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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5246, de 30 de junho de 1976

Nº 5246/1976

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Art. 1.
Ficam criados no Quadro Especial do Tribunal de Contas (Leis nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, nº 4.560 de 07 de janeiro de 1971 e nº 4.748, de 30 de junho de 1972) e acrescidos nas respectivas carreiras os seguintes cargos:
ICarreira de Assessor Técnico Jurídico:

DENOMINAÇÃO

Assessor Técnico Jurídico

Assessor Técnico Jurídico

Assessor Técnico Jurídico

CLASSE

C

B

A

NÍVEL

21

20

19

IICarreira de Assessor Técnico Financeiro:

DENOMINAÇÃO

Assessor Técnico Financeiro

Assessor Técnico Financeiro

Assessor Técnico Financeiro

CLASSE

C

B

A

NÍVEL

21

20

19

IIICarreira de Assessor Técnico Instrutivo:

DENOMINAÇÃO

Assessor Técnico Instrutivo

Assessor Técnico Instrutivo

Assessor Técnico Instrutivo

CLASSE

D

C

B

NÍVEL

18

17

16

IVCarreira de Oficial Instrutivo:

DENOMINAÇÃO

Oficial Instrutivo

Oficial Instrutivo

Oficial Instrutivo

CLASSE

B

D

C

NÍVEL

15

14

13

VCarreira de Escriturário – Datilógrafo

DENOMINAÇÃO

Escriturário – Datilógrafo

Escriturário – Datilógrafo

Escriturário – Datilógrafo

CLASSE

C

B

A

NÍVEL

11

10

9

Parágrafo únicoO provimento dos cargos vagos será efetuado de acordo com as disposições constantes da Lei nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, através de concurso público para os cargos iniciais das carreiras.

Cria cargo no Quadro Especial do Tribunal de Contas, altera dispositivos das Leis nºs. 4.380, de 21 de outubro de 1969 e 4.417, de 21 de janeiro de 1970 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Corpo Especial que integra o Tribunal de Contas, passa a ser constituído de sete ( 7 ), Auditores, para cujo provimento são exigidas as condições e forma prescritas na Lei nº 4.942, de 11 de novembro de 1973.
Art. 3.
O parágrafo único do artigo 118, da Lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

“Art.118 .................................................

Parágrafo únicoo mesmo direito é assegurado aos Procuradores e Auditores, não podendo gozá-las, em cada categoria, mais de dois (2) titulares, ao mesmo tempo”.
Art. 4.
O item II, do artigo 3º da Lei 4.417, de 21 de janeiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................

I..............................................................
IIDe nível superior, privativo de quem possua diploma de contabilidade superior, economia ou administração”.
Art. 5.
Os Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas terão direito a um (1) mês de férias por ano.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 7.
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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