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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4748, de 30 de junho de 1972

Nº 4748/1972

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Art. 1.
O controle externo da administração financeira e orçamentária dos órgãos descentralizados exercido pelo Tribunal de Contas, processar-se-á nos termos do § 5º, do artigo 79, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto no artigo 46, da Lei 4.380 e as alterações introduzidas pela Lei 4.418, de 19 de janeiro de 1970 sem prejuízo da instituição de Delegações, segundo o disposto no § 2º, do artigo 81 da Constituição Estadual.

Altera as leis 4.380, de 21 de outubro de 1969 e 4.417, de 21 de janeiro de 1970, cria cargos no Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criado no quadro do Tribunal de Contas um cargo isolado de provimento em comissão de Diretor, padrão CC-1.
Parágrafo únicoOs cargos a que se refere o artigo 4º, in fine da Lei nº 4.560, de 7 de janeiro de 1971 são elevados ao padrão imediatamente superior, mantida no mais a legislação própria.
Art. 3.
É alterado o Quadro Especial do Tribunal (Lei nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970 e Lei n. 4.560, de 7 de janeiro de 1971) na forma seguinte:
ICarreira de Assessor Técnico Jurídico:
a)- Os padrões de vencimentos A, B e C passam, respectivamente, para os níveis 19, 20 e 21.
b)- Um cargo da classe B é elevado para a classe C.
IICarreira de Assessor Técnico Financeiro:
a)- Os padrões de vencimentos A, B e C passam, respectivamente. para os níveis 19, 20 e 21.
IIICarreira de Oficial Instrutivo:
a)- As classes desta carreira passam a ser A, B, C, D e E correspondendo aos níveis 11, 12, 13, 14 e 15 respectivamente.
b)- O número de cargos de cada classe passa a ser o seguinte:

6 - E

6- D

10 - C

10 - B

10 - A

§ 1ºOs cargos vagos em razão deste artigo serão providos por enquadramento dos atuais ocupantes de cargos isolados extintos quando vagarem, do quadro anterior do Tribunal de Contas, de Assistente Técnico Instrutivo TC 13 e de Oficial Instrutivo TC-11.
§ 2ºO enquadramento e readaptação previstos neste artigo serão efetuados por apostila declaratória da nova situação, segundo critérios que forem aprovados pelo Tribunal, à vista de requerimento do interessado formulado no prazo de 60 (sessenta) dias.

LEI 5.246 /76 (Art. 1º) – (DO. 10.515 de 30/06/76)

Ficam criados no Quadro Especial do Tribunal de Contas (Leis nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, nº 4.560 de 07 de janeiro de 1971 e nº 4.748, de 30 de junho de 1972) e acrescidos nas respectivas carreiras os seguintes cargos:

ICarreira de Assessor Técnico Jurídico:

Nº DE CARGOS

1

1

1

DENOMINAÇÃO

Assessor Técnico Jurídico

Assessor Técnico Jurídico

Assessor Técnico Jurídico

CLASSE

C

B

A

NÍVEL

21

20

19

IICarreira de Assessor Técnico Financeiro:

Nº DE CARGOS

2

2

2

DENOMINAÇÃO

Assessor Técnico Financeiro

Assessor Técnico Financeiro

Assessor Técnico Financeiro

CLASSE

C

B

A

NÍVEL

21

20

19

IIICarreira de Assessor Técnico Instrutivo:

Nº DE CARGOS

1

1

1

DENOMINAÇÃO

Assessor Técnico Instrutivo

Assessor Técnico Instrutivo

Assessor Técnico Instrutivo

CLASSE

D

C

B

NÍVEL

18

17

16

IVCarreira de Oficial Instrutivo:

Nº DE CARGOS

2

2

2

DENOMINAÇÃO

Oficial Instrutivo

Oficial Instrutivo

Oficial Instrutivo

CLASSE

B

D

C

NÍVEL

15

14

13

VCarreira de Escriturário – Datilógrafo

Nº DE CARGOS

2

2

4

DENOMINAÇÃO

Escriturário – Datilógrafo

Escriturário – Datilógrafo

Escriturário – Datilógrafo

CLASSE

C

B

A

NÍVEL

11

10

9

Parágrafo únicoO provimento dos cargos vagos será efetuado de acordo com as disposições constantes da Lei nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, através de concurso público para os cargos iniciais das carreiras.
Art. 4.
Os funcionários efetivos que tenham prestado serviços nas antigas Juntas de Controle, por período igual ou superior a 5 anos, poderão requerer readaptação e enquadramento em cargos do Quadro Especial do Tribunal de Contas, no prazo de sessenta dias, desde que preencham os requisitos de habilitação previstos na Lei nº 4.417 de 21 de janeiro de 1970 e para os quais não haja candidato aprovado em concurso, ou servidor com direito a acesso.
Art. 5.
As despesas desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas à conta da Reserva de Contingência.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 44, 45, 47, 48, 49 e 50 da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1970.

Florianópolis, em 30 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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