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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1123, de 27 de novembro de 1991

Nº 1123/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O DEPUTADO GILSON DOS SANTOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, DE CONFORMIDADE COM O § 8º, DO ART. 7º, DA RESOLUÇÃO DP Nº 11/91, promulga a seguinte lei:

Altera a lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado de microempresa no campo do ICMS.

A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:

Art. 1.
Ficam acrescidos as alíneas “a” e “b” ao inciso I e o § 2º ao artigo 2º, e o parágrafo único e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................

I...............................
a)50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), no caso de empresa comercial;
b)65.000 (sessenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), no caso de empresa industrial;

...........................................

§ 2ºNo caso de microempresas que compreendem estabelecimentos industriais e comerciais, que realizem operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizado a consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento.

...........................................

“Art. 8º .............................

Parágrafo únicoÉ isenta do ICMS a entrada, em estabelecimento de microempresa:
Ide mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao seu ativo fixo;
IIde mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao seu ativo fixo”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 27 de novembro de 1991

DEPUTADO GILSON DOS SANTOS

Presidente

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