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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3185, de 15 de setembro de 1998

Nº 3185/1998

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Transfere áreas de imóvel para o Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CA­TARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I e III do artigo 71 da Constituição do Estado, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 6.288, de 31 de outubro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo SEAP n° 8.420/980,

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DECRETA:

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Art. 1.
Ficam transferidas para o Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, vinculado à Secretaria de Estado do Des­envolvimento Rural e da Agricultura, as seguintes áreas do assenta­mento do imóvel denominado Projeto Sombrio e registradas em nome do Estado sob as matriculas:

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In° 13.891 e 13.892 no Cartório do Registro de Imó­veis da Comarca de Turvo, com as áreas de 1.980.092,00 m² (um milhão, novecentos e oitenta mil e noventa e dois metros quadrados) e 391.929,37 m² (trezentos e noventa e um mil, novecentos e vinte e nove metros e trinta e sete decímetros quadrados), respectivamente;
IIn° 42.889 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio, com a área de 10.703.012,63 m² (dez milhões, setecentos e três mil, doze metros e sessenta e três decímetros qua­drados).

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Parágrafo únicoDo total da área matriculada sob o n° 42.889 no Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Sombrio, mencionada no inciso II, fica autorizada por este Decreto a transfe­rência de somente parte do imóvel, correspondente à área

3.635.105,84 m² (três milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, cento e cinco metros e oitenta e quatro decímetros quadrados).

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Art. 2.
A transferência de que trata este Decreto tem por finalidade o enquadramento dos agricultores no Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, possibilitando o acesso ao crédito fundiá­rio, a formalização de contratos para legalizar a situação dos lotes e o retomo financeiro do investimento.

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Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvi­mento Rural e da Agricultura todas as ações tendentes a individuali­zar a área mencionada no parágrafo único do artigo 12, sem prejuízo da competência da Secretaria de Estado da Administração, prevista no artigo 40, V, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.

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Art. 4.
É vedado o desvio da finalidade prevista no arti­go 2°, sob pena da reversão dos mencionados imóveis, salvo anuên­cia prévia e formal do Governador do Estado.

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Art. 5.
As despesas com a execução deste Decreto cor­rerão a conta do Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina.

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Art. 6.
A Secretaria de Estado da Administração fará as anotações indispensáveis ao controle do patrimônio do Estado.

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Art. 7.
Nos atos necessários à efetivação da transferên­cia que trata este Decreto o Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legal­mente constituído.

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Art. 8.
Revogam-se as disposições em.contrário.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de setembro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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