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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 314, de 18 de outubro de 1949

Nº 314/1949

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Art. 1.
Os automóveis oficiais, excetuados os de uso pessoal do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça e dos Secretários de Estado, só poderão trafegar nos dias úteis, e entre às 6 e 18 horas.

Estabelece normas para o uso de veículos oficiais e da outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
É rigorosamente proibido aos automóveis oficiais:
a)conduzir chefe de serviço ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;
b)transportar pessoas estranhas ao serviço público ou da família do servidor do Estado, ainda que por esse acompanhadas;
c)fazer passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público;
d)trafegar em dias de domingo e feriados ou após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem. licença especial;
e)estacionar junto a casas de diversões, estabelecimentos comerciais, mercados públicos e feiras.
§ 1ºA autoridade que verificar desobediência a este dispositivo, efetuará a apreensão imediata do veículo e sua remoção para a I. V. T. P. ou repartição que lhe faça as vezes.
§ 2ºA Inspetoria de Veículos e Trânsito Público comunicará aos órgãos competentes, o número de licença dos automóveis oficiais que contrariarem o dispositivo letras a, b, c, d e e deste artigo, constituindo a infração falta grave para os efeitos de punição.
§ 3ºA infração a esta lei importará na dispensa do funcionário da função em comissão que estiver exercendo, sem prejuízo das penas por falta grave e da responsabilidade pelas despesas decorrentes do emprego abusivo dos veículos.
Art. 3.
Os veículos oficiais só poderão ser dirigidos pelos motoristas do Estado.
Art. 4.
Os veículos pertencentes às Secretarias e Corporações Militares, destinados ao transporte de forças e demais serviços de natureza militar, bem como os destinados ao Corpo de Bombeiros, Serviços Policiais e de Pronto Socorro, Serviços de Luz; distribuição de leite, bem como as ambulâncias, terão regime especial de tráfego a ser estabelecido em regulamento.
Art. 5.
Somente os veículos de propriedade do Estado poderão ser guardados ou abastecidos de combustíveis e acessórios, nas garagens oficiais, e nelas receber assistência mecânica, inclusive lavagem.
Art. 6.
Fica terminantemente proibida a guarda de veiculo oficial em garagem residencial.
Art. 7.
Os automóveis destinados ao Serviço Público estadual, obedecidas as condições estabelecidas nesta lei, serão dos tipos mais econômicos, não se permitindo a aquisição de veículos de luxo, salvo na hipótese dos carros destinados ao Governador do Estado, presidente da Assembléia e presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1ºNo pedido de autorização promovido pelas repartições referidas, justificar-se-á a necessidade da aquisição do veículo, indicando-se a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária própria ou crédito pelo qual deva correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características e, no caso de repartição que já possua automóveis, discriminação dos existentes, com informações sobre o serviço que prestam, data da aquisição de cada um e estado de conservação.
§ 2ºA autorização da aquisição mediante permuta só será concedida, quando do pedido constar, também, o laudo da avaliação do carro que se pretende dar em troca.
§ 3ºAs residências do D. E. R. nos municípios do Estado, como aos Campos de Sementes e demais serviços estaduais que necessitem transporte rápido, serão distribuídos exclusivamente veículo rurais, tipo “jeeps” ou similares, devendo ser providenciada a substituição dos automóveis de passeio, porventura distribuídos a tais repartições.
Art. 8.
Até o dia 30 de novembro de cada ano, os Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil do Governo do Estado, Secretários da Assembléia Legislativa e Tribunal de Justiça aprovarão e farão publicar, no “Diário Oficial do Estado”, a relação das repartições e serviços que poderão dispor, no ano seguinte, de carros oficiais.
Art. 9.
É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.
Art. 10.
Poder Executivo baixará, dentro de 60 dias, regulamento para esta lei, visando a sua melhor e mais rigorosa aplicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de outubro de 1949

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado

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