Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2141, de 03 de novembro de 1959
Nº 2141/1959
CAPÍTULO I
LEI Nº 3.788/65 (Art.2º) - (DO. 7.971 de 30/12/65)
“A taxa de registro de veículos, de que trata, a lei 2.141, de 3 de novembro de 1959, será cobrada com as seguintes alterações em seu artigo 1º, número 1:
a - com força até 59 hp ................................................ Cr$ 15.000
b - com força de 60 até 90 hp ...................................... Cr$ 20.000
a - com força até 60 hp ................................................. Cr$ 4.000
b - com força de 61 até 100 hp ..................................... Cr$ 6.500
c - com força de mais de 100 hp .................................. Cr$ 10.000
Nota: As tabelas acima abrangem os jeeps e camionetas particulares de passageiros.”
Altera a Taxa de Registro de Veículos, isenta bicicletas, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
DA TARIFA E DOS PRAZOS
1 – automóveis
Particular
Aluguel
Cr$ 500.00
Cr$ 300.00
Cr$ 750.00
Cr$ 500.00
Cr$ 1.500.00
Cr$ 750.00
Obs. A tabela acima abrange os jipes e camionetas particulares de passageiros.
2 – Veículos de transporte coletivo
Cr$ 700.00
Cr$ 1.000.00
Cr$ 1.500.00
3 – Veículos de Carga
Cr$ 1.000.00
Cr$ 1.500.00
Cr$ 2.000.00
4 – Veículos diversos
qualquer capacidade
Cr$ 300.00
a motor
Cr$ 100.00
5 – Veículos de experiência
Cr$ 500.00
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de outubro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.