Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4349, de 03 de julho de 1969
Nº 4349/1969
Dispõe sobre o posto de Coronel da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Polícia Militar terá, no quadro de oficiais combatentes, quatro (4) postos de Coronel, sendo dois (2) efetivos e dois (2) comissionados.
§ 1ºO Coronel comissionado, quando for da Polícia Militar, será escolhido, pelo Governador do Estado, entre os tenentes-coronéis combatentes da Corporação que satisfaçam a todas as condições exigidas para promoção a Coronel, exceto o interstício.
§ 2ºO Coronel comissionado concorrerá às promoções normais, a Coronel.
§ 3ºO descomissionamento de um Coronel implicará o comissionamento imediato de um outro Tenente-Coronel.
§ 4ºO Coronel, quando descomissionado, voltará ao posto de Tenente-Coronel, passando a figurar no Almanaque, na posição relativa que ocupava antes do comissionamento.
§ 5ºOs Coronéis comissionados farão jús a todos os direitos e vantagens do Coronel efetivo no posto.
§ 6ºO Tenente-Coronel que, ao ser transferido para a reserva ou for reformado, houver completado 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, como comissionado, será automaticamente promovido a Coronel.
Art. 2.
As funções dos Coronéis serão fixadas, em qualquer época, por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 3.
O comissionamento abrirá automaticamente vaga de Tenente-Coronel e, consequentemente, nos demais postos.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 03 de julho de 1969
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.