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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1015, de 11 de dezembro de 1953

Nº 1015/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Modifica as normas de cobrança de taxas, placas, selos e emolumentos, das bicicletas de propriedade de operários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O registro e emplacamento de bicicletas de propriedade de operários, que provarem essa qualidade mediante a apresentação da respectiva carteira profissional, devidamente anotada, ficam sujeitos somente às seguintes taxas, emolumentos e selos: O registro e emplacamento de bicicletas de propriedade de empregados que provarem essa qualidade mediante apresentação da respectiva carteira profissional devidamente anotada, ficam sujeitos somente às seguintes taxas e emolumentos e selos:

a – taxa de registro ..........................................................................5,00

b – placa ........................................................................................10.00

c – selos do requerimento 1ª via e

Fls. para despacho, inclusive taxa de saúde ...................................5,00

d – emolumentos do delegado .......................................................2,50

e – emolumentos do escrivão .........................................................2,50

25,00

a)- Taxa de Registro .................................................................Cr$ 5,oo
b)- Placa ....................................................................................Cr$ 10,oo
c)- Selos do requerimento 1ª via e fls. p/despacho, inclusive

taxa de saúde .............................................................................Cr$ 5,oo

d)- Emolumentos do Delegado .................................................Cr$ 2,5o
e)- Emolumentos do Escrivão ...................................................Cr$ 2,5o

Cr$ 25,oo

LP 221/55 (Art. 1º) – (DA. 49 de 30/05/55)

“Os Arts. 1º e ... da Lei nº 1.015, de 11.12.53, passam a ter a seguinte redação:

Parágrafo únicoEmpregado, para o efeito deste Artigo, é toda a pessoa física que, em qualquer atividade ou profissão, prestar serviço de natureza não eventual, com caráter de subordinação, mediante salário, a empregador sem distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual.”
Art. 2.
Os requerimentos de que trata o art. 2º, da lei nº 372, de 15 de dezembro de 1949, se formulados por sindicatos representativos da categoria a que pertencer o operário são isentos dos selos mencionados na alínea c, do art. 2º, desta lei.

LP 221/55 (Art. 1º) – (DA. 49 de 30/05/55)

“Os Arts. ... 2º da Lei nº 1.015, de 11.12.53, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

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