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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8034, de 18 de julho de 1990

Nº 8034/1990

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Dispõe sobre a lotação de Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito.

Art. 1.
Os Fiscais de Tributos Estaduais e os Fiscais de Mercadorias em Transito, nomeados a partir da data da publicação desta Lei, enquanto não completarem 6 (seis) anos de atividade no cargo para o qual tenham sido nomeados, terão lotação e exercício exclusivamente em setores fiscais das Coordenadorias Regionais da Fazenda Estadual (CORFE) , com sede nos seguintes Municípios:
IRio do Sul - 4ª CORFE;
IIPorto União - 6ª CORFE;
IIIJoaçaba - 7ª CORFE;
IVChapecó - 8ª CORFE;
VCuritibanos - 9ª CORFE;
VILages - 10ª CORFE;
VIISão Miguel d'Oeste - 13ª CORFE;
VIIIMafra - 14ª CORFE;
IXAraranguá - 15ª CORFE.
Parágrafo únicoNas designações para o exercício de atividades técnicas na Coordenadoria de Arrecada são e Fiscalização e nas nomeações para cargo em Comissão não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 2.
Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 6.254, de 21 de julho de 1983.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de julho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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