Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6298, de 06 de dezembro de 1983
Nº 6298/1983
Dispõe sobre o sistema de remuneração para cargos das categorias funcionais de Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Fiscal de Tributos Estaduais, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 6.593/85 (Art. 3º) – (DO- 12.781 de 28/08/85)
“Fica revogado o artigo 1º da Lei 6.298, de 06 de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.”
“VI As parcelas conferidas com base no parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Mercadorias em Trânsito, quando no exercício efetivo de funções inerentes à inspeção e fiscalização de tributos, até o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite de que trata este artigo.”
Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de dezembro de 1983
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.