Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6696, de 06 de dezembro de 1985
Nº 6696/1985
Art. 1.
O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1986 composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, das Autárquicas e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 14.036.169.462.00 (quatorze trilhões, trinta e seis bilhões, cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cruzeiros).
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Receita, por fontes, é discriminada no anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de Cr$ 11.996.261.708.000 (onze trilhões, novecentos e noventa e seis bilhões, duzentos e sessenta e um milhões, setecentos e oito mil cruzeiros), como Receita do Tesouro e Cr$ 2.039.907.754.000 ( dois trilhões, trinta e nove bilhões, novecentos e sete milhões e setecentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros), com receita das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 3.
A Despesa da Administração Direta será realizada com a discriminação apresentada no anexo II da presente Lei, por órgãos e unidades orçamentárias, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias econômicas e elementos de despesa.
Art. 4.
As despesas das autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, obedecidas as normas adotadas pelo Orçamento do Estado, serão discriminadas em orçamentos daquela entidade e aprovadas por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
O quadro de detalhamento das Despesas dos projetos e atividades, obedecida a classificação instituída pelo Órgão central do sistema de planejamento e orçamento, será aprovado pelo Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, no que concernir ao poder Executivo, e por resolução dos órgãos competentes, quando se referir aos demais Poderes.
Art. 6.
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 7.
Durante a execução Orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto pela Constituição, vem como abrir créditos suplementares até o limite de 50% da Receita Corrente, utilizando como fontes de recursos as disponibilidades caracterizadas no artigo 43, § 1º, item I a IV da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
Os recursos da Reserva de Contingência são destinados, por ato do Chefe do Poder Executivo, a suprir insuficiências nas dotações orçadas.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a reserva de contingência, total ou parcialmente, saldos de dotações do orçamento de Despesas.
Art. 10.
Fica o poder Executivo autorizado a, contratar operações de Crédito externa, até o valor de US$ 65.000.000,00 ( sessenta e cinco milhões de dólares) ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado à execução de programas de investimentos e/ou rolagem dos compromissos com a dívida externa, principal e encargos, vencidos ou vincendos.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - tipo Reajustável - (ORTC), na forma da Lei nº 5.165, de 27 de novembro de 1975, até o montante de 3.891.222 ORTC’s ( três milhões, oitocentos e noventa e um, duzentos e vinte e dois), destinados à rolagem dos compromissos, de principal e parte dos encargos, correspondentes a colocações procedidas nos exercícios anteriores, vencidas ou vincendas.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna diversas, inclusive emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - tipo Reajustável - (ORTC), na forma da Lei nº 5.165, de 27 de novembro de 1975, até o montante de Cr$ 757.577.769.000 (setecentos e cinquenta e sete bilhões, quinhentos e setenta e sete milhões, setecentos e sessenta e nove mil cruzeiros), para atender encargos com a execução de projetos e/ou atividades previstas na presente Lei.
Art. 13.
Poder Executivo poderá dar, em garantia dos empréstimos contraídos, nos termos desta Lei, além do aval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento do Estado inclusive quota-parte de Fundos Federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, bem como contratar aval ou fiança com estabelecimento de crédito de rede privada e/ou oficial.
Art. 14.
s Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros dos empréstimos de que trata a presente Lei.
Art. 15.
Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na em 1º de janeiro de 1986.
Florianópolis, 06 de dezembro de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.