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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2547, de 14 de novembro de 1960

Nº 2547/1960

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Constitui o Corpo Especial do Tribunal de Contas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Tribunal de Contas do Estado, três (3) cargos de Auditor, isolados de provimento efetivo, de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, com vencimentos idênticos aos de Sub-Procurador do mesmo Tribunal.
Art. 2.
Os Auditores, titulares dos cargos previstos no artigo anterior constituem o Corpo Especial do Tribunal de Contas, criado pela Lei n. 1.366, de 4-11-55, com as seguintes atribuições:
a)emitir parecer escrito sobre os processos que lhes forem distribuídos, comparecendo às reuniões do Plenário para prestar esclarecimentos quando solicitados;
b)realizar inspeções, presidir inquéritos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo únicoO Auditor que substituir membro do Corpo Deliberativo terá direito a voto, não podendo, entretanto, ser votado.
Art. 3.
O cargo de Auditor, criado pela lei n. 1.418, de 24 de janeiro de 1956, com direitos, vencimentos, garantias e condições de investidura idêntica aos de Ministro, passará a denominar-se Ministro Substituto, mantidos os vencimentos, vantagens e o atual ocupante.
Art. 4.
O artigo 9°, da Lei n. 1.366, de 04 de novembro de 1955, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Os Ministros, em seus impedimentos, férias, ou licenças e em caso de vaga enquanto não preenchida, serão substituídos, em ordem preferencial:

a)Pelo Ministro Substituto.
b)Pelos Auditores..
c)Por doutores ou bacharéis em Direito, desde que sejam funcionários efetivos do Estado e que sirvam na Capital.
Parágrafo únicoOs substitutos previstos nas alíneas "a" e "b", serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Contas e os da alínea "c", serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante requisição nominal do Presidente do Tribunal.
Art. 5.
É extensivo aos Procuradores do Tribunal de Contas e disposto no artigo 5°, da Lei n. 1.366, de 4 de novembro de 1955.
Parágrafo únicoAos Auditores e SubProcuradores do Tribunal de Contas, aplica-se a disposição deste artigo, exceção feita aos vencimentos.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei, que entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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