Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8230, de 15 de janeiro de 1991
Nº 8230/1991
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, e dá outras providências.
(Vide abaixo Lei 9.883/95 que Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e revoga parcialmente a Lei 8.230 e Lei 8.307)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)
A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidos à proteção e à defesa da criança e do adolescente.
LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)
A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é composto de 26 (vinte e seis) membros efetivos, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)
A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, facultada a recondução ou reeleição O representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)
A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período, o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificação por escrito aprovada pelo Plenário do Conselho.
LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)
A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente atuará um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, com as atribuições previstas nos artigos 200 a 205 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.”
A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
LEI 9.259/93 (Art. 1º) – (DO. 14.787 de 06/10/93)
Fica acrescido o inciso XVI ao art. 6º da Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 8.307, de 21 de agosto de 1991, redigido da seguinte forma:
"Art.6º............................................................
LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)
A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Empossados os membros do Conselho pelo Governador do Estado, imediatamente reunir-se-ão, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, com a finalidade da eleição de uma Diretoria, dentre seus membros, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, para dirigir os trabalhos do órgão.
LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)
A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica criado o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, nos termos do art. 88, IV, da Lei Federal nº 8.069/90, cuja execução e controle contábil subordina-se-á Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)
A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência serão constituídos de:
LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)
A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O CEDCA fixará os critérios de utilização por intermédio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 187, VIII, da Constituição Estadual.”
LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)
A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As instituições governamentais e não-governamentais, bienalmente, 30 (trinta) dias antes do término de cada mandato dos Conselheiros, por solicitação e convocação do Governador do Estado, indicarão e elegerão os novos membros do Conselho, na forma do artigo 2º, desta Lei.”
LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)
A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A organização estrutural do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Florianópolis, 15 de janeiro de 1991
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
LEI N° 9.883, de 17 de julho de 1995
Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Florianópolis, 17 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9883, de 17 de julho de 1995 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9259, de 04 de outubro de 1993 · 2 menções
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