Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4558, de 11 de janeiro de 1971
Nº 4558/1971
Nesta página
TÍTULO I – Disposições preliminares TÍTULO II – Da Comissão de Promoção de Oficiais TÍTULO III – Das promoções TÍTULO IV – Da exclusão de oficiais dos quadros de acesso TÍTULO V – Do estado "sub judice" TÍTULO VI – Da incapacidade física TÍTULO VII – Dos recursos TÍTULO VIII – Diversos TÍTULO IX – Disposições gerais e transitóriasDispõe sobre Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições preliminares
TÍTULO II
Da Comissão de Promoção de Oficiais
CAPÍTULO ÚNICO – Da finalidade e competência
TÍTULO III
Das promoções
CAPÍTULO I
Da abertura de vagas
CAPÍTULO II
Dos princípios
CAPÍTULO III
Dos requisitos
1. Aspirante-a-oficial - 6 (seis) meses
2. 2º Tenente - 2 (dois) anos
3. 1º Tenente - 3 (três) anos
4. Capitão - 4 (quatro) anos
5. Major e tenente-coronel - 3 (três) anos em cada posto.
1. Oficiais Subalternos e Capitães, combatentes ou intendentes: 3 (três) anos, no total;
2. Oficiais Superiores, combatentes ou intendentes: 1 (hum) ano, no total;
LEI 6.048/82 (Art. 1º) – (DO. 11.960 de 04/05/82)
“O parágrafo 1º do artigo 10 da lei nº 4.558, de 11 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
1. possuir o Curso Superior de Polícia, desde que este funcione na Corporação;
2. haver exercido por l (hum) ano, como oficial superior, o Comando de uma Unidade da Corporação (Batalhão, Corpo de Bombeiros ou Centro de Instrução) .
CAPÍTULO IV
Do acesso ao primeiro Posto
LEI 4.957/73 (Art. 1º) – (DO. 9.875 de 23/11/73)
“O § 2º do art. 12 da Lei nº 4.558, de 11 de janeiro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
Da promoção por merecimento
CAPÍTULO VII
Da promoção por antigüidade
Art. l7. A antigüidade é absoluta ou relativa:
CAPÍTULO VIII
Da promoção "Post-mortem"
CAPÍTULO IX
Da promoção “Post-mortem"
- estar no serviço ativo da Corporação
- estar executando serviço de escala a qualquer título.
CAPÍTULO X
Da promoção em ressarcimento de preterição
CAPÍTULO XI
Da promoção do oficial agregado
CAPÍTULO XII
Das promoções indevidas
CAPÍTULO XIII
Das épocas
TÍTULO IV
Da exclusão de oficiais dos quadros de acesso
TÍTULO V
Do estado "sub judice"
TÍTULO VI
Da incapacidade física
TÍTULO VII
Dos recursos
- Comandante de Batalhão: para o caso de Companhias Destacadas:
- Chefe do Estado-Maior, para os casos de Batalhões, Centro de Instrução, Corpo de Bombeiros e Hospital;
- Comandante Geral. para os oficiais que sirvam no Quartel General;
- Governador do Estado, para os oficiais que servirem na Secretaria de Segurança Pública e na Casa Militar, na forma prevista no RDE.
TÍTULO VIII
Diversos
TÍTULO IX
Disposições gerais e transitórias
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de janeiro de 1971
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.