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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6595, de 27 de agosto de 1985

Nº 6595/1985

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Os artigos 1º, item IV, 2º, 4º, § 13, 5º, § 4º, 6º itens I e III e parágrafo único, e 9º item IV, da Lei nº 4.283, de 13 de fevereiro de 1969, com a nova redação dada pela Lei nº 6.322, de 29 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º .........................................

I...................................................
II................................................
III...............................................
IVa arrematação em leilão ou a aquisição, em concorrência promovida pelo poder público, de mercadoria importada e apreendida.
§ 1º...............................................
§ 2º...............................................

Altera a Lei nº 4.283, de 13 de fevereiro de 1969, com a redação da Lei nº 6.322, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o ICM e o artigo 3º da Lei nº 6.322/83.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias

Art. 2.
No caso de que trata o parágrafo segundo do artigo anterior, considera-se local da operação o do estabelecimento remetente.
Ino memento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; e
IIno momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.
Art. 4.
.........................................
I..................................................
II.................................................
III..............................................
a).................................................
b).................................................
IV..............................................
§ 1º...............................................
§ 2º...............................................
§ 3º...............................................
§ 4º...............................................
§ 5º...............................................
§ 6º...............................................
§ 7º...............................................
§ 8º...............................................
§ 9º...............................................
I...................................................

II ..................................................

§ 10º..............................................
§ 11º..............................................
§ 12º...............................................
§ 13ºAtendendo às condições de mercado e convenções ou acordo mantidos com entidades representativas ou sindicatos, o Chefe do Poder Executivo poderá reduzir, em até 50% (cinquenta por cento), os percentuais a que se referem o inciso I, do parágrafo 9º, e o parágrafo 11 deste artigo.
Art. 5.
...........................................
§ 1º...............................................
§ 2º...............................................
§ 3º...............................................
§ 4ºNão se exigirá o estorno do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que trata o parágrafo 3º, inciso I, do artigo 1º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. O disposto neste parágrafo não se aplica, salvo disposto de Lei em contrário, às matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.
§ 5º..............................................
§ 6º..............................................
§ 7º..............................................
§ 9º..............................................
I.................................................
II................................................
§ 10º.............................................
Art. 6.
As alíquotas do imposto são:
I17% (dezessete por cento) nas operações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nas operações interestaduais, ressalvado, quanto a estas, o disposto no inciso III e no parágrafo único deste artigo;
II13% (treze por cento) nas operações de exportação;
III12% (doze por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização.
Parágrafo únicoNas operações de que trata o inciso III, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será de 9% (nove por cento).
Art. 9.
............................................
I...................................................
a)....................................................
b)....................................................
c)..................................................
II................................................
a)..................................................
b)..................................................
c)..................................................
d)..................................................
III................................................
IVsolidariamente com o contribuinte, o encarregado do estabelecimento dos órgãos ou entidades referidas no inciso III do parágrafo 1º do artigo 8º, que autorizar a saída ou alienação das mercadorias;
V................................................
VI...............................................
VII.............................................
VIII............................................
IX...............................................
X.................................................
XI...............................................
§ 1º.................................................
§ 2º.................................................
Art. 2.
O artigo 3º da Lei nº 6.322, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A substituição a que se referem os incisos X e XI do artigo 9º da Lei nº 4.283, de 13 de fevereiro de 1969, com a redação que lhe é dada por esta Lei, será implementada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de agosto de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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