosa ou contratar religiosos para atuarem junto à direção da Penitenciária Feminma da Capital, na assistência religiosa e na orientação das atividades de atribuição social das sentenciadas, principalmente àquelas atribuídas às Seções de Educação e Produção.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, integrará a Junta de Orientação Técnica um membro religioso.

Artigo 5.° - A Junta de Orientação Técnica terá a seguinte composição:

I - Diretor do Estabelecimento;

II - Chefe da Seção Penal,

III - Chefe da Seção de Produção:

IV - Chefe da Seção de Educação;

V - Chefe da Seção de Saúde.

Parágrafo único - As reuniões da Junta serão presididas pelo Diretor do estabelecimento penal.

Artigo 6.° - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção e chefia das unidades administrativas do estabelecimento penal de que trata este decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Divisão Nível I), referência "CD10", destinada a direção do estabelecimento penal,

II - 1 (uma) de Médico Chefe, referência "23", destinada à Seção da Saúde;

III - 5 (cinco) de Chefe de Seção, referência "19", destinadas à Seção Penal, à Seção de Produção, à Seção de Educação, a Seção de Finanças e à Seção de Administração.

Parágrafo único - A designação para exercício de funções abrangidas por este artigo recairá em servidores com os seguintes requisitos:

1 - para a de Diretor Técnico (Divisão Nível I), possuir formação profissional de nível superior e comprovada especialização na área da ciência penitenciária;

2 - para a de Médico Chefe, possuir a habilitação profissional legal de médico;

3 - para a de Chefe de Seção destinada à Seção de Educação, possuir formação de nível de 2.° grau específica para o magistério.

Art. 7.
- O Secretário da Justiça, fixará, através de Ato específico, o valor de "pro labore" para servidores que foram ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, após a verificação pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, da efetiva implantação e funcionamento das unidades.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 76 a 83 do Decreto n. 42.446, de 9 de setembro de 1963, o Decreto n. 9.365, de 3 de janeiro de 1977, e o Decreto n.º 9.740, de 26 de abril de 1977.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria do Governo, aos 2 de agosto de 1977.

Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.a da Divisão de Atos Oficiais

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo