São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42446, de 9 de setembro de 1963
Nº 42446/1963
Secção II
Da Diretoria
Artigo 138 - A Diretoria da Penitenciária Feminina compete superintender, orientar e coordenar as atividades dos diferentes órgãos de que se compõe o estabelecimento, cabendo-lhe, em especial:
a) zelar pelo cumprimento das disposições sôbre higiene, disciplina, política e economia do estabelecimento;
b) prestar, por intermédio da Diretoria Geral do DI.P.E., aos Juizes, Tribunais e Conselho Penitenciário, as informações que lhe forem solicitadas;
c) fiscalizar -a execução do regime penitenciário;
d) conceder audiência às sentenciadas que o solicitarem;
e) aplicar às sentenciadas as sanções disciplinares de sua competência;
f) colaborar com os serviços de Assistência Social e Judiciária do DI.P.E.;
g) organizar horário geral do estabelecimento;
h) fazer designações internas e baixar ordens de serviço para a regularidade e boa marcha dos trabalhos;
i) presidir às reuniões da Junta de Orientação Técnica;
j) elaborar relatório anual das atividades do estabelecimento;
l) cumprir as determinações emanadas da Diretoria Geral do DI.P.E.,
Secção III
Da Secção Penal
Artigo 139 - A Chefe da Secção Penal compete:
a) promover a ordem interna e a segurança do estabelecimento;
b) fiscalizar as internações e desinternações das sentenciadas, com o registro competente;
c) organizar o registro de transferências, liberdades e falecimentos das sentenciadas;
d) executar o tratamento penal disciplinar das sentenciadas;
e) elaborar boletins penais na forma regimental ou quando solicitados pela Diretoria ou pelas secções técnicas do DI.P.E.;
f) censurar a correspondêcia das sentenciadas:
g) participar da seleção, orientação e indicação do trabalho, elaborando escala de serviço e fiscalizando a disciplina e vigilância das sentenciadas;
h) fiscalizar os alojamentos e oficinas, percorrendo-os diàriamente;
i) controlar a população carcerária e sua movimentação, apresentando relatório dirioá à Diretoria;
j) velar pelo asseio pessoal das sentenciadas, zelando pela higiene do estabelecimento;
l) fiscalizar a distribuição das rações e vestuário das sentenciadas;
m) dirigir os serviços da portaria e orientar o regime de visitas;
n) elaborar estatísticas das atividades da secção, bem como outras de interesse criminológico;
o) atender às requisições regulares de certidões e atestados solicitados por advogados e autoridades competentes;
p) participar, como membro, das reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Secção IV
De Secção Administrativa
Artigo 140 - A Chefe da Secção Administrativa compete a execução e fiscalização dos serviços de administração geral do estabelecimento, cabendo-lhe, em especial:
a) preparar e expedir a correspondência do estabelecimento;
b) abrir, rubricar e encerrar os livros do estabelecimento;
c) manter atualizados os seviços de protocolo e arquivo;
d) examinar, informar e encaminhar todo o expediente relativo à parte administrativa do estabelecimento;
e) fiscalizar a assinatura do ponto e preparar os mapas de frequência do pessoal do estabelecimento;
f) providenciar todo o processamento referente à aquisição de materiais;
g) controlar a entrada e a saída de material destinados ao estabelecimento;
h) guardar e distribuir os materiais, procedendo ao respectivo registro patrimonial;
i) propor a abertura de concorrências públicas e administrativas, bem como a realização de coletas de preços;
j) elaborar balancetes mensais, semestrais e anuais;
l) organizar a proposta orçamentária anual do estabelecimento e controlar a fiel execução do processamento da despesa;
m) solicitar, no início do exercício, os adiantamentos mensais para ocorrer às despesas com transportes, diarias, correspondência, despesas miúdas e de pronto pagamento;
n) fiscalizar o recebimento de gêneros.
Artigo 141 - À Encarregada do Setor de Tesouraria compete:
a) receber, guardar e conservar títulos, dinheiro, joias e objetos de valor pertencentes as sentenciadas, mantendo escrituração atualizada:
b) receber do Tesouro os adiantamentos orçamentários previstos e o numerário para pagamento dos servidores do Presídio;
c) manter em ordem e atualizada a escrituração do dinheiro em depósito:
d) apresentar os balancetes de prestações de contas exígidas pelos ógãos fiscalizadores competentes,
e) entregar, mediante ordem da Diretoria, valores e objetos sob sua guarda;
f) apresentar, mensalmente, balancetes de movimento financeiro.
Secção .V Da Secção de Produção e Laborterapia
Artigo 142 - À Chefe da Secção de Produção e Laborterapia compete organizar, orientar e executar o trabalho industrial do estabelecimento, cabendo-lhes, em especial:
a) prever e sugerir a aquisição de matéria prima exigida pelas oficinas do estabelecimento;
b) providenciar o recolhimento ao almoxarifado de todos os artigos manufaturados;
c) orientar e incrementar a produção das oficinas;
d) classificar as sentenciadas nas várias categorias de trabalho, observadas as normas previstas nêste Regulamento;
e) organizar fichário laborterápico de sentenciada; propor à Junta de Orientação Técnica as transferências do trabalho que a laborterapia recomendar;
g) introduzir nas oficinas os melhoramentos necessários ao aperfeiçoamento do trabalho;
h) distribuir os serviços administrativos da Secção;
i) fornecer as ordens de produção às oficinas:
j) participar dos trabalhos da Junta de Orientação Técnica;
l) manter em dia o fichário laborterápico das sentenciadas;
m) visar os pedidos de material para as oficinas;
n) controlar as requisições de material, ferramentas e utensílios destinados às oficinas;
o) proceder, mensalmente, a um balanço e verificação do estado de conservação do material e utensílios, totalmente da produção e saldo de matéria prima;
p) zelar pela conservação das máquinas e aparelhos usados na produção e laborterapia;
q) revisar os orçamentos apresentados pelos mestres na execução de encomendas autorizadas;
r) extrair notas fiscais e faturas das encomendas;
s) fiscalizar os mestres, artífices e sentenciadas nas oficinas, quanto à confecção dos trabalhos;
t) emitir, quando necessário, parecer sôbre a capacidade profissional das sentenciadas, valendo-se não só de suas conclusões pessoais, como também de informações dos mestres.
Secção .VI
Do Setor de Instrução e Educação
Artigo 143 - 'A Chefe do Setor de Instrução e Educação compete orientar, executar e fiscalizar o ensino nos diferentes cursos, cabendo-lhe, em especial:
a) elaborar os programas de recreação, no que tange à leitura, cinema, rádio e jornal;
b) auxiliar na orientação dos professores, mestres e funcionários;
c) promover reuniões pedagógicos das professoras e mestres;
d) participar, como membro, da Junta de Orientação Tecnica;
e) sugerir medidas de interesse da educação que possibilitem às sentenciadas melhor aproveitamento escolar e cultural;
f) promover festividades civico-patrioticas nas datas nacionais;
g) executar pesquisas pedagógicos-sociais e promover a coordenação geral dos diferentes órgãos do estabelecimento, visando proporcionar às sentenciadas meios adequados de readaptação social;
h) a orientação tecnica do ensino primario em todos os seus graus, bem como os demais cursos, inclusive artísticos;
i) informar os órgãos competentes sôbre o grau de instrução e desenvolvimento intelectual de cada sentenciada, ao dar ingresso na escola e enviar, sempre que solicitada a relação dos alunos com o têrmo médio de suas notas;
j) providenciar para que a biblioteca, sob sua responsabilidade, se componha de livros educativos, morais, instrutivos e recreativos;
l) observar, cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais;
m) apresentar, semestralmente, relatorio sôbre o desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos e docentes realizados.
Artigo 144 - 'As professoras compete:
a) reger sua classe, ministrando o ensino de acôrdo com as prescrições estabelecidas;
b) anotar a frequência, o comportamento, aplicação, bem como as tendências e a inteligência de suas alunas;
c) enviar, mensalmente, ao Chefe do Setor de Instrução e Educação, a relação dos seus alunos, com as notas obtidas durante o mês anterior;
d) apresentar ao Chefe do Setor, anualmente, relatorio pormenorizado dos trabalhos realizados durante o ano letivo, sugerindo medidas que visem ao aprimoramento do ensino;
e) obedecer ao horario fixado ao corpo docente dos estabelecimentos do DI.P.E.
Secção .X
Da Portaria
LIVRO III – Do Sentenciado
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LIVRO IV – Dos Órgãos Auxiliares Capítulo I Da Casa do Egresso Secção I Dos Fins e da Organização
CAPÍTULO II – Das Juntas de Orientação Técnica. Secção I Dos Fins e da Composição
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Artigo 199 - As atas das sessões das Juntas de Orientação Técnica deverão conter, obrigatériamente, súmula de tôda a matéria discutida e votada pelo plenário.
Artigo 200 - Os votos serão proferidos oralmente, sendo obrigatória a fundamentação dos votos vencidos.
Artigo 201 - Os membros que se sentirem moralmente Impedidos de rotar deverão denunciar o Impedimento antes de a materia ser posta em discussão.
Artigo 202 - Os Presidentes das Juntas terão direito de veto das decisões que julgarem incompatíveis com os interêsses da administração, sendo de rigor, nesse caso, a interposição, dentro de 48 horas, de recurso para o Diretor Geral do DI.P.E.
Secção III
Das Disposições Gerais
Artigo 203 - As decisões das Juntas de Orientação Técnica terão o caráter de contribuição para o aprimoramento da execução do serviço penitenciário e estímulo da boa conduta como prêmio gradativo ao sentenciado.
Artigo 204 - A classificação pelo comportamento obedecerá as prescrições constantes do Livro III do presente Regulamento.
Artigo 205 - A seleção por comportamento, bem como a designação e transferência do sentenciado relativamente ao trabalho, far-se-á atendendose aos princípios reeducativos meritórios, mas sem ferir os interêsses da segurança e do policiamento do estabelecimento.
Artigo 206 - Os serviços prestados as Juntas de Orientação Técnica serão considerados relevantes.
Artigo 207 - Os regimentos internos das Juntas estabelecerão a competência dos respectivos presidentes, disciplinarão as prerrogativas dos membros e disporão sôbre o mais que seja necessário para o bom funcionamento das mesmas.
Artigo 208 - Aos casos omissos se aplicarão as normas do regimento interno do estabelecimento penal, bem como as do presente Regulamento aplicáveis as questões análogas.
CAPÍTULO III – Do Fundo de Trabalho Penitenciário Secção I Dos Fins e da Receita
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LIVRO – V Das Disposições Gerais e Transitórias Capítulo I Das Disposições Gerais Secção I Da Ordem Interna dos Estabelecimentos
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CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
No catítulo III, Secção II, art. 88, onde se lê:
leia-se:
No art. 89, onde se lê:
leia-se:
Na Secção VIII, art. 94, onde se lê:
leia-se:
No Capítulo IV, Secção I, art. 97, onde se lê:
leia-se:
No Capítulo V, Secção IV, art. 109, onde se lê:
leia-se:
Na. Secção VII, art, 114, onde se lê:
leia-se:
No Capítulo VI. Secção VI, art.121. onde se lê:
leia -se:
Na Secção VIII, art. 123, onde se lê:
leia-se:
Na Secção IX. art. 128, onde se lê:
leia-se:
No Capítulo VII, Secção II, onde se lê:
Artigo 138 . - A Diretoria da Penitenciária Feminina conmpete perintender, oriental e coordenar as atividades dos diferentes órgãos de que compõe o estabelecimento, cabendo-lhe, em especial:
leia-se:
Artigo 138 . - A Diretora da Penitenciária Feminina compete perintender, orientar e coordenar as atividades dos diferentes órgãos de que compôe o estabelecimento, cabendo-lhe, em especial;
Na Secção III, art. 139, onde se lê:
leia-se:
DECRETO N. 42.446, DE 9 DE SETEMBRO DE 1963
Aprova o Regulamento do Departamento oos Institutos Penais do Estado e da outras providências
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.