A transação de que trata o artigo 82, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de1966, poderá ser celebrada, mediante requerimento do interessado nos autos, ouvida a representação judicial da Fazenda, obedecidas as seguintes condições: A transação de que trata o artigo 82, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, poderá ser autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado, ouvida a Procuradoria-Fiscal do Estado e nas seguintes condições:Icom redução do montante do crédito tributário:
a)quando o contribuinte não possuir bens suficientes para garantir a liquidação judicial do crédito tributário, desde que seja paga importância igual ou superior à da avaliação judicial ou extrajudicial dos bens existentes;
b)quando o contribuinte for devedor a outras entidades de direito público interno, por créditos, nos casos em que o prosseguimento da execução implique em perda total ou parcial do crédito do Estado, até o montante dessas perdas;
IImediante assunção do débito por terceiros, que se responsabilizem, judicialmente, pelo seu pagamento integral ou com as reduções previstas no item anterior, quando verificadas as condições nele estabelecidas;
IIImediante compensação com saldos credores do imposto sobre circulação de mercadorias, legitimamente acumulados.
Parágrafo únicoO representante judicial da Fazenda somente poderá transigir, após autorização expressa do Procurador-Geral da Fazenda.
LEI 6.541/85 (Art. 5º) – (DO. 12.278 de 13/06/85)
“O artigo 1º da Lei nº 5.980, de 13 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
I..................................................
II................................................
III...............................................
IVmediante a entrega, aos órgãos competentes, de mercadorias inerentes à atividade econômica do contribuinte, que se ajustem aos programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes.
§ 1ºNa proposta de transação, o interessado comprometer-se-á a reconhecer o crédito tributário como líquido e certo, desistindo de qualquer procedimento administrativo ou judicial que importe em contestá-lo.
§ 2ºA efetivação da transação pelo representante judicial da Fazenda dependerá de instruções expressas da Procuradoria-Fiscal do Estado.”