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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4085, de 30 de novembro de 1993

Nº 4085/1993

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Art. 1.
- Fica instituído a Comissão Especial de Controle Permanente do Cadastro Financeiro Individual do Servidor Público, como instrumento auxiliar de controle interno do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, perante os Órgãos da administração direta, entidades autárquicas e fundacionais e empresas consideradas deficitárias do Poder Executivo, sob a presidência do Auditor-Chefe da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Institui Comissão Especial de Controle Permanente do Cadastro Financeiro Individual do Servidor Público

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 25, inciso III, e 36, incisos III e IV, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.245, de 18 de abril de1991, e no artigo 1º, da Lei 8.250, de 18 de abril de 1991,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A Comissão Especial de que trata este Decreto compete:
Iacompanhar, controlar e fiscalizar, sob o aspecto orçamentário, financeiro, contábil e operacional, por Secretaria de Estado ou órgão equivalente, autarquia e fundação instituída e mantida pelo Estado, bem como por empresas consideradas deficitárias:
a)a inserção e o processamento de dados dos valores relacionados com cadastro financeiro individual, para fins de pagamento dos vencimentos, salários e vantagens dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, bem como de pensionistas do Estado e do Instituto da Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
b)os atos de processamento e extração de empenhos para custear a despesa de pessoal;
c)a liberação prévia para confecção das folhas de pagamento pelo Centro de Informática e Automação do Estado deSanta Catarina - CIASC;
d)a transferência dos créditos a instituições bancárias, desde que previamente empenhadas;
e)o ressarcimento das despesas com os servidores colocados à disposição ou convocados para trabalhar no Poder Executivo, na forma da lei;
f)os atos individuais ou coletivos que importem em gastos com servidores públicos e na repercussão financeira do desembolso do Tesouro do Estado;
g)a correspondência dos lançamentos na folha de pagamento para com os limites mínimos e máximos previstos em lei;
IIsuspender o pagamento e determinar a restituição de qualquer valor creditado a servidor público, cujo lançamento seja caracterizado como indevido no Módulo Folha de Pagamento do Sistema de Recursos HumanosFRH;
IIIcalcular a repercussão de índice para reajustamento dos vencimentos, proventos e outras vantagens financeiras dos servidores públicos ativos e inativos;
IVidentificar a correspondência dos lançamentos e alterações financeiras individuais e coletivas efetuadas em cortejo com os atos administrativos e judiciais autorizatórios;
Vacessar módulos do Sistema de Recursos Humanos para exame e controle do Cadastro Financeiro Individual do servidor público e dos gastos com o pessoal do Poder Executivo;
VIrequisitar informações, dados, relatórios ou outros documentos dos órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta, que se fizerem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

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Art. 3.
- A Comissão Especial de que trata este Decreto é integrada por até 15 (quinze) servidores públicos, de reconhecida competência profissional, devidamente treinados, designados por ato específico do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

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§ 1º- A Comissão Especial poderá ser dividida em grupos, por especialidade.

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§ 2º- Aos servidores designados para Integrar a Comissão Especial ficam assegurados os respectivos dlreitos e vantagens inerentes aos cargos ou empregos que ocupam.

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Art. 4.
- No prazo de 30 (trinta) dias, os órgãos centrais Integrantes do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, por proposta da Comissão Especial, elaborarão o Manual de Procedimentos Auditoriais a ser baixado por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, em consonância com as normas do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 30 de novembro de 1993.

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