Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8307, de 21 de agosto de 1991
Nº 8307/1991
"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ‑ CEDCA, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidos à proteção e à defesa da criança e do adolescente.
Dá nova redação à Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, com outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I ‑ 13 (treze) conselheiros efetivos, com igual número de suplentes, indicados pelas seguintes entidades e órgãos governamentais;
II ‑ cumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Constituições Estadual e Federal;
III ‑ propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV ‑ acompanhar e controlar a execução da política estadual da criança e do adolescente;
V ‑ incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;
VI ‑ estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal;
VII ‑ difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;
VIII ‑ dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente que lhe forem formuladas, controlando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
IX ‑ propor, incentivar e acompanhar programas de prevenção e atendimento bio-psico-social às crianças e adolescentes, nos casos de vitimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeitos de entorpecentes e drogas afins;
X ‑ oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;
XI ‑ definir com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais o percentual e a dotação orçamentária a ser destinada à execução das Políticas Sociais Básicas de Saúde, da Educação, da Cultura, do Lazer, da Justiça, do Saneamento Básico, da Habitação, do Trabalho, e das Políticas Assistenciais destinadas à criança e ao adolescente, e acompanhar a sua aplicação;
XII ‑ definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir no Estado o Fundo para a Infância e a Adolescência ‑ FIA, em cada exercício;
XIII ‑ registrar todos os programas e projetos governamentais e não governamentais no âmbito do Estado, mantendo atualizado o cadastro.
XIV ‑ alterar o seu Regimento Interno com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo, subordinado à homologação do Chefe do Poder Executivo;
XV ‑ manter comunicação com os demais Conselhos de outros Estados, congêneres, com o Conselho Nacional, Municipais e Tutelares, bem como com organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na proteção, defesa e promoção dos direitos e interesses da criança e do adolescente.
I ‑ doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos governamentais;
II ‑ dotação consignada anualmente no orçamento do Estado, e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercicio;
III ‑ doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV ‑ produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V ‑ remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI ‑ multas originárias das infrações aos artigos 245 a 258 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII ‑ receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e/ou não governamentais;
VIII ‑ recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasses;
Florianópolis, 21 de agosto de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 600, de 6 de outubro de 1999
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9883, de 17 de julho de 1995 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9259, de 04 de outubro de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1723, de 08 de maio de 1992
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 8230, de 15 de janeiro de 1991 · 15 menções