Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7822, de 12 de dezembro de 1989
Nº 7822/1989
Fixa novos valores de vencimento e de adicional pela representação do cargo para a carreira de Delegado de Polícia, observado o tratamento isonômico de que trata o artigo 196 da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Florianópolis, 12 de dezembro de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL - PC-AP
CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
VALORES REFERENTES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1989
NÍVEL
VENCIMENTO
ADICIONAL P/
REPRESENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
PC-AP-1-A
PC-AP-2-B
PC-AP-3-C
PC-AP-4-D
PA-AP-5-E
9.466,93
9.964,10
10.488,39
11.041,09
11.622,20
4.733,46
4.982,05
5.244,19
5.520,54
5.811,10
14.200,39
14.94,15
15.732,58
16.561,63
17.433,30
ANEXO II
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL - PC-AP
CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
VALORES REFERENTES AO MÊS DE JANEIRO DE 1990
NÍVEL
VENCIMENTO
ADICIONAL P/
REPRESENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
PC-AP-1-A
PC-AP-2-B
PC-AP-3-C
PC-AP-4-D
PA-AP-5-E
12.334,37
12.982,13
13.665,23
14.385,34
15.142,46
6.167,18
6.491,06
6.832,61
7.192,67
7.571,23
18.501,55
19.473,19
20.497,84
21.578,01
22.713,69
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.