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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6254, de 21 de julho de 1983

Nº 6254/1983

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Art. 1.
Fica modificado a estrutura da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, do Grupo Far, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, na forma da distribuição constante do quadro anexo, ficando criados os cargos correspondentes.

Cria cargos na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os Fiscais de Tributos Estaduais nomeados a partir da data da publicação da presente Lei, enquanto ocuparem cargos das duas classes iniciais da categoria funcional, só poderão ter exercício em setores das regiões fiscais com sede em Rio do Sul (4ª. IRTE), Porto União ( 6ª. IRTE), Joaçaba (7ª. IRTE), Chapecó (8ª. IRTE), Curitibanos (9ª. IRTE), Lages (10ª. IRTE), São Miguel do Oeste (13ª. IRTE), Mafra (14ª. IRTE) e Araranguá (15ª. IRTE).

LEI Nº 6.593/85 (Art.1º) - DO- 12.781 de 28/08/85

“Ficam acrescentados ao rol fixado pelo artigo 2º da Lei nº 6.254, 21 de julho de 1983, os setores das regiões fiscais com sede em Blumenau (3ª IRTE), Joinville ( 5ª IRTE) e Criciúma (12ª IRTE).

LEI N° 8.034/90 (Art.2º) – (DO 13.992 de 20/07/90)

“Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 6.254, de 21 de julho de 1983.”

Art. 3.
- (VETADO)
Art. 4.
- (VETADO)
Art. 5.
- (VETADO)
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de julho de 1983.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

QUADRO ANEXO

CATEGORIA FUNCIONAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

A B C D E

TOTAL

A B C D E

TOTAL

Fiscalização e Arrecadação – FAR

Fiscal de Tributos Estaduais

70 55 55 40 -

220

90 70 60 40 -

260

LEI PROMULGADA Nº 1.097, de 23 de setembro de 1983

Promulga os arts. 3º, 4º, e 5º da Lei nº 6.254, de 21 de julho de 1983.

O DEPUTADO JÚLIO CESAR, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º, do art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 3.
Os concursados que forem nomeados após a data da publicação da presente lei, para cargos das categorias funcionais de Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Fiscal de Tributos Estaduais, não poderão perceber mensalmente importâncias superiores às resultantes da aplicação dos seguintes percentuais sobre o limite máximo de remuneração previsto no art. 14 da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982:
Ise Fiscal de Mercadorias em Trânsito:
a)até 5 anos de exercício com cargo: 50% (cinqüenta por cento);
b)mais de 5 até 10 anos de exercício no cargo: 55% (cinqüenta e cinco por cento);
c)mais de 10 até 15 anos de exercício no cargo: 60% (sessenta por cento);
d)mais de 15 anos de exercício no cargo: 65% (sessenta e cinco por cento);
IIse Fiscal de Tributos Estaduais:
a)até 5 anos de exercício no cargo: 70% (setenta por cento);
b)mais de 5 até 10 anos de exercício no cargo: 80% (oitenta por cento);
c)mais de 10 até 15 anos de exercício no cargo: 90% (noventa por cento);
d)mais de 15 anos de exercício no cargo: 100% (cem por cento).
Art. 4.
Publicada a presente Lei o Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, procederá às promoções cabíveis nas categorias funcionais de Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Mercadorias em Trânsito, de forma a determinar o número de cargos vagos nas classes iniciais de ambas as categorias.
Art. 5.
Nas provas do concurso público para ingresso nas categorias funcionais a que se refere esta Lei será exigido, além dos conhecimentos gerais, conhecimento da legislação tributária Estadual, bem como será aferido o conhecimento da realidade geográfica, econômica, política e social do Estado de Santa Catarina.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 23 de setembro de 1983.

JÚLIO CESAR

Presidente da Assembléia Legislativa

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