Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8250, de 18 de abril de 1991
Nº 8250/1991
Fixa limite de despesa com pessoal ativo e inativo do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A despesa global com o pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, incluídas as empresas e as entidades civis mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público Estadual, fica limitada a 60% (sessenta por cento) de suas receitas correntes líquidas, a partir do mês de outubro de 1991. (Redação do Art. 1º, revogada pela LC 100, de 1993).
Art. 2.
Sempre que a projeção, para o mês seguinte, da relação prevista no artigo anterior indicar percentual inferior a 50% (cinquenta por cento), o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a revisão geral da remuneração do pessoal ativo e inativo, admitidos reajustes diferenciados ou escalonados no tempo, visando à correção de distorção entre categorias funcionais e à adequação da relação entre a maior e a menor remuneração, nos termos do art. 23, I e II, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se receitas correntes líquidas:
Ia receita própria proveniente de tributos de competência privativa do Estado;
IIa receita proveniente da participação do Estado no produto da arrecadação de tributos federais;
IIIa receita industrial e patrimonial;
IVos recursos financeiros recebidos de pessoas de direito público e privado, excluídas as parcelas com destinação específica, salvo se para pagamento de pessoal.
Art. 4.
Na determinação de montante da despesa global com pessoal:
Iserá computada previsão mensal para o pagamento do décimo terceiro vencimento ou salário;
IInão serão computados os gastos de caráter indenizatório.
Art. 5.
Ficam revogados os arts. 2º e 3º, da Lei nº 6.747, de 03 de maio de 1986; os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989; os arts. 10 e 12, da Lei nº 7.802, de 21 de novembro de 1989; os arts. 5º e 6º, da Lei nº 7.803, de 21 de novembro de 1989; o art. 3º, da Lei nº 7.818, de 12 de dezembro de 1989; o art. 4º, da Lei nº 7.819, de 12 de dezembro de 1989; o art. 3º, da Lei nº 7.821, de 12 de dezembro de 1989; o art. 2º, da Lei nº 7.822, de 12 de dezembro de 1989; os arts. 5º e 6º, da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, e o art. 3º da Lei nº 7.866, de 20 de dezembro de 1989.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário,
Florianópolis, 18 de abril de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 100, de 30 de novembro de 1993
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4085, de 30 de novembro de 1993
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 81, de 10 de março de 1993
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 80, de 10 de março de 1993
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 8288, de 04 de julho de 1991
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7881, de 22 de dezembro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7866, de 20 de dezembro de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7818, de 12 de dezembro de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7822, de 12 de dezembro de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7821, de 12 de dezembro de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7802, de 21 de novembro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7803, de 21 de novembro de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7588, de 26 de maio de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6747, de 03 de maio de 1986 · 2 menções