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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42446, de 9 de setembro de 1963

Nº 42446/1963

Art. 152.
- A Portaria, diretamente subordinada à Secção Penal, compete conservar sob permanente vigilância a entrada e a saida do estabelecimento, com obediência no que fôr aplicável, do disposto na Secção II, do Livro V, do presente Regulamento.

Secção II

Da Diretoria

Artigo 138 - A Diretoria da Penitenciária Feminina compete superintender, orientar e coordenar as atividades dos diferentes órgãos de que se compõe o estabelecimento, cabendo-lhe, em especial:

a) zelar pelo cumprimento das disposições sôbre higiene, disciplina, política e economia do estabelecimento;

b) prestar, por intermédio da Diretoria Geral do DI.P.E., aos Juizes, Tribunais e Conselho Penitenciário, as informações que lhe forem solicitadas;

c) fiscalizar -a execução do regime penitenciário;

d) conceder audiência às sentenciadas que o solicitarem;

e) aplicar às sentenciadas as sanções disciplinares de sua competência;

f) colaborar com os serviços de Assistência Social e Judiciária do DI.P.E.;

g) organizar horário geral do estabelecimento;

h) fazer designações internas e baixar ordens de serviço para a regularidade e boa marcha dos trabalhos;

i) presidir às reuniões da Junta de Orientação Técnica;

j) elaborar relatório anual das atividades do estabelecimento;

l) cumprir as determinações emanadas da Diretoria Geral do DI.P.E.,

Secção III

Da Secção Penal

Artigo 139 - A Chefe da Secção Penal compete:

a) promover a ordem interna e a segurança do estabelecimento;

b) fiscalizar as internações e desinternações das sentenciadas, com o registro competente;

c) organizar o registro de transferências, liberdades e falecimentos das sentenciadas;

d) executar o tratamento penal disciplinar das sentenciadas;

e) elaborar boletins penais na forma regimental ou quando solicitados pela Diretoria ou pelas secções técnicas do DI.P.E.;

f) censurar a correspondêcia das sentenciadas:

g) participar da seleção, orientação e indicação do trabalho, elaborando escala de serviço e fiscalizando a disciplina e vigilância das sentenciadas;

h) fiscalizar os alojamentos e oficinas, percorrendo-os diàriamente;

i) controlar a população carcerária e sua movimentação, apresentando relatório dirioá à Diretoria;

j) velar pelo asseio pessoal das sentenciadas, zelando pela higiene do estabelecimento;

l) fiscalizar a distribuição das rações e vestuário das sentenciadas;

m) dirigir os serviços da portaria e orientar o regime de visitas;

n) elaborar estatísticas das atividades da secção, bem como outras de interesse criminológico;

o) atender às requisições regulares de certidões e atestados solicitados por advogados e autoridades competentes;

p) participar, como membro, das reuniões da Junta de Orientação Técnica.

Secção IV

De Secção Administrativa

Artigo 140 - A Chefe da Secção Administrativa compete a execução e fiscalização dos serviços de administração geral do estabelecimento, cabendo-lhe, em especial:

a) preparar e expedir a correspondência do estabelecimento;

b) abrir, rubricar e encerrar os livros do estabelecimento;

c) manter atualizados os seviços de protocolo e arquivo;

d) examinar, informar e encaminhar todo o expediente relativo à parte administrativa do estabelecimento;

e) fiscalizar a assinatura do ponto e preparar os mapas de frequência do pessoal do estabelecimento;

f) providenciar todo o processamento referente à aquisição de materiais;

g) controlar a entrada e a saída de material destinados ao estabelecimento;

h) guardar e distribuir os materiais, procedendo ao respectivo registro patrimonial;

i) propor a abertura de concorrências públicas e administrativas, bem como a realização de coletas de preços;

j) elaborar balancetes mensais, semestrais e anuais;

l) organizar a proposta orçamentária anual do estabelecimento e controlar a fiel execução do processamento da despesa;

m) solicitar, no início do exercício, os adiantamentos mensais para ocorrer às despesas com transportes, diarias, correspondência, despesas miúdas e de pronto pagamento;

n) fiscalizar o recebimento de gêneros.

Artigo 141 - À Encarregada do Setor de Tesouraria compete:

a) receber, guardar e conservar títulos, dinheiro, joias e objetos de valor pertencentes as sentenciadas, mantendo escrituração atualizada:

b) receber do Tesouro os adiantamentos orçamentários previstos e o numerário para pagamento dos servidores do Presídio;

c) manter em ordem e atualizada a escrituração do dinheiro em depósito:

d) apresentar os balancetes de prestações de contas exígidas pelos ógãos fiscalizadores competentes,

e) entregar, mediante ordem da Diretoria, valores e objetos sob sua guarda;

f) apresentar, mensalmente, balancetes de movimento financeiro.

Secção .V Da Secção de Produção e Laborterapia

Artigo 142 - À Chefe da Secção de Produção e Laborterapia compete organizar, orientar e executar o trabalho industrial do estabelecimento, cabendo-lhes, em especial:

a) prever e sugerir a aquisição de matéria prima exigida pelas oficinas do estabelecimento;

b) providenciar o recolhimento ao almoxarifado de todos os artigos manufaturados;

c) orientar e incrementar a produção das oficinas;

d) classificar as sentenciadas nas várias categorias de trabalho, observadas as normas previstas nêste Regulamento;

e) organizar fichário laborterápico de sentenciada; propor à Junta de Orientação Técnica as transferências do trabalho que a laborterapia recomendar;

g) introduzir nas oficinas os melhoramentos necessários ao aperfeiçoamento do trabalho;

h) distribuir os serviços administrativos da Secção;

i) fornecer as ordens de produção às oficinas:

j) participar dos trabalhos da Junta de Orientação Técnica;

l) manter em dia o fichário laborterápico das sentenciadas;

m) visar os pedidos de material para as oficinas;

n) controlar as requisições de material, ferramentas e utensílios destinados às oficinas;

o) proceder, mensalmente, a um balanço e verificação do estado de conservação do material e utensílios, totalmente da produção e saldo de matéria prima;

p) zelar pela conservação das máquinas e aparelhos usados na produção e laborterapia;

q) revisar os orçamentos apresentados pelos mestres na execução de encomendas autorizadas;

r) extrair notas fiscais e faturas das encomendas;

s) fiscalizar os mestres, artífices e sentenciadas nas oficinas, quanto à confecção dos trabalhos;

t) emitir, quando necessário, parecer sôbre a capacidade profissional das sentenciadas, valendo-se não só de suas conclusões pessoais, como também de informações dos mestres.

Secção .VI

Do Setor de Instrução e Educação

Artigo 143 - 'A Chefe do Setor de Instrução e Educação compete orientar, executar e fiscalizar o ensino nos diferentes cursos, cabendo-lhe, em especial:

a) elaborar os programas de recreação, no que tange à leitura, cinema, rádio e jornal;

b) auxiliar na orientação dos professores, mestres e funcionários;

c) promover reuniões pedagógicos das professoras e mestres;

d) participar, como membro, da Junta de Orientação Tecnica;

e) sugerir medidas de interesse da educação que possibilitem às sentenciadas melhor aproveitamento escolar e cultural;

f) promover festividades civico-patrioticas nas datas nacionais;

g) executar pesquisas pedagógicos-sociais e promover a coordenação geral dos diferentes órgãos do estabelecimento, visando proporcionar às sentenciadas meios adequados de readaptação social;

h) a orientação tecnica do ensino primario em todos os seus graus, bem como os demais cursos, inclusive artísticos;

i) informar os órgãos competentes sôbre o grau de instrução e desenvolvimento intelectual de cada sentenciada, ao dar ingresso na escola e enviar, sempre que solicitada a relação dos alunos com o têrmo médio de suas notas;

j) providenciar para que a biblioteca, sob sua responsabilidade, se componha de livros educativos, morais, instrutivos e recreativos;

l) observar, cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais;

m) apresentar, semestralmente, relatorio sôbre o desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos e docentes realizados.

Artigo 144 - 'As professoras compete:

a) reger sua classe, ministrando o ensino de acôrdo com as prescrições estabelecidas;

b) anotar a frequência, o comportamento, aplicação, bem como as tendências e a inteligência de suas alunas;

c) enviar, mensalmente, ao Chefe do Setor de Instrução e Educação, a relação dos seus alunos, com as notas obtidas durante o mês anterior;

d) apresentar ao Chefe do Setor, anualmente, relatorio pormenorizado dos trabalhos realizados durante o ano letivo, sugerindo medidas que visem ao aprimoramento do ensino;

e) obedecer ao horario fixado ao corpo docente dos estabelecimentos do DI.P.E.

Secção .X

Da Portaria

LIVRO III – Do Sentenciado

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LIVRO IV – Dos Órgãos Auxiliares Capítulo I Da Casa do Egresso Secção I Dos Fins e da Organização

CAPÍTULO II – Das Juntas de Orientação Técnica. Secção I Dos Fins e da Composição

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Art. 198.
- As Juntas de Orientação Técnica reunir-se-ão, ordináriamente, duas vezes por mês e, extraordináriamente, sempre que necessário a Juizo do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
§ 1ºº - Na hipótese de impedimento ocasional e imprevisto de qualquer dos membros titulares, o Presidente somente convocará o respectivo substituto se não houver possibilidade de comparecimento daquele logo no inicio dos trabalhos.
§ 2ºº - A impossibilidade de substituição de apenas um dos membros da Junta não obstará a realização das sessões.
§ 3º - as faltas e os impedimentos serão consignados em ata, assim como as justificativas apresentadas.

Artigo 199 - As atas das sessões das Juntas de Orientação Técnica deverão conter, obrigatériamente, súmula de tôda a matéria discutida e votada pelo plenário.

Parágrafo único- A Juizo do Presidente, qualquer fato relevante ccorrido após a organização da pauta de trabalhos poderá ser levado ao conhecimento do plenário discutido e votado.

Artigo 200 - Os votos serão proferidos oralmente, sendo obrigatória a fundamentação dos votos vencidos.

Parágrafo único- O Presidente somente terá voto de desempate.

Artigo 201 - Os membros que se sentirem moralmente Impedidos de rotar deverão denunciar o Impedimento antes de a materia ser posta em discussão.

Artigo 202 - Os Presidentes das Juntas terão direito de veto das decisões que julgarem incompatíveis com os interêsses da administração, sendo de rigor, nesse caso, a interposição, dentro de 48 horas, de recurso para o Diretor Geral do DI.P.E.

Parágrafo único- Dos recursos interpostos os Presidentes darão conhecimento ao plenário das respectivas Juntas na primeira sessão ordinária que se seguir:

Secção III

Das Disposições Gerais

Artigo 203 - As decisões das Juntas de Orientação Técnica terão o caráter de contribuição para o aprimoramento da execução do serviço penitenciário e estímulo da boa conduta como prêmio gradativo ao sentenciado.

Artigo 204 - A classificação pelo comportamento obedecerá as prescrições constantes do Livro III do presente Regulamento.

Artigo 205 - A seleção por comportamento, bem como a designação e transferência do sentenciado relativamente ao trabalho, far-se-á atendendose aos princípios reeducativos meritórios, mas sem ferir os interêsses da segurança e do policiamento do estabelecimento.

Artigo 206 - Os serviços prestados as Juntas de Orientação Técnica serão considerados relevantes.

Artigo 207 - Os regimentos internos das Juntas estabelecerão a competência dos respectivos presidentes, disciplinarão as prerrogativas dos membros e disporão sôbre o mais que seja necessário para o bom funcionamento das mesmas.

Artigo 208 - Aos casos omissos se aplicarão as normas do regimento interno do estabelecimento penal, bem como as do presente Regulamento aplicáveis as questões análogas.

CAPÍTULO III – Do Fundo de Trabalho Penitenciário Secção I Dos Fins e da Receita

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LIVRO – V Das Disposições Gerais e Transitórias Capítulo I Das Disposições Gerais Secção I Da Ordem Interna dos Estabelecimentos

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CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

Art. 82.
- A Professora Encarregada do Setor de Instrução e Edu cação compete:

No catítulo III, Secção II, art. 88, onde se lê:

f)aplicar, nos casos de sua competência, penalidades aos funcionários dos estabelecimentos;

leia-se:

f)aplicar, nos casos de sua competência, penahdades aos funcionários do estabelecimento;

No art. 89, onde se lê:

h)providenciar para que os internados cumpram as normas regulamentares no que se refere a disciplina;

leia-se:

h)providenciar para que os internados cumpram as normas regulamentares no que se refira à disciplina;

Na Secção VIII, art. 94, onde se lê:

b)estabelecer e censurar os trabalhos a serem apresentados nas reuniões quinzenais desinando os internados e professores que devam colabora

leia-se:

b)estabelecer e censurar os trabalhos a serem apresentados nas reuniões quinzenais, designando os internados e professores que devam colaborar

No Capítulo IV, Secção I, art. 97, onde se lê:

d)prestar aos internados assistência geral, visando a reeducação cura, readaptação e ressocialização do delinquente;

leia-se:

d)prestar aos internados assistência geral, visando a reeducação recuperação, cura, readaptação e ressocialização do delinquente;

No Capítulo V, Secção IV, art. 109, onde se lê:

j)processar concorrência públicas, administrativas e coletas de preços para compras e venda de materiais;
p)trazer atualizado o cadastro dos bens partimoniais permanente e os estoques de materiais de consumo;

leia-se:

j)processar concorrências públicas, administrativas e coletas preços para compra e venda de materiais;
p)tazer atualizado o cadastro dos bens patrimoniais permanente e os estoques de materiais de consumo;

Na. Secção VII, art, 114, onde se lê:

j)comparecer, como membro, às reuniões da Junta Orientação:

leia-se:

j)comparecer, como membro, as reuniões da Junta de Orientação

No Capítulo VI. Secção VI, art.121. onde se lê:

m)fiscalizar as obras de manutenção e conservação necessária

leia -se:

m)fiscalizar as obras de manuteção e conservação necessárias estabelecimento;

Na Secção VIII, art. 123, onde se lê:

c)providenciar e acompanhar até final solução, todos os proce samentos referentes a aquisição de materiais destinados ao estabelecimento;

leia-se:

c)providenciar e acompanhar até final solução, todos os proce samentos referentes a aquisição de materiais destinados ao estabelecimento;

Na Secção IX. art. 128, onde se lê:

b)examinar e fichar o sentenciado que ingresse no estabelecimentos;

leia-se:

b)examinar e fichar o sentenciado que ingresse no estabelecimento;

No Capítulo VII, Secção II, onde se lê:

Artigo 138 . - A Diretoria da Penitenciária Feminina conmpete perintender, oriental e coordenar as atividades dos diferentes órgãos de que compõe o estabelecimento, cabendo-lhe, em especial:

a)zelar pelo cumprimento das disposicões sôbre higiene disciplipolítica e economia do estabelecimento

leia-se:

Artigo 138 . - A Diretora da Penitenciária Feminina compete perintender, orientar e coordenar as atividades dos diferentes órgãos de que compôe o estabelecimento, cabendo-lhe, em especial;

a)zelar pelo cumprimento das disposicões sôbre higiene disciplin polícia e economia do estabelecimento;

Na Secção III, art. 139, onde se lê:

i)controlar a população carcerária e sua movimentação, aprese tando relatório diriogá à Diretoria;

leia-se:

i)controlar a população carcerária e sua movimentação,aprese tando relatório diario à Diretoria;

DECRETO N. 42.446, DE 9 DE SETEMBRO DE 1963

Aprova o Regulamento do Departamento oos Institutos Penais do Estado e da outras providências

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