Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1097, de 23 de setembro de 1983
Nº 1097/1983
Promulga os arts. 3º, 4º, e 5º da Lei nº 6.254, de 21 de julho de 1983.
O DEPUTADO JÚLIO CESAR, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º, do art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 3.
Os concursados que forem nomeados após a data da publicação da presente lei, para cargos das categorias funcionais de Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Fiscal de Tributos Estaduais, não poderão perceber mensalmente importâncias superiores às resultantes da aplicação dos seguintes percentuais sobre o limite máximo de remuneração previsto no art. 14 da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982:
Ise Fiscal de Mercadorias em Trânsito:
a)até 5 anos de exercício com cargo: 50% (cinqüenta por cento);
b)mais de 5 até 10 anos de exercício no cargo: 55% (cinqüenta e cinco por cento);
c)mais de 10 até 15 anos de exercício no cargo: 60% (sessenta por cento);
d)mais de 15 anos de exercício no cargo: 65% (sessenta e cinco por cento);
IIse Fiscal de Tributos Estaduais:
a)até 5 anos de exercício no cargo: 70% (setenta por cento);
b)mais de 5 até 10 anos de exercício no cargo: 80% (oitenta por cento);
c)mais de 10 até 15 anos de exercício no cargo: 90% (noventa por cento);
d)mais de 15 anos de exercício no cargo: 100% (cem por cento).
Art. 4.
Publicada a presente Lei o Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, procederá às promoções cabíveis nas categorias funcionais de Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Mercadorias em Trânsito, de forma a determinar o número de cargos vagos nas classes iniciais de ambas as categorias.
Art. 5.
Nas provas do concurso público para ingresso nas categorias funcionais a que se refere esta Lei, será exigido, além dos conhecimentos gerais, conhecimento da legislação tributária Estadual, bem como será aferido o conhecimento da realidade geográfica, econômica, política e social do Estado de Santa Catarina.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 23 de setembro de 1983
JÚLIO CESAR
Presidente da Assembléia Legislativa