É rigorosamente proibido aos automóveis oficiais:a)conduzir chefe de serviço ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;
b)transportar pessoas estranhas ao serviço público ou da família do servidor do Estado, ainda que por esse acompanhadas;
c)fazer passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público;
d)trafegar em dias de domingo e feriados ou após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem. licença especial;
e)estacionar junto a casas de diversões, estabelecimentos comerciais, mercados públicos e feiras.
§ 1ºA autoridade que verificar desobediência a este dispositivo, efetuará a apreensão imediata do veículo e sua remoção para a I. V. T. P. ou repartição que lhe faça as vezes.
§ 2ºA Inspetoria de Veículos e Trânsito Público comunicará aos órgãos competentes, o número de licença dos automóveis oficiais que contrariarem o dispositivo letras a, b, c, d e e deste artigo, constituindo a infração falta grave para os efeitos de punição.
§ 3ºA infração a esta lei importará na dispensa do funcionário da função em comissão que estiver exercendo, sem prejuízo das penas por falta grave e da responsabilidade pelas despesas decorrentes do emprego abusivo dos veículos.