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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5777, de 29 de setembro de 1980

Nº 5777/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do art. 10 da Lei nº 5.391, de 30 de novembro de 1977, que dispõe sobre a taxa de segurança contra incêndios e a taxa de fiscalização de projetos de construção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 10 da Lei nº 5.391, de 30 de novembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. O produto da arrecadação das taxas instituídas por esta Lei será aplicado:

a)na aquisição de equipamentos para o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e no custeio da construção, reparo e conservação dos quartéis da referida Corporação, através de dotação orçamentária específica;
b)no aparelhamento dos Corpos de Bombeiros Voluntários
§ 1ºO Secretário de Segurança e Informação distribuirá, as cotas destinadas ao item b, deste artigo, até o valor total da arrecadação das taxas, nas áreas de atuação de cada Unidade daqueles Corpos.”
§ 2ºPara fazerem jus ao auxílio ora previsto, os Corpos de Bombeiros Voluntários deverão estar registrados e em funcionamento irregular, atendendo aos requisitos do Decreto nº 2.987, de 18 de julho de 1977, e bem assim deverão prestar à Secretaria de Segurança e Informações, contas da aplicação do numerário que lhes for destinado.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de setembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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